Acórdão de 2º Grau

Roubo 0807414-76.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ATENUANTES. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA 2ª FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAR PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria da pena (Súmula nº 231 do STJ). 2. A aplicação da pena de multa não é uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 3. Se a multa é cominada, isolada ou cumulativamente, para o ilícito penal praticado, não pode o juiz deixar de aplicá-la ao argumento de ser o réu pobre. (TJ-PI – APR: 00210436620128180140 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/05/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal) 4. As custas processuais, mesmo o réu sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita e assistido pela Defensoria Pública, deve ser condenado ao pagamento, nos exatos termos do art. 804 do CPP. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807414-76.2022.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0807414-76.2022.8.18.0031

APELANTE: KEVIN DOUGLAS DE SOUSA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ATENUANTES. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA 2ª FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAR PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria da pena (Súmula nº 231 do STJ).

2. A aplicação da pena de multa não é uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.

3. Se a multa é cominada, isolada ou cumulativamente, para o ilícito penal praticado, não pode o juiz deixar de aplicá-la ao argumento de ser o réu pobre. (TJ-PI – APR: 00210436620128180140 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/05/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal)

4. As custas processuais, mesmo o réu sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita e assistido pela Defensoria Pública, deve ser condenado ao pagamento, nos exatos termos do art. 804 do CPP.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por KEVIN DOUGLAS DE SOUSA SILVA, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO



Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por KEVIN DOUGLAS DE SOUSA SILVA, contra a sentença condenatória (ID. 17283389) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI (Processo n° 0807414- 76.2022.8.18.0031).


O recorrente foi condenado pelo crime do art. 157, do CP (roubo), à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Por fim, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.


Narra a denúncia (ID. 17283337):



Consta nos autos que KEVIN DOUGLAS DE SOUSA SILVA subtraiu, coisa móvel alheia, para si, mediante violência ou grave ameaça, com emprego de arma branca (art. 157, §2º, INC VII do Código Penal Brasileiro). Depreende-se dos autos que aos 08/12/2022, por volta das 18h40min a vítima, José Clerto Abreu (mototaxista), trafegava em sua motocicleta Honda CG 125I FAN, placa PIT4F19, na avenida Dr. João Silva Filho, nas proximidades do supermercado Elizeu Martins. Nesse instante, uma pessoa desconhecida acenou e lhe disse que queria uma “corrida” até o Portinho. A vítima afirma que mais ou menos 01 (um) quilometro após o Conjunto Simplício Dias, o presente denunciado anunciou o roubo e empurrou um objeto, tipo faca (arma branca), contra José Clerto como forma de grave ameaça. Na ocasião, foi subtraído a motocicleta e o aparelho celular da vítima. José Clerto Abreu após conseguir chegar em sua residência acionou a polícia, repassando as caracteristicas do autor do roubo, e a empresa de rastreamento da motocicleta. Com isso, foram iniciadas diligências no intuito de localizar a motocicleta ora roubada, sendo encontrada ainda em posse do presente denunciado, entre as ruas do Dudu e das Pipocas, na localidade Fazendinha, em Ilha Grande de Santa Isabel. Na ocasião, os policiais realizaram a abordagem e prisão do suspeito, identificado como Kevin Douglas de Sousa Silva, ainda em posse da motocicleta e celular roubados, ambos de propriedade da vítima. Ademais, José Clerto no mesmo momento identificou Kevin Douglas como sendo o autor do roubo.



Tramitando normalmente o feito, sobreveio sentença condenatória. Inconformado, o apelante, através da Defensoria Pública, interpôs Apelo Criminal (ID. 17283403), requerendo: a reforma da 2ª fase da dosimetria da pena para que sejam reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, com o escopo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal; a isenção da pena de multa; e a revisão da condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais.


O Ministério Público apresentou suas contrarrazões recursais (ID 17283408), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 18118851, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação Criminal.


É o breve relatório.


 


 

 

VOTO



1) DA ADMISSIBILIDADE



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



2) DAS PRELIMINARES



Não foram arguidas preliminares.



