TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800928-15.2023.8.18.0169
RECORRENTE: MARIA MARTA ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À CONSUMIDORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800928-15.2023.8.18.0169 Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em que aduz o consumidor que titular da UC nº 1610081-6, na qual a parte autora alega que recebeu uma cobrança no valor de R$ 11.219,63(onze mil duzentos dezenove reais e sessenta três centavos), referente ao processo administrativo n° 62084/2021, sob alegação de irregularidade no medidor. Ao final, requer a nulidade do procedimento, bem como indenização por danos morais e materiais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nula a cobrança impugnada que perfaz o valor de r$11.219,63 (onze mil duzentos e dezenove reais e sessenta e três centavos). determino que a requerida dê baixa e exclua a dívida imputada à requerente imediatamente, sob pena de incidência de multa diária no valor de 100,00 (cem reais). extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, i, do código de processo civil. Inconformada com sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese: da síntese processual; do mérito; regularidade do procedimento de apuração do débito; aplicabilidade do art.131, da res. 414/2010 da aneel. vedação ao enriquecimento indevido; possibilidade de suspensão do fornecimento; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da legitimidade do débito cobrado e do dever de pagar a tarifa; a ausência dos requisitos essenciais; o instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita; da inexistência do dano moral; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais. Sem Contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA MARTA ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados. Analisando os autos, observa-se que sentença recorrida analisou todos os aspectos do litígio, merece ser confirmada em todos os seus termos, assim, não necessitando de reparos ou complemento, culminando a aplicação do art.46, da Lei 9.099/95, que exclui a necessidade de prolatar novo conteúdo decisório para solução da lide, ante a integração dos próprios termos e fundamentos da sentença hostilizada. Art. 46, lei 9.099/95: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.” Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa atualizado. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/08/2024
0800928-15.2023.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA MARTA ALVES DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/08/2024