Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0803693-78.2022.8.18.0076


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, II E VII, DO CP, E 244-B DA LEI Nº 8.069/90) – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA BRANCA – IMPOSSIBILIDADE – DETRAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – FINALIDADE NÃO ALCANÇADA – PARCIAL CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2 É pacífico o entendimento de que a apreensão e realização de perícia na arma branca (faca) mostra-se dispensável para o reconhecimento da circunstância do artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal (emprego de arma branca), sendo suficiente que fique comprovada sua utilização por qualquer meio probatório, inclusive prova oral produzida sob o crivo do contraditório; 3 Em decorrência da carência de interesse recursal, o pleito de detração do período cautelarmente segregado não comporta conhecimento; 4 Recurso parcialmente conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803693-78.2022.8.18.0076 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0803693-78.2022.8.18.0076 (Vara Única da Comarca de União)

Apelante: Denilson Pablo da Silva Oliveira

Defensor Público: Andrea de Jesus Carvalho

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, II E VII, DO CP, E 244-B DA LEI Nº 8.069/90) – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA BRANCA – IMPOSSIBILIDADE – DETRAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – FINALIDADE NÃO ALCANÇADA PARCIAL CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

2 É pacífico o entendimento de que a apreensão e realização de perícia na arma branca (faca) mostra-se dispensável para o reconhecimento da circunstância do artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal (emprego de arma branca), sendo suficiente que fique comprovada sua utilização por qualquer meio probatório, inclusive prova oral produzida sob o crivo do contraditório;

3 Em decorrência da carência de interesse recursal, o pleito de detração do período cautelarmente segregado não comporta conhecimento;

4 Recurso parcialmente conhecido e improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Denilson Pablo da Silva Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União que o condenou à pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados no artigo 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, c/c o art. 70 do CP (roubo majorado e corrupção de menores em concurso formal), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:

 

Narram os presentes autos que, no dia 20/06/2022, por volta das 04h45min, as vítimas estavam na Praça Presidente Getúlio Vargas, em frente ao Colégio Fenelon Castelo Branco, centro de União-PI, onde aguardavam o transporte público intermunicipal com destino a Teresina-PI, quando foram abordadas por dois indivíduos, ambos portanto uma faca, e anunciaram o assalto, ocasião em que foram subtraídos das vítimas diversos pertences das vítimas CLAUDENE PEREIRA DA SILVA e VALMIRA DE SOUSA OLIVEIRA.

Segundo relato da vítima CLAUDENE, foi subtraído de sua pessoa uma bolsa média com estampa florada, contendo um perfume, remédios, carregador Motorola de cor preta, anéis, brincos, maquiagem, R$ 100,00 (cem reais), uma bolsa vermelha menor com nome PRONTOCAPI. Da vítima VALMIRA, por sua vez, foi subtraída uma bolsa tiracolo pequena de cor marrom, contendo um carregador branco, cartão de crédito do Nubank, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), crachá do Hospital De Olhos Francisco Vilar, remédios.

Diante do ocorrido, as vítimas foram até o PPO da Polícia Militar, onde relataram o fato criminoso e identificaram, através de fotografias, os indivíduos LUCAS e DENILSON como sendo os autores da prática delituosa.

Consta nos autos os termos de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico, em que as vítimas CLAUDENE PEREIRA DA SILVA e VALMIRA DE SOUSA OLIVEIRA apontaram, sem sombra de dúvidas e com plena convicção como sendo autores do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e VII, do CPB) DENILSON PABLO DA SILVA OLIVEIRA e o menor ANTÔNIO LUCAS DOS SANTOS SILVA, o qual figura como vítima do delito de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990).

Insta ressaltar que as vítimas ainda acrescentam que viram a tornozeleira eletrônica que DENILSON PABLO DA SILVA OLIVEIRA utilizava na perna no momento do roubo.

De acordo com o termo de declarações de ANTÔNIO LUCAS DOS SANTOS SILVA, este confessou a autoria delitiva e descreveu, com riqueza de detalhes, a prática delitiva perpetrada por ele e DENILSON PABLO DA SILVA OLIVEIRA.

Diante dos relatos, a autoridade policial representou pela prisão preventiva de DENILSON, a qual foi determinada no dia 09/05/2023, nos autos do processo nº 0803690-26.2022.8.18.0076, estando DENILSON preso preventivamente até a presente data.

 

Recebida a denúncia (em 3/8/2023; Id 15168798) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida (em 26/10/2023; Id 15169040).

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, a “1- ABSOLVER O APELANTE da imputação descrita na denúncia, por inexistirem provas suficientes para condenar, tudo com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; 2- em caso de manutenção da condenação o que não esperar ocorrer e se argumenta face ao principio da eventualidade, requer seja REFORMADA para DECOTAR A MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA BRANCA, já que não houve a apreensão da mesma; 3- Que SEJA PROMOVIDA A DETRAÇÃO PENAL que anunciará novo regime de cumprimento da reprimenda, nos termos da Lei 12.736/2012” (sic).

