TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801179-74.2019.8.18.0039
APELANTE: ELZITA PEREIRA DE OLIVEIRA, MUNICIPIO DE BARRAS, MUNICIPIO DE BARRAS
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: MUNICIPIO DE BARRAS, ELZITA PEREIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL E AUMENTO REMUNERATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO DEMANDADO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre registrar que, diversamente do alegado pelo ente estatal demandado, não ocorreu a consumação da prescrição do fundo de direito. 2. Compulsando os autos, constata-se que, a parte autora pleiteia o reconhecimento da configuração das condições necessárias para a desejada progressão funcional na carreira do magistério e, consequentemente, o recebimento das diferenças decorrentes do acréscimo pecuniário. Tal contexto aponta, a toda evidência, para obrigação de trato sucessivo, a qual submete-se à prescrição quinquenal, incidente apenas sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito. 3. O direito à progressão funcional, e o consequente aumento remuneratório, reconhecido pelo juízo de origem, encontra-se devidamente caracterizado. Com efeito, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos pelas normas municipais aplicáveis, notadamente as Leis Municipais nº 450/98 e nº 564/09. 4. Assim, tendo ingressado no serviço público municipal no ano de 2001, comprovado a conclusão do curso de pós-graduação Lato Sensu em Gestão e Supervisão em Sistemas Educacionais e Empresariais com Docência no Ensino Superior, bem como demonstrado o transcurso dos biênios legalmente exigidos, a parte autora realmente tem direito ao reenquadramento na Classe E, nível VI do magistério, bem como ao correspondente acréscimo remuneratório e ao pagamento das diferenças. 5. Neste passo, é de se por em relevo que a alegação do município demandado acerca da necessidade de realização de avaliação periódica como requisito para a mudança de nível não pode ser conhecida nesta instância, eis que não fora objeto de arguição e análise em primeiro grau, configurando, portanto, indevida inovação recursal. 6. Absolutamente improsperável também se revela o pleito do demandado para que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, tendo o município dado causa ao ajuizamento da ação, porquanto recusou-se a reconhecer o direito da parte autora, incide, irretorquivelmente, o princípio da causalidade, do qual deflui que a parte que ensejar a instauração da lide é responsável pelo pagamento da verba honorária. 7. A progressão funcional não depende de prévio requerimento administrativo, figurando o reenquadramento como direito subjetivo do servidor público à partir da data da implementação dos seus requisitos legais, de modo que os respectivos efeitos financeiros devem ser considerados desde a aludida data, respeitada a incidência da prescrição quinquenal. Sobreleva mencionar, ainda, que a legislação municipal de regência não aponta para a necessidade da formulação de pleito administrativo. 8. Posta assim a questão, é de se concluir que a sentença deve ser parcialmente reformada, de modo a determinar que o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento da parte autora deve, considerando a propositura da ação em agosto de 2019 e a aplicação da prescrição quinquenal, retroagir ao mês de agosto de 2014. 9. Apelação interposta pela parte autora provida, para determinar que o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento retroaja ao mês de agosto de 2014; restando improvida a apelação interposta pelo município demandado.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por ELZITA PEREIRA DE OLIVEIRA e pelo MUNICÍPIO DE BARRAS, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, ajuizada pela primeira recorrente.
A referida sentença julgou parcialmente procedente a demanda, determinando ao Município réu que realize do reenquadramento funcional da parte autora na Classe E, nível VI, bem como calcule suas vantagens funcionais, tendo como referência o piso salarial nacional do Professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/08; e condenou ainda o requerido ao pagamento das diferenças apuradas em razão do reenquadramento funcional, segundo os parâmetros fixados na sentença, a partir da citação, em virtude da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1714507/SC, por analogia.
Em suas razões recursais, alegou ELZITA PEREIRA DE OLIVEIRA, em síntese, que: a condenação do ente municipal na obrigação de pagar as diferenças salariais entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago, incluindo os reflexos salariais nos 13º salários, férias e terço constitucional e RSR, deve obedecer a prescrição quinquenal, ou seja, o período de setembro/2014 – vez que o ajuizamento da petição inicial se deu em setembro/2019 – até a data da efetiva recomposição salarial do autor, alterando o item d) da sentença, que condenou o requerido ao pagamento das diferenças apuradas em razão do reenquadramento funcional do autor tão somente a partir da citação, em virtude da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, reformando-se parcialmente a sentença.
Em suas razões recursais, alegou o MUNICÍPIO DE BARRAS, em síntese, que: restou consumada a prescrição do fundo de direito; encontra-se demonstrada a inexistência de direito adquirido da autora a regime jurídico, em especial a regime jurídico remuneratório, que pode ser alterado, desde que não haja redução da remuneração legalmente percebida; a autora não demonstra a satisfação dos requisitos estabelecidos pela norma municipal para fazer jus à mudança de nível pretendida. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.
Apenas a parte autora apresentou contrarrazões recursais.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
De início, conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Como relatado, a sentença julgou parcialmente procedente a demanda, determinando ao Município réu: a) a realização do reenquadramento funcional da parte autora na Classe E, nível VI, bem como o cálculo de suas vantagens funcionais, tendo como referência o piso salarial nacional do Professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/08; b) o pagamento das diferenças apuradas em razão do reenquadramento funcional, segundo os parâmetros fixados na sentença, a partir da citação, em virtude da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1714507/SC, por analogia.
