TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802717-51.2023.8.18.0136
RECORRENTE: MARIA DAS DORES ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO CARMONA DE AZEVEDO
RECORRIDO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO À AUTORA QUANTO À CESSÃO E QUANTO À NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802717-51.2023.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: MARIA DAS DORES ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO CARMONA DE AZEVEDO - PI23095-A
RECORRIDO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado do(a) RECORRIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega inscrição indevida de seus dados no cadastro de inadimplentes, pelo Requerido, por uma suposta dívida no valor de R$ 1.799,85 (um mil, setecentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), que aduz desconhecer. Relata não ter recebido notificação do Requerido quanto à restrição do seu nome. Por esta razão, pleiteia: declaração de inexistência do mencionado débito e indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido suscitou: legitimidade do débito; validade do negócio jurídico; ocorrência de cessão de crédito; notificação à Autora quanto à cessão de crédito e à abertura de cadastro negativo em seu nome; inexistência de danos morais e necessidade de aplicação da Súmula 385 do STJ.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Em análise aos autos, observa-se que a autora juntou em ID 44032919 consulta ao SPC Brasil em que consta anotação de inadimplência em seu nome incluída em 14/12/2022 no valor de R$ 1.799,85 pelo credor ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO. Verifica-se nos autos que a constituição da dívida praticada pelo réu se deu de forma regular, conforme se verá adiante.
A empresa ré anexou aos autos comunicado emitido pelo Serasa para a autora (ID 45797038) a respeito da abertura do cadastro negativo em seu nome. Há ainda proposta de adesão a cartão MateusCard em ID 45797042.
Nada obstante a parte autora tenha impugnado os documentos juntados em contestação, sob o fundamento de que são unilaterais e não refletem a veracidade dos fatos, a autora não juntou provas nesse sentido.
Assim, restou convencido este juízo quanto à constituição da dívida. Impende pontuar que incumbe à autora a comprovação da constituição de seu direito, a teor do que apregoa o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Ademais, é cediço que o ônus de demonstrar o efetivo pagamento é do devedor, já que impor ao credor comprovação de fato negativo torna-se medida de impossível cumprimento.
Como dito, reputo regular a constituição do débito e, assim, outra conclusão não se pode ter senão que o protesto de documentos em nome da autora e as respectivas cobranças se deram de forma legítima, motivo porque não podem ser acolhidos os pleitos de declaração de inexistência de relação jurídica e de débito pleiteados pela autora.
O mesmo se diga quanto ao dano moral. É importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente. No caso dos autos, não houve ato ilícito a ensejar reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos.
Não há que se falar na aplicação da Súmula 385 do STJ ao presente caso, posto que a outra inscrição no nome da autora deu-se em 24/05/2023, posterior, portanto, a questionada nos autos, não havendo que se falar em “preexistente legítima inscrição”. Ademais, a inscrição deu-se de forma regular, já que lícito o negócio jurídico.
Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos da autora. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Transitado em julgado, intime-se a parte ré para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.”
Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, aponta: ausência de contrato assinado; inexistência de notificação da cessão de crédito; fragilidade das provas e ocorrência de danos morais.
Contrarrazões apresentadas intempestivamente.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição de custas processuais e honorários advocatícios à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Teresina, 12/09/2024
0802717-51.2023.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DAS DORES ALVES DA SILVA
RéuITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Publicação12/09/2024