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo reconhecimento e pelo parcial provimento do recurso, apenas com o fim de aplicar o instituto da detração penal, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pelos Termos de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico e pela prova oral (mídia visualizável por meio do sistema PJe Mídias – link fornecido no Id 15169035) colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou os delitos.

PALAVRA DAS VÍTIMAS (FIRMES E DETALHADAS). Com efeito, as vítimas apresentaram versão fática firme e coesa tanto em sede policial como na instrução. Em juízo, confirmaram as versões extrajudiciais, expondo, de maneira harmônica e detalhada, a prática dos delitos e o modus operandi do apelante, a traduzir exatamente a versão fática narrada na denúncia. Passemos à análise.

RAZÕES DE FATO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. TESTEMUNHA ANTE FACTUM E POST FACTUM. Em juízo, as vítimas, Claudene Pereira da Silva e Valmira de Sousa Oliveira, ratificaram o reconhecimento do apelante e narraram que se encontravam em uma praça pública aguardando transporte alternativo para o trajeto União-Teresina quando foram abordadas por dois indivíduos. O apelante portava uma arma branca do tipo facão e, com seu comparsa, anunciou o assalto.

Na ocasião, foram subtraídos diversos objetos: da vítima Claudene, foi subtraída uma bolsa média contendo dinheiro e outros objetos, totalizando o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); já da vítima Valmira, foi subtraída uma bolsa tiracolo pequena, de cor marrom, contendo dinheiro e outros objetos, totalizando o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Ambas as vítimas afirmaram ter percebido que o apelante utilizava uma tornozeleira eletrônica no momento do crime, bem como reconheceram ambos os suspeitos já em sede policial (Id 15168792 – Pág. 9/10).

Por sua vez, o informante Antônio Lucas dos Santos Silva, menor de idade à época dos fatos, confessou a prática do delito em companhia do apelante. Relatou que, após ingerirem álcool e usarem drogas ilícitas em um bar situado na região conhecida como "dos bregas", decidiram realizar um assalto próximo à praça do Colégio Fenelon Castelo Branco, por volta das 4 horas da manhã. Afirmou não se recordar de detalhes adicionais, apenas que o apelante portava a arma branca e que, após a consumação do crime, dividiram o valor subtraído e se desfizeram dos pertences das vítimas.

O apelante, por sua vez, negou a autoria delitiva e afirmou que as acusações contra ele seriam falsas, ao passo que declarou desconhecer o menor.

Pois bem. Em que pese a tese de insuficiência probatória, observa-se que a versão autodefensiva se encontra isolada no acervo probatório, ao passo que a vertente fática exposta pelas vítimas, firme e de alto grau de verossimilhança, resulta no alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável).

Registre-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima ou testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.

A propósito, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.

2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.

3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.

4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.

5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.

6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.

7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso da defesa.

1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu

2. Recurso da defesa conhecido e improvido.

3. Recurso da acusação.

3.1. – 3.2. Omissis.

4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]

 

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nesses motivos, rejeito o pleito absolutório.

 

2 Da exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal (emprego de arma branca).

Consoante mencionado, ambas as vítimas narraram detalhadamente a ação delitiva, ressaltando que o apelante portava arma branca (facão) e que inexistem dúvidas de que se tratava de um objeto cortante, o que foi corroborado pelo informante e também comparsa.

Assim, a prova oral produzida nos autos demonstra que o apelante empregou arma branca na empreitada, o que se mostra suficiente para o reconhecimento da causa de aumento, pois a faca tem potencial lesivo in re ipsa, o que dispensa o exame pericial. Nesse sentido, STJ, HC 425.790/SP, DJe 15/02/2018.

Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que “é desnecessária a apreensão e perícia da arma branca para a incidência da majorante respectiva, sendo admitida a demonstração do uso do instrumento por outros meios de prova(STJ - AREsp: 2016650 SP 2021/0373056-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 11/04/2022).

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso Ido § 2º do art. 157 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. 2. No caso, embora a arma não tenha sido apreendida e periciada, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram pela sua efetiva utilização na empreitada criminosa, afigurando-se legal a incidência da respectiva majorante no crime de roubo. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1221290 PI 2017/0322767-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018)



Conclui-se, portanto, que a ausência de apreensão da arma branca e de realização de perícia não obsta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, VII, do CP, pois ficou demonstrada sua utilização na prática do delito.

Demais disso, com o advento da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, o emprego de arma branca foi novamente incluído no rol das majorantes, o que afasta o pleito de modificação da reprimenda nesta fase.

 

3 Da detração.

No que toca à exclusivamente à matéria de direito, assim tenho me manifestado1:

FINALIDADE (ALTERAÇÃO DO REGIME). CRITÉRIO (OBJETIVO). PARÂMETRO TEMPORAL (SENTENÇA). No que se refere ao pleito de detração do período em que o apelante permaneceu cautelarmente segregado, cumpre ressaltar o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, ao qual perfilhamos, no sentido de que a detração não se confunde com progressão de regime2. Com efeito, trata-se do mesmo instituto previsto no art. 66, III, c, da Lei das Execuções Penais3. Apenas que a competência, antes prevista exclusivamente para o juízo da execução, recentemente foi estendida para o juízo sentenciante, de forma concorrente e subsidiária, por força da redação imprimida pela Lei 12.736/2012 ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal4. Houve a mera viabilização da antecipação desse benefício, aliás, bem mais brando que a progressão de regime. De fato, ao tempo em que a detração necessita tão somente da verificação de critério objetivo (quantum da pena), a progressão de regime demanda a análise tanto de aspectos objetivos quanto de subjetivos.

