Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0803692-15.2023.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA. CONTRATO NOS AUTOS. TARIFAS BANCÁRIAS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrido (art. 373, II do CPC). (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803692-15.2023.8.18.0026 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803692-15.2023.8.18.0026

RECORRENTE: JUDITE RODRIGUES DE ARAGAO

Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA. CONTRATO NOS AUTOS. TARIFAS BANCÁRIAS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrido (art. 373, II do CPC).

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803692-15.2023.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: JUDITE RODRIGUES DE ARAGAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifas bancárias pacote de serviços. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevidas.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, CPC/2015.

A parte autora recorreu, pugnando que seja o presente recurso acolhido para modificar in totum a sentença de primeiro grau, julgando procedentes todos os pedidos da inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando que a sentença proferida seja mantida em todos os seus termos.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso dos autos, aduz a parte autora, que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores variáveis, decorrente de tarifas que alega não ter contratado.

In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança das tarifas ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco demandado (art. 373, II do CPC).

Assim, é forçoso reconhecer que a cobrança das tarifas devidamente contratadas não se mostram abusivas, não merecendo retoque a sentença.

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos.

Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



 

 



Teresina, 08/09/2024

Detalhes

Processo

0803692-15.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JUDITE RODRIGUES DE ARAGAO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/09/2024