TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803930-96.2023.8.18.0167
RECORRENTE: MANOEL FELIX PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: KARLINY CAMPOS SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., MUTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Inexistência DE JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE Transferência DE VALORES. Dano moral. Quantum razoável E PROPORCIONAL. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803930-96.2023.8.18.0167 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, em síntese, aduz a requerente que teve valores descontados de seu benefício referente a contrato que não conhece e não anuiu. Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos (ID 18502255): Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato e descontos objetos desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir o autor o valor de R$ 79,80 (setenta e nove reais e oitenta centavos), referente ao dobro do valor indevidamente descontado da conta do requerente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de citação; c) CONDENAR ainda a parte requerida a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a partir da data do arbitramento. A parte interpôs o recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 18502256). É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MANOEL FELIX PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARLINY CAMPOS SILVA - PI14629-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., MUTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. É como voto. Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 08/09/2024
0803930-96.2023.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorMANOEL FELIX PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/09/2024