Em que pese ainda haver dissenso doutrinário e jurisprudencial, a interpretação da dicção da lei, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, leva a conclusões de grande relevo. Sua análise – ainda que em sede recursal – deve sempre reportar-se ao momento da sentença (art. 387, caput, do CPP)5. Além disso, ela não traz um fim em si mesma, mas um meio para a posterior obtenção de um fim, qual seja, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena, logicamente, mais brando (art. 387, §2º, do CPP)6.

CRITÉRIO ESTRITAMENTE OBJETIVO. Finalmente, reforçando situar-se numa fase de alteração de regime (seguinte à da fixação), a jurisprudência tem entendido que depende exclusivamente do critério objetivo (quantum da pena), prescindindo, assim, da verificação de eventuais aspectos subjetivos (vetoriais negativas e habitualidade delitiva), como ocorre originalmente na fixação do regime inicial7. Na trilha desse entendimento, mesmo nas hipóteses em que, objetivamente, o quantum final da pena indique o regime mais brando (aberto), ou seja, igual ou inferior a 4 (quatro) anos (art. 33, §2º, c, do CP), mas que, porém, tenha sido fixado o regime inicial mais gravoso (fechado), em razão do duplo salto (de regimes), por força da concorrência dos 02 (dois) fatores subjetivos (vetorial negativa e habitualidade delitiva), tem-se compreendido que a eventual detração do período de prisão cautelar seria inócua, pois o desconto não implicará objetivamente em mudança de balizamento legal8.

 

CASO CONCRETO (DESCONTO DESINFLUENTE) – DETRAÇÃO (FINALIDADE NÃO ALCANÇADA) – REGIME FECHADO (MANTIDO). Na espécie, o apelante foi cautelarmente recolhido à prisão em 26/05/2023 e mantido segregado durante toda a instrução criminal. Na sentença, foi fixado o regime inicial fechado, sem o direito de recorrer em liberdade (em 15169040 - Pág. 5/7).

Promovendo, então, o desconto do período (entre o cumprimento do mandado de prisão e os dias atuais) sobre o quantum da penaoriginalmente fixado (e aqui mantido) em 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão –, conclui-se que, ao tempo da sentença, ainda permaneceria situado dentro das mesmas balizas do regime fechado, originalmente fixado na sentença, encerrando-se aqui (no critério puramente objetivo-quantitativo) o âmbito de influência da detração.

Ademais, consoante já mencionado, a detração não se estende para alcançar critérios subjetivos, ora vislumbrados em desfavor do acusado. E, na espécie, persistem fatores relevantes (de ordem subjetiva) que implicaram na fixação, per saltum, do próximo regime mais grave (fechado), diante do reconhecimento das vetoriais desvaloradas na dosimetria.

Assim, deixo de conhecer o pleito de detração, face à carência do interesse, na modalidade utilidade.

 

Posto isso, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 19 a 26 de agosto de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

1TJPI, Apelação Criminal Nº 0000006-30.2019.8.18.0045, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.29/01/2021 a 05/02/2021.

2No STJ: HC 325174/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.15/09/2015; HC 347677/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.02/06/2016.

3Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 66. Compete ao Juiz da execução: (…) III - decidir sobre: (…) c) detração e remição da pena;

4Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (…) §2º. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

5No STJ: HC 540742/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJ/PE, 5ªT., j.17/12/2019; HC 369370/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.13/12/2016.

6No STJ: AgRg no HC 575711/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.05/05/2020; AgRg no HC 494950/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.07/05/2019.

7No STJ: AgRg no AREsp 1266457/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.02/10/2018.

8Confira-se, na jurisprudência das duas turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 2 - A fixação do regime inicial fechado não decorreu do quantum da pena imposta (2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão), mas da reincidência e da negativação de circunstância judicial, de modo que eventual detração do período de prisão provisória não afetaria a escolha do regime prisional inicial. (STJ, AgRg no HC 571458/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.09/06/2020); 5. No caso, verifica-se que, mesmo aplicada a regra da detração, o tempo de prisão provisória não reduziria a pena para patamar inferior a 4 anos, sendo o regime mais gravoso fixado com base em fundamentação concreta, razão pela qual a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante. (STJ, HC 512421/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.25/06/2019, DJe 13/08/2019); 6. No caso, a pena já se encontrava em patamar não superior a 4 anos de reclusão, sendo fixado o regime inicial fechado em virtude da multirreincidência e existência de circunstância concreta desfavorável, razão pela qual a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante. (STJ, HC 404409/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.10/10/2017).

Detalhes

Processo

0803693-78.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DENILSON PABLO DA SILVA OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/09/2024