TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755156-56.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: LUIS SOARES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicável ao caso em exame é o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques. Tema Repetitivo 1150 do STJ. 2. O Banco do Brasil S/A., é parte legítima para figurar no polo passivo da presente Ação. Tema Repetitivo 1150 do STJ. 3. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 4. Ausentes os caracteres que tipificam a relação de consumo, deve ser afastada a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à situação em exame, restando impossibilitada a inversão do ônus da prova com base em suas disposições. 5. Decisão parcialmente reformada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI), nos autos de Ação Revisional C/C Danos Morais (Processo nº 0800724-17.2020.8.18.0026) ajuizada pelo agravado LUIZ SOARES DE SOUSA.
Na decisão agravada (ID de origem 10995153), o juízo de origem não acolheu as preliminares de incompetência da Justiça Estadual; prejudicial de prescrição; ilegitimidade passiva; e pleito de negativa de justiça gratuita.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (ID 2067911), alegando, em síntese, preliminarmente, incompetência da Justiça Estadual; prejudicial de prescrição; ilegitimidade passiva do Banco requerido; e pleito de negativa de justiça gratuita. Ao final, requereu o provimento do recurso.
Na decisão (ID 2179451), o recurso foi recebido, mas com o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Em contrarrazões (ID 3824889), o agravado, em resumo, defende, a legitimidade da Justiça Estadual para processar e julgar o feito originário; que a prescrição é decenal, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques; e a legitimidade do Banco réu para figurar no polo passivo. Ao final, requereu o improvimento do recurso e a consequente manutenção da decisão ora agravada.
É o que basta relatar.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade da espécie recursal, conhece-se do presente recurso de agravo de instrumento.
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, tratando-se de recurso interposto contra decisão que resolveu questões alusivas ao mérito do processo e à redistribuição probatória, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.
No entanto, relativamente ao tema da concessão da gratuidade da justiça, o recurso não merece conhecimento, haja vista que somente se afiguram hipóteses para a interposição do agravo de instrumento a rejeição ou a revogação da benesse.
Dito isso, passa-se à análise dos argumentos deduzidos pelo agravante.
Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da incompetência da Justiça Estadual
O Banco do Brasil afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, sob o fundamento de que atua como mero operador das contas individuais do PASEP.
A propósito da questão, registre-se que a matéria também foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, resultando na edição da seguinte tese norteadora
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]
Por conseguinte, impõe-se concluir que a referida instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP.
Como consequência, fica definida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa, uma vez que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionais de atração da competência da Justiça Federal.
Assim, não há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual, para processar e julgar a ação originária.
Da Prescrição
O Banco recorrente sustenta que houve a prescrição da pretensão autoral. Nesse ponto, defende que se aplica à hipótese dos autos o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), contado da data dos supostos desfalques contestados pela parte autora/agravada.
A esse respeito, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Com isso, a Corte Superior definiu a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do diploma processual:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
[...]
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento:
[...]
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Vê-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é, na verdade, o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques.
Nessa perspectiva, da análise do contexto fático subjacente aos autos, entende-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP.
Efetivamente, de acordo com a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP.
No caso dos autos, a autora informa que recebeu os documentos em 05/09/2019. A propositura da ação, por seu turno, ocorreu em 08/02/2020; antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Logo, não há que se falar em incidência da prescrição.
Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da impossibilidade de inversão do ônus da prova
A questão meritória discutida na ação consiste em definir a existência ou não de responsabilidade do Banco réu/agravante por má-gestão do saldo depositado em conta individual vinculada ao PASEP, de titularidade da parte autora/agravada. A alegada falha na prestação do serviço diz respeito a supostos desfalques dos valores ali depositados, em virtude de saques indevidos, bem como de irregularidades na correção e remuneração da cota de participação.
Assim, analisando-se detidamente a matéria, observa-se que a instituição e a progressão das contas associadas ao PASEP são inteiramente reguladas por legislação específica, de natureza eminentemente bancária.
Efetivamente, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, que concebeu a criação de um Fundo constituído por contribuições dos entes integrantes da administração pública direta e indireta, a fim de serem distribuídas entre os respectivos servidores, civis e militares (arts. 1º a 4º). Nessa sistemática específica, a manutenção de contas individualizadas para depósito desses valores ficou a cargo do Banco do Brasil, mediante a cobrança de uma comissão de serviço, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional, conforme o art. 5º do mencionado diploma.
Com a publicação da Lei Complementar nº 26/1975, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foram unificados sob a denominação de PIS/PASEP, abrangendo todos os empregados e servidores que atendiam aos critérios de participação (Arts. 1º e 2º).
Assim, em resumo, os programas PIS/PASEP constituíram um fundo contábil, de natureza financeira (Art. 1º do Decreto nº 78.276/1976), integrado por recursos advindos de contribuições dos entes públicos e das empresas, os quais eram rateados entre servidores e empregados através de créditos lançados em contas individuais de titularidade pessoal.
Nesse sentido, tem-se que a relação existente entre a instituição bancária, as contas individuais e o servidor beneficiário do PASEP decorre exclusivamente dessa sistemática estabelecida pela normativa especial. Dito isso, não resulta evidente a disponibilização de produto ou serviço no mercado de consumo, para aquisição pelo consumidor final.
Outrossim, não se percebe a possibilidade de celebração de contrato de consumo entre as partes envolvidas, pois a obrigação em evidência possui natureza legal específica: instituído o programa de recolhimento mensal das contribuições que compõem o Fundo do PASEP, o Banco está obrigado a distribuir os valores correspondentes entre os beneficiários, por meio de depósitos nas contas individuais por ele geridas.
Uma vez reconhecida, então, a ausência dos caracteres que tipificam a relação de consumo entre fornecedor e consumidor, à luz dos parâmetros estipulados pelo Código de Defesa do Consumidor, deve ser afastada a possibilidade de aplicação do referido diploma à situação em exame. Consequentemente, resulta impossibilitada a inversão do ônus da prova com base nas disposições da legislação consumerista.
Quanto ao pleito pericial, deixa-se de apreciar tendo em vista que o Juízo de origem não proferiu nenhuma decisão nesse sentido.
Ante todo o exposto, conhece-se parcialmente do presente recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando-se a decisão recorrida tão somente para reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos e, consequentemente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova com base em suas disposições, ficando mantidas as demais deliberações.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça: Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0755156-56.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLUIS SOARES DE SOUSA
Publicação03/09/2024