
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000056-84.2005.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: ANISIA PEREIRA MARQUES, LAURA PEREIRA MARQUES, RAIMUNDA PEREIRA MARQUES, EDIVAR PEREIRA MARQUES, MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA MARQUES, LEANDRO LUIS DE OLIVEIRA MARQUES, LUISA ANISIA DE OLIVEIRA MARQUES
APELADO: GERALDO ALVES MARQUES, ANTONIA FERREIRA SOTERO MARQUES
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANISIA PEREIRA MARQUES e outros contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE movida em face de GERALDO ALVES MARQUES e outros, ora partes apeladas.
O presente recurso de apelação foi originalmente distribuído ao Exmo Des. Olimpio Jose Passos Galvão, quando em análise inicial do recurso (id. 851337), constatou a existência do fenômeno processual da prevenção, que em decorrência de recurso de apelação a este E. Tribunal de Justiça anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para conclusão da instrução processual, distribuído à relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem (Apelação n° 2011.0001.002406-3).
Em razão de outra sentença proferida pelo juízo a quo, foi interposta nova apelação, que foi distribuída a relatoria do Exmo Des. Olimpio José Passos Galvão.
Por força da prevenção, na decisão de Id nº. 851337, o supramencionado Desembargador determinou a redistribuição do feito por prevenção ao Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, por ser ele prevento para processar e julgar a presente apelação nº 0000056-84.2005.8.18.0065.
Feita a redistribuição da presente Apelação Cível nº 0000056-84.2005.8.18.0065 ao Des. Haroldo Oliveira Rehem, este proferiu a decisão de Id nº 3015479, na qual determinou o retorno dos autos à relatoria do Desembargador Olimpio Jose Passos Galvão, sob o fundamento de que não há que se falar em prevenção quando o recurso anteriormente interposto já se encontra definitivamente julgado.
Remetidos os autos novamente à apreciação do Des. Olimpio José Passos Galvão e analisando os argumentos expendidos na decisão do Des. Haroldo Oliveira Rehem, aquele entendeu que a competência para a relatoria do julgamento da presente Apelação Cível, recairia sobre o Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, por ser ele prevento para tanto, na forma em que estatui o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, razão pela qual suscitou Conflito Negativo de Competência (id. 3799633).
Em Decisão (id. 10765511), restando verificado que o Conflito de Competência (Processo nº 0754229-56.2021.8.18.0000) foi julgado prejudicado pela perda do objeto, tendo em vista que o suscitado, Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, reconheceu sua competência para apreciar o presente recurso de apelação, fora determinado o encaminhamento dos autos ao supramencionado Desembargador.
Em decisão (id. 12050715), o Exmo. Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, verificando que houve a interposição ANTERIORMENTE de Agravo de Instrumento nº 05.002332-2, oriundo da mesma ação, que teve como relator o d. Des. José Ribamar Oliveira, determino a devolução dos autos para que fosse realizada NOVA DISTRIBUIÇÃO, agora para o em. Des. José Ribamar Oliveira, o qual sucedi, nesta 2ª Câmara Especializada Cível.
É o relatório.
Cinge-se a controvérsia na definição da competência para o processamento e julgamento da Apelação Cível nº 0000056-84.2005.8.18.0065.
A prevenção é a maneira pela qual um juiz define a sua competência para conhecer e julgar uma ação excluindo a de outros juízes, por havê-la conhecido em primeiro lugar. É instituto jurídico que não cria competência, mas mera forma de fixação e aderência daquela preexistente.
O art. 930, parágrafo único do CPC fixa prevenção pelo primeiro recurso protocolado no tribunal.
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)
O parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)
O art. 65 do CPC prorroga a competência relativa quando não houver oportuna impugnação.
A Colenda 2ª Câmara Especializada Cível julgou o Agravo de Instrumento nº 05.002332-2, referente à Ação de Manutenção de Posse nº 0000056-84.2005.8.18.0065, tornando-se preventa para os demais recursos, sejam nos autos originários ou nas causas incidentes ou conexas (art. 135-A c/c art. 145 do RITJPI), situação jurídico-processual não observada pela Secretaria quando da distribuição deste.
Sobreveio sentença nos autos da referida Ação de Manutenção de Posse razão pela qual fora interposta Apelação Cível n° 2011.0001.002406-3, sendo distribuída equivocadamente em 07/02/2012 (id. 828175 - pág. 143) ao Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível, o qual julgou o referido recurso (id. 828175 - pág. 212) anulando a sentença e determinando a remessa dos autos a origem para a devida instrução, sem que fosse observada a prevenção, face a interposição ANTERIOR do Agravo de Instrumento nº 05.002332-2, oriundo da mesma ação, que teve como relator o d. Des. José Ribamar Oliveira, integrante da 2º Câmara Especializada Cível.
Retornado os autos para o 1º grau fora proferida nova sentença (id. 828175 - pág. 327) e, irresignada, as partes autoras, interpuseram nova apelação cível (id. 828175 - págs. 354/359), a qual fora distribuída inicialmente ao Des. Olimpio José Passos Galvão e, posteriormente, por prevenção ao Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Entretanto, o Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, sob o fundamento de que houve a interposição ANTERIORMENTE de Agravo de Instrumento nº 05.002332-2, oriundo da mesma ação, que teve como relator o Des. José Ribamar Oliveira, determinou a redistribuição, por prevenção, a este último.
