TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0803890-80.2022.8.18.0028 (1ª Vara da Comarca de Floriano)
Apelante: Anderson Fonseca de Sousa
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º-A, I, DO CP) – FIXAÇÃO DA PENA – PROPORCIONALIDADE OBSERVADA – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
1 Mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Anderson Fonseca de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:
Consta no Procedimento Policial que no dia 11 de novembro de 2022, por volta das 19h29min, em via pública, na rua Clementino Ribeiro, bairro Centro, em Floriano-PI, em frente à Rádio Difusora, o denunciado, ANDERSON FONSECA DE SOUSA, com vontade livre e consciente, utilizando-se de grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu, para si, 01 (uma) HONDA POP 100, COR BRANCA, PLACA PII-4193 e 02 (dois) copos Stanley, pertencentes a vítima, CLARA BEATRIZ NERIS SANTIAGO COELHO.
Por ocasião dos fatos, restou apurado que a vítima trafegava em sua motocicleta em direção a sua casa, quando foi abordada pelo denunciado que estava escondido nacalçada e correu para a frente ao veículo, apontando a arma para ela e exigindo que entregasse a motocicleta e os pertences. Após roubar a motocicleta Honda Pop 100, cor branca, placa PII-4193 e 02 (dois) copos Stanley, o denunciado se evadiu sentido ao bairro Bosque Santa Teresinha.
Em diligência, a equipe policial arrecadou imagens de Circuito Fechado de Televisão (CFTV) que capturaram o momento do crime e a figura do autor do delito. Os agentes de polícia reconheceram o indivíduo das imagens como ANDERSON FONSECA DE SOUSA.
Ademais, a gravação foi compartilhada com a Delegacia de Polícia Oeiras, cidade onde o denunciado responde a outros crimes, sendo este reconhecido pelos policiais daquela comarca.
Por fim, a vítima realizou reconhecimento fotográfico, apontando o denunciado como autor do crime.
Desta forma, a autoria e materialidade delitiva restam demonstradas pelo depoimento da vítima, imagens do Circuito Fechado de Televisão e pelo auto de reconhecimento fotográfico.
Do exposto, denuncio a V. Excelência ANDERSON FONSECA DE SOUSA como incurso nas penas do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Recebida a denúncia (em 8/4/2023; Id 15463256) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida (em 17/1/2024; Id 15463364).
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, a “o provimento do recurso em questão para reconhecer e aplicar da confissão espontânea, devendo ser fixada a pena definitiva em quantum abaixo do mínimo legal, superando-se dessa forma, o enunciado sumular nº 231, do Superior Tribunal de Justiça”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria
Consoante relatado, a defesa pleiteia o redimensionamento das penas, mediante a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, diante da incidência da atenuante da confissão espontânea.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (REJEIÇÃO). SÚMULA 231 DO STJ (OBSERVÂNCIA). SUPERAÇÃO INVIÁVEL (OVERRULING). Pois bem. Em que pesem os argumentos defensivos, o pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo, mediante superação (overruling) do entendimento jurisprudencial disposto na Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, não merece acolhida.
Com efeito, trata-se de orientação que vem sendo seguida pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça quanto pela Corte Constitucional, que já a tratou por meio do Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento em Plenário do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”. Confira-se:
EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG/RS, em Repercussão Geral, Tema 158, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009) [grifo nosso]
Na votação unânime, dentre os vários pontos discutidos, englobando aspectos de política criminal e proporcionalidade, cumpre destacar o registro da Ministra Ellen Gracie no sentido de que essa vedação implica em garantia ao acusado, na medida que também impede a elevação aquém do teto, ao considerar agravantes.
Assim, mantenho cada pena intermediária no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
TERCEIRA FASE (01 MAJORANTE). Na fase final da dosimetria, mantenho a única majorante reconhecida na origem (emprego de arma de fogo – art. 157, § 2º-A, I, do CP), como ainda o computo mínimo adotado na origem – 2/3 (um terço).
Forte nessas razões, mantenho a pena imposta nos moldes anteriores – 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 19 a 26 de agosto de 2024.
0803890-80.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANDERSON FONSECA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/09/2024