Com vistas a reformar a sentença, a parte autora argumenta, em síntese, que: a condenação do ente municipal na obrigação de pagar as diferenças salariais entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago, incluindo os reflexos salariais nos 13º salários, férias e terço constitucional e RSR, deve obedecer a prescrição quinquenal, ou seja, o período de setembro/2014 – vez que o ajuizamento da petição inicial se deu em setembro/2019 – até a data da efetiva recomposição salarial do autor, alterando o item d) da sentença, que condenou o requerido ao pagamento das diferenças apuradas em razão do reenquadramento funcional do autor tão somente a partir da citação, em virtude da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo.
Por seu turno, o município demandado também deseja ver reformada a sentença, alegando, para tanto, em síntese, que: restou consumada a prescrição do fundo de direito; encontra-se demonstrada a inexistência de direito adquirido da autora a regime jurídico, em especial a regime jurídico remuneratório, que pode ser alterado, desde que não haja redução da remuneração legalmente percebida; a autora não demonstra a satisfação dos requisitos estabelecidos pela norma municipal para fazer jus à mudança de nível pretendida.
Eis o cerne da controvérsia a ser examinada.
Inicialmente, cumpre registrar que, diversamente do alegado pelo ente estatal demandado, não ocorreu a consumação da prescrição do fundo de direito.
Compulsando os autos, constata-se que, a parte autora pleiteia o reconhecimento da configuração das condições necessárias para a desejada progressão funcional na carreira do magistério e, consequentemente, o recebimento das diferenças decorrentes do acréscimo pecuniário. Tal contexto aponta, a toda evidência, para obrigação de trato sucessivo, a qual submete-se à prescrição quinquenal, incidente apenas sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito.
Não é outra a inteligência que se extrai da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, resta descabida a tese de que ocorrera prescrição do fundo de direito, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito em exame.
No que diz respeito ao mérito propriamente dito, tem-se que a questão central do presente feito consiste na verificação da existência do alegado direito da parte autora à progressão funcional, e à implementação do decorrente acréscimo remuneratório. Sendo assim, revela-se absolutamente descabida, porquanto claramente dissociada do caso em espécie, a tese do ente público demandado de que inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Quanto ao direito à progressão funcional, e o consequente aumento remuneratório, reconhecido pelo juízo de origem, entendo-o como devidamente caracterizado. Com efeito, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos pelas normas municipais aplicáveis, notadamente as Leis Municipais nº 450/98 e nº 564/09. Assim, tendo ingressado no serviço público municipal no ano de 2001, comprovado a conclusão do curso de pós-graduação Lato Sensu em Gestão e Supervisão em Sistemas Educacionais e Empresariais com Docência no Ensino Superior, bem como demonstrado o transcurso dos biênios legalmente exigidos, a parte autora realmente tem direito ao reenquadramento na Classe E, nível VI do magistério, bem como ao correspondente acréscimo remuneratório e ao pagamento das diferenças.
Neste passo, é de se por em relevo que a alegação do município demandado acerca da necessidade de realização de avaliação periódica como requisito para a mudança de nível não pode ser conhecida nesta instância, eis que não fora objeto de arguição e análise em primeiro grau, configurando, portanto, indevida inovação recursal.
Absolutamente improsperável também se revela o pleito do demandado para que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, tendo o município dado causa ao ajuizamento da ação, porquanto recusou-se a reconhecer o direito da parte autora, incide, irretorquivelmente, o princípio da causalidade, do qual deflui que a parte que ensejar a instauração da lide é responsável pelo pagamento da verba honorária.
Examinadas e afastadas as teses arguidas pelo município réu, passa-se ao exame da pretensão recursal deduzida pela promovente da ação.
Alega a autora que a condenação do município na obrigação de pagar as diferenças salariais decorrentes do reenquadramento deve observar a data da configuração dos requisitos para a progressão funcional, observada a prescrição quinquenal, tendo o juízo de origem se equivocado ao determinar o aludido pagamento somente a partir da citação do ente público, em razão da ausência de requerimento administrativo.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo da recorrente merece prosperar.
Com efeito, a progressão funcional não depende de prévio requerimento administrativo, figurando o reenquadramento como direito subjetivo do servidor público à partir da data da implementação dos seus requisitos legais, de modo que os respectivos efeitos financeiros devem ser considerados desde a aludida data, respeitada a incidência da prescrição quinquenal. Sobreleva mencionar, ainda, que a legislação municipal de regência não aponta para a necessidade da formulação de pleito administrativo.
A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ACORDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. 1. O entendimento exarado pela Corte a quo está em consonância com a orientação firmada por este Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) a posição firmada no aresto combatido não destoa da jurisprudência dominante do STJ no sentido de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela Administração Pública" (AgInt no REsp n. 1.903.985/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.025.157/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. TERMO INICIAL. O direito à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais para tanto, de modo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a referida data, ainda que o requerimento administrativo seja posterior, sob pena ofensa ao direito adquirido da parte autora. (TRF4, AC 5002578-52.2022.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/09/2023)
Posta assim a questão, é de se concluir que a sentença deve ser parcialmente reformada, de modo a determinar que o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento da parte autora deve, considerando a propositura da ação em agosto de 2019 e a aplicação da prescrição quinquenal, retroagir ao mês de agosto de 2014.
III – DA DECISÃO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento de ambas as apelações, e pelo provimento apenas da apelação interposta por Elzita Pereira de Oliveira, para determinar que o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento retroaja ao mês de agosto de 2014; restando improvida a apelação interposta pelo Município de Barras.
Por fim, com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801179-74.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorELZITA PEREIRA DE OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação13/08/2024