
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0002536-16.2017.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Financiamento de Produto, Assistência Judiciária Gratuita, Busca e Apreensão, Liminar]
APELANTE: JOSE WILSON SOARES DA SILVA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Consoante certificado nos autos, Id. 14962863, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome da parte autora JOSÉ WILSON SOARES DA SILVA, falecido em 20/02/2020.
Em decisão Id. 16469631 fora determinada a intimação do representante legal do falecido, a fim de que proceda à regularização da lide, através da habilitação do espólio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Contudo, quedou-se inerte.
É o relatório, passo a decidir.
II. Fundamentação
É cediço que, nos termos do art. 110, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á sua substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores
De sorte, comprovada a intimação do interessado, que quedou-se silente, e evidenciada a falta de habilitação dos sucessores, não há como o processo prosseguir sem que o polo ativo seja regularizado, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
A esse respeito, dispõe, ainda, o art. 76, § 2º, I, do CPC:
“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.”
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV, e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0002536-16.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorJOSE WILSON SOARES DA SILVA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação15/07/2024