3) DO MÉRITO



3.1) DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA



Sustenta, a defesa, em suas razões recursais (ID. 17283403), que as atenuantes sempre amenizam a pena, já que não teria sentido o legislador ter adotado a expressão “sempre”, se pretendesse não aplicá-la quando a pena base fosse fixada no mínimo. Assim, a pena do recorrente deve ser reduzida, na segunda fase da dosimetria, ante a presença da confissão espontânea e da menoridade relativa.


Vejamos


Na sentença condenatória, de ID. 17283389, assim decidiu o magistrado, sobre as atenuantes:



Outrossim, verificando que o acusado, à época dos fatos, estava com 20 (vinte) anos de idade, é caso de incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal.

Além disso, no momento da audiência de instrução, o réu confessou espontâneamente a prática do ilícito penal. Sendo assim, fazendo jus à aplicação da atenuante do art. 65, III, "d".”

(…)

Existem duas circunstâncias atenuantes, porém, em virtude de não ser possível a redução aquém do mínimo legal na 2° fase da dosimetria da pena, deixo de aplicá-las. Inexistem circunstâncias agravantes.”



É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso extraordinário 597270, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência no idêntico sentido de que a pena não pode ser reduzida aquém do seu mínimo legal por força do reconhecimento de atenuantes genéricas.


Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:



PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART 334, CAPUT, DO CP. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 1218/STJ. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. PRECEDENTES. APLICABILIDADE MANTIDA.

1. No caso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho.

2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de não ser possível a redução da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, em patamar inferior ao mínimo previsto legalmente (Súmula 231 deste Sodalício), sendo imperioso ressaltar que, muito embora a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na referida súmula, a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.575.333/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.) (grifo nosso)



PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos do entendimento desta Corte, "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)." (AgRg no AREsp n. 2.247.850/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.

3. In casu, a instância antecedente justificou a incidência da minorante em 1/6, com fundamento na quantidade da droga apreendida - mais de 100 kg (cem quilos) de maconha -, conforme autoriza a jurisprudência desta Corte. Cabe destacar que tal vetor foi utilizado exclusivamente na terceira etapa da dosimetria da pena, inexistindo, portanto, bis in idem.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.517.849/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.) (grifo nosso)



À luz desses fundamentos, correta a sentença no ponto em que reconheceu a presença das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, porém, sem reflexos no cálculo da pena, conforme óbice da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.


O juiz sentenciante modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista, pois adotou os parâmetros consolidados na jurisprudência.



3.2) DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS



A defesa pleiteia, por fim, que sejam observadas as condições de pobreza do recorrente e deixe de ser aplicada a multa fixada em sentença, bem como seja revista a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, em razão da impossibilidade de cumprimento devido à falta de recursos financeiros.


Sem razão a defesa.


A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.


In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade, inclusive, fixada no mínimo legal: 10 (dez) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.


Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.


Já as custas processuais, mesmo o réu sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita e assistido pela Defensoria Pública, deve ser condenado ao pagamento, nos exatos termos do art. 804 do CPP.


Oportuno ponderar que a suspensão da cobrança das custas processuais, do mesmo modo que eventual pedido de parcelamento da pena de multa, deve ser avaliada pelo juízo da execução penal.


A propósito:



APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA DE MULTA APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação. 2. Se a multa é cominada, isolada ou cumulativamente, para o ilícito penal praticado, não pode o juiz deixar de aplicá-la ao argumento de ser o réu pobre. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI – APR: 00210436620128180140 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/05/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal). (grifo nosso)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. PEDIDO DE REANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022).

2. Quanto ao mérito do recurso especial, o mesmo não chegou a ser analisado por esta Corte, porquanto o agravo em recurso especial não reuniu condições de admissibilidade. Assim, pretende o embargante a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) (grifo nosso)



Dito isto, com tais fundamentos, mesmo diante de hipossuficiência financeira e ser o réu assistido pela Defensoria Pública, não pode ser acolhido o pedido de desconsideração e revisão da pena de multa e custas processuais.



DISPOSITIVO



Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por KEVIN DOUGLAS DE SOUSA SILVA.


 

 



Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0807414-76.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

KEVIN DOUGLAS DE SOUSA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/08/2024