Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0802161-73.2023.8.18.0031


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE REQUERI MENO DE RETIRADA DA RESTRIÇÃO DOS VEÍCULOS APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA 1.Apesar do autor afirmar que não houve pedido expresso em relação ao levantamento de restrição dos veículos, a parte ré comprovou que adotou as medidas cabíveis para que fosse procedida a retirada das restrições veiculares. 2. O pedido para retirada do nome do autor de cadastro de devedores e levantamento de eventuais penhoras demonstram a boa fé da apelada e que esta promoveu os atos que lhe eram devidos. 3. Outrossim, nada impediria o autor de comunicar no processo de execução o cumprimento do acordo e requerer o levantamento das restrições mencionadas. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802161-73.2023.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802161-73.2023.8.18.0031

APELANTE: MANOEL PAULO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE NEWTON CYSNE FROTA JUNIOR, LUCAS RODRIGUES SILVA

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE REQUERI MENO DE RETIRADA DA RESTRIÇÃO DOS VEÍCULOS APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA

1.Apesar do autor afirmar que não houve pedido expresso em relação ao levantamento de restrição dos veículos, a parte ré comprovou que adotou as medidas cabíveis para que fosse procedida a retirada das restrições veiculares.

2. O pedido para retirada do nome do autor de cadastro de devedores e levantamento de eventuais penhoras demonstram a boa fé da apelada e que esta promoveu os atos que lhe eram devidos.

3. Outrossim, nada impediria o autor de comunicar no processo de execução o cumprimento do acordo e requerer o levantamento das restrições mencionadas.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802161-73.2023.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: MANOEL PAULO DE SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE NEWTON CYSNE FROTA JUNIOR - CE28647-A, LUCAS RODRIGUES SILVA - PI21906-A

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MANOEL PAULO DE SOUSA objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz da Vara Única da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba , nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Sustenta o autor na inicial, que em ação judicial foi homologado acordo entre as partes, pondo fim a um processo de execução movido pelo ora apelado. Que após o cumprimento do acordo pela parte apelante, o banco demandado não requereu a retirada do bloqueio do veículo em nome do autor, anteriormente deferido no processo, o que ocasionou danos morais.

Sentença proferida no documento nº 13553889, julgando improcedentes os pedidos inciais.

Recurso de apelação no documento nº 17169712 alegando em síntese que o apelado apenas solicitou a retirada de penhoras e de cadastro de devedores, não solicitando a retirada das restrições dos veículos, de forma que existe o dano moral decorrente desta prática.

Contrarrazões ao recurso em id n.17169717.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO

 

Recurso cabível e processado na forma da lei.

Eminentes julgadores, a sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido do autor, por entender pela ausência de responsabilidade do requerido, e que as condutas adotadas não justificam eventual condenação.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise de possível desídia do apelado em não requerer o levantamento das restrições no veículo do apelante, após a homologação do acordo.

Quanto ao reconhecimento à compensação por dano moral, este exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social.

Em matéria de indenização convém, neste passo, trazer a lume algumas relembranças doutrinárias a propósito do tema. As ações indenizatórias devem ter por fundamento um ato ilícito. Segundo a boa doutrina de CARLOS ROBERTO GONÇALVES:

 

Ato ilícito é, portanto, fonte de obrigação: a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. É praticado com infração a um dever de conduta, por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resulta dano a outrem.” (in: Direito Civil Brasileiro. Saraiva, 5ª. edição, vol. I, 2007, p. 449).

 

Diz o Código Civil:

 

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

 

Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.”

Pois bem, em análise as provas produzidas, entendo que a sentença não merece reformas.

A baixa de restrição judicial de veículos deve ser realizada pelo juízo que a realizou, em observância às regras de competência e do devido processo legal.

O direito à baixa das restrições deve ser analisado conforme as nuances de cada processo, pelo juízo competente, após a oitiva dos interessados. Entendimento contrário pode ocasionar, inclusive, ofensa a direito de terceiros.

O direito à baixa das restrições deve ser analisado conforme as nuances de cada processo, pelo juízo competente, após a oitiva dos interessados. Entendimento contrário pode ocasionar, inclusive, ofensa a direito de terceiros.

De início, registra-se que as provas juntadas aos autos não comprovam nenhuma conduta ilícita por parte do apelado. Apesar do autor afirmar que não houve pedido expresso em relação ao levantamento de restrição dos veículos, a parte comprovou que adotou as medidas cabíveis para que fosse procedida a retirada das restrições veiculares.

No caso, o pedido para retirada do nome do autor de cadastro de devedores e levantamento de eventuais penhoras demonstram a boa fé da apelada e que esta promoveu os atos que lhe eram devidos.

Outrossim, nada impediria o autor de comunicar no processo de execução o cumprimento do acordo e requerer o levantamento das restrições mencionadas.

Logo, o conhecimento e improvimento do recurso é medida que se impõe.

 

Conclusão:

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, porém pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo assim a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

É como voto.

 



Teresina, 13/08/2024

Detalhes

Processo

0802161-73.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

MANOEL PAULO DE SOUSA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

19/08/2024