
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0757254-14.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: ROSA INES TELES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Banco do Brasil S/A., é parte legítima para figurar no polo passivo da presente Ação. Tema Repetitivo 1150 do STJ. 2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Decisão anulada. 4. Recurso conhecido e provido.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSA INÊS TELES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro (PI), nos autos de Ação Revisional C/C Danos Morais (Processo nº 0800148-58.2020.8.18.0047) ajuizada pela agravada contra o BANCO DO BRASIL S/A., ora agravado.
Na decisão agravada (ID de origem 11875687), o juízo de origem declarou a incompetência do Juízo Estadual e determinou a remessa dos autos a Justiça Federal.
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso (ID 2518249), alegando, em síntese, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. Ao final, requereu o provimento do recurso.
Na decisão (ID 2611144), o recurso foi recebido, e deferido efeito suspensivo ao presente agravo.
Em contrarrazões (ID 4448899), o agravado, em resumo, defende, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, para processar e julgar o feito originário. Ao final, requereu o improvimento do recurso.
É o que basta relatar.
Dito isso, passa-se à análise dos argumentos deduzidos pela agravante.
Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da incompetência da Justiça Estadual
A Agravante afirma que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, citando várias jurisprudências sobre o terma.
A propósito da questão, registre-se que a matéria também foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, resultando na edição da seguinte tese norteadora
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]
Por conseguinte, impõe-se concluir que a referida instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP.
Como consequência, fica definida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa, uma vez que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionais de atração da competência da Justiça Federal.
Assim, não há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual, para processar e julgar a ação originária.
Portanto, com base no exposto, conhece-se do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, declarando-se a Competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda originária, anulando-se a decisão agravada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa na distribuição no 2º grau e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.
Teresina, 15 de julho de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0757254-14.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorROSA INES TELES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/07/2024