No referido contexto, é possível observar que, não constatando a tempo a ocorrência da prevenção na distribuição de recurso ulterior ou de feito conexo, admite-se a prorrogação da competência, por se tratar de competência relativa.
Esse é o entendimento firmado no STJ, consoante os seguintes julgados:
" (...) De acordo com o entendimento desta Corte, a competência dos órgãos fracionários deste Tribunal é de natureza relativa, de modo que qualquer arguição a esse respeito deve ser feita após a distribuição do feito até o início do julgamento, monocrático ou colegiado, do recurso, sob pena de preclusão. (...) (STJ - EDcl no REsp: 1872255 GO 2020/0008856-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 18/08/2020).
(...) 1. A competência dos órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça é de natureza relativa, de modo que, eventual alegação a respeito da incompetência para o conhecimento da demanda deve ser objeto de irresignação antes do julgamento, inclusive quando proferido monocraticamente. (...) 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1070457 ES 2017/0058048-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019)"
(...) 1. Sendo a competência interna dos órgãos fracionários desta Corte de natureza relativa, a parte interessada deve questioná-la na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. (...) (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no CC: 163375 RS 2019/0017662-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2020)"
Tribunais Estaduais também já se manifestaram sobre essa possibilidade de prorrogação da competência, in verbis:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES - ALEGADO EQUÍVOCO NA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO GERADOR DA PREVENÇÃO - NULIDADE RELATIVA - COMPETÊNCIA PRORROGADA. A inobservância de regras de distribuição processual entre os órgãos fracionários dos tribunais constitui nulidade relativa que deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Ainda que constatado o equívoco na distribuição do processo gerador da prevenção e, não havendo nenhum desembargador com anterior prevenção, torna-se prevento para o julgamento dos processos e recursos posteriores aquele que primeiro decidiu nos processos conexos, em virtude da prorrogação de competência. (TJ-MG - CC: 10352120062729002 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 27/07/2015, Unif. Jurisprudência Criminal / Câmara Unif. Jurisp. Criminal, Data de Publicação: 07/08/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇAO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000931-32.2015.8.08.0049 EMBARGANTES: MARISTELA ATHAYDE ROHR E ZILDA MOREIRA ZANDONADE EMBARGADO: O MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE RELATOR: DES. SUBSTITUTO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. AUSÊNCIA DE REUNIÃO DE PROCESSOS QUE NÃO VIOLA A SEGURANÇA JURÍDICA. OBJETIVO DE REVALORAÇÃO DA PROVA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ESTRITA. OMISSÃO RELEVANTE E CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO VERIFICADAS. ADVERTÊNCIA QUANTO À INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente demanda não é conexa com aquela cuja tramitação perante a 4a Câmara Cível é suscitada, mormente diante da divergência de partes, mas, mesmo que fosse hipótese de prevenção, isto não importaria em nulidade do julgamento da apelação por esta Câmara, porque, como se sabe, em caso de inobservância das normas de prevenção pelo órgão julgador distinto do prevento e exame definitivo de processo ou recurso, ocorre o fenômeno da prorrogação de competência (TJES, EDAI 024169013489, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 08/08/2017, Data da Publicação no Diário: 18/08/2017). [...] (TJ- ES - ED: 00009313220158080049, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 04/12/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2018)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. PARTE QUE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO EM RAZÃO DE JULGAMENTO DE FEITOS CONEXOS. ART. 958, DO CPC/2015 QUE REMETE A SOLUÇÃO AO REGIMENTO INTERNO DE CADA TRIBUNAL. A COMPETÊNCIA INTERNA DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO É DE NATUREZA RELATIVA. A PREVENÇÃO DO RELATOR, EMBORA POSSA SER RECONHECIDA DE OFÍCIO, DEVE SER ALEGADA PELA PARTE INTERESSADA, POR SIMPLES PETIÇÃO NO BOJO DO PRÓPRIO PROCESSO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8A, § 4º, DO REGITRJ. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. (TJ-RJ - CC: 00475450320198190000, Relator: Des (a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 12/09/2019, SEÇÃO CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2020)
No caso em análise, a prévia distribuição da Apelação Cível n° 2011.0001.002406-3, para o Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, o qual julgou-a pela 1ª Câmara Especializada Cível, tornou-o competente para apreciar a Apelação Cível nº 0000056-84.2005.8.18.0065.
Como não houve arguição acerca da competência por prevenção no momento oportuno entende-se que houve a prorrogação da competência, estando prevento a Desembargador Haroldo Oliveira Rehem.
Portanto, tendo por base a premissa de que a competência interna dos órgãos fracionários da Corte, disposta no Regimento Interno desta Corte e no CPC, tem natureza relativa, uma vez que seu regime visa a atender ao interesse das partes, não constituindo matéria de ordem pública, a consequência natural é a possibilidade de sua prorrogação, hipótese em que é sanado o vício de competência observada.
Assim, o Desembargador Haroldo Oliveira Rehem tem sua competência ampliada, deixando de ser incompetente para transformar-se em competente para o processo, seus dependentes e conexos.
Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, em virtude da prorrogação de competência. Portanto, sendo o julgador prevento, deve a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina(PI), datado a assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000056-84.2005.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorANISIA PEREIRA MARQUES
RéuGERALDO ALVES MARQUES
Publicação15/07/2024