Decisão Terminativa de 2º Grau

Dação em Pagamento 0000128-09.2013.8.18.0092


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000128-09.2013.8.18.0092
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º Salário, Dação em Pagamento]
APELANTE: SUELMA RIBEIRO DE SANTANA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA

 


 

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CURIMATÁ. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496§ 3º, INCISO III, DO CPC. CHAMAR FEITO À ORDEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO POR SER INTEMPESTIVO. BEM COMO NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Do exame dos autos, verifico que após a sentença de Id. 11281905 - Pág. 1/5, a parte autora apresentou petição, em Ids. 11281912 - Pág. 1/11281913 - Pág. 3, requerendo o cumprimento de sentença e planilha de cálculos.

Adiante, em id. 11282016 - Pág. 1, consta apelação interposta pelo Município de Curimatá-PI.

Em ID. 11282017 - Pág. 1 consta despacho, no qual o juízo de origem determina que a Secretaria certifique acerca da tempestividade da apelação. Após, proceder com a intimação do requerido para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente apelo, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 1.010, §1º, CPC. Eventualmente, apresentando-se apelação adesiva, intimar a parte contrária para, querendo, contrarrazoar, no prazo de lei, conforme §2º, do artigo supra. E, cumpridas tais formalidades e decorridos os prazos, de tudo certificado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as anotações de praxe.

Contrarrazões, em Id. 11282018.

Em Id. 11282020 - Pag. 1 consta certidão com o seguinte teor: “CERTIFICO QUE, foi expedida a intimação da sentença ao Município de Curimatá pela sua procuradoria via sistema, em 10/06/2021; o sistema registrou ciência em 21/06/2021; o prazo para interposição de recurso seria 02/08/2021. Portanto, como o recurso de apelação foi impetrado em 18/08/2022, este é intempestivo”.

Recebidos os autos nesta 2ª instância, proferiu-se o despacho de Id. 12028857 - Pág. 1, determinando a intimação da parte apelante, MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, através de seu causídico, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a preliminar de não conhecimento do recurso em face da intempestividade, suscitada de ofício, nos termos do artigo 10 e 933, caput, ambos do Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de Id. 12889535 - Pág. 1.

Proferida decisão de admissibilidade, em Id. 14142834 - Pág. 1, recebendo o recurso em ambos os efeitos e determinando o envio dos autos ao Ministério Público Superior para parecer. Em Id. 15149955 - Pág. 1, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Decido.

A princípio, entendo de bom alvitre chamar o feito à ordem, posto que devo verificar os pressupostos de admissibilidade do recurso. Explico.

O art. 932, do CPC possibilita ao Relator não conhecer, de imediato, dos recursos dirigidos ao Tribunal que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante se extrai de sua literal disposição, abaixo reproduzida:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

 […]

III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, dispõe, em seu art. 91, VI, competir ao Relator negar seguimento a recurso inadmissível:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 [...]

VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

E, conforme explicitamente consta nos autos, consoante Ids. 11282020 - Pág. 1/ 11282021 - Pág. 1, o recurso de apelação interposto pelo Município de Curimatá-PI é intempestivo.

Logo, depreende-se que sua insurgência não merece ser conhecida, eis que inafastável óbice mácula a pretensão recursal em discussão, tanto mais porquanto não observado o prazo legal para a sua interposição.

Assim sendo, chamo o feito à ordem, e torno sem efeito a decisão de admissibilidade de Id. 14142834 - Pág. 1, de modo que NÃO CONHEÇO do recurso voluntário, notadamente porque extemporâneo, com fulcro no art. 932III, do CPC.

Prosseguindo, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito, senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra os Estados e Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, não se sujeitam à remessa necessária, as hipóteses em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior, no caso dos municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, a 100 (cem) salários-mínimos. Assim dispõe o mencionado dispositivo:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

 

No caso, embora a sentença seja ilíquida, verifica-se do pedido formulado a impossibilidade de que seja alcançado o limite estabelecido no artigo 496§ 3º, III, do Código de Processo Civil.

Ademais, não se pode olvidar que consta nos autos, especialmente, do teor da sentença (Id. 11281910), bem como, em ID 11281912, que é claramente possível extrair que o valor da condenação não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos.

Com efeito, conclui-se, sem maiores dificuldades, que o custo da condenação, com os reflexos, acréscimos de juros, correção monetária e ônus sucumbenciais não alcançará o limite de 100 (sem) salários-mínimos.

Apenas a título de argumentação, esclareço que por se tratar de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação da Súmula nº 490 do STJ, atualmente em vigor, segundo a qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Devo informar que referido entendimento passou a ser relativizado, com a vigência do atual CPC, nos casos que, apesar da aparente iliquidez da sentença, o conteúdo econômico da condenação é aferível mediante a realização de simples cálculos, ou seja, quando há nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal supra, permitindo a dispensa da remessa necessária. 

Neste sentido, colaciono precedentes do STJ:

REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ.1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020 . 2. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3º., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. ( REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019).

E ainda os julgados dos Tribunais Pátrios:

 

Administrativo e Processual Civil - Descabimento da remessa necessária - Apelação cível - Servidora pública estadual - Concurso público - Especialista em Políticas e Gestão da Saúde - Pós-graduação realizada em momento anterior a posse - Reposicionamento na carreira - Uniformização de jurisprudência julgada pelo TJMG. 1. Não obstante a aparente iliquidez da obrigação contida na sentença, a condenação é absolutamente mensurável, visto que passível de apuração por simples cálculos aritméticos, cujo valor não ultrapasse o equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos. (...) (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.19.131528-2/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2020, publicação da sumula em 17072020).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRATADO TEMPORÁRIO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - CONDENAÇÃO LÍQUIDA EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 496§ 3ºII, DO CPC. 1. A sentença que define desde logo a extensão da obrigação e a metodologia completa de atualização monetária da dívida atende à exigência de que, 'como regra, a condenação deve ser líquida'. Inteligência dos arts. 491 e 509§ 2º, do CPC/15. 2. Se diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação é possível concluir que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impõe-se a aplicação da respectiva norma ( CPC/15, art. 496§ 3ºII)- que reduziu, drasticamente, o âmbito de incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório. 3. Remessa necessária não conhecida. (...) (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.025931-3/001, Relator (a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2021, publicação da sumula em 04072021).

 

REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES STJ E TRIBUNAIS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência pátria tem entendido que, mesmo diante de condenação ilíquida, se o respectivo proveito econômico claramente não ultrapassar os limites previstos no citado art. 496, como in casu, a remessa necessária não deverá ser conhecida; 2. A jurisprudência pátria tem entendido que, mesmo diante de condenação ilíquida, se o respectivo proveito econômico claramente não ultrapassar os limites previstos no citado art. 496, do CPC, como in casu, a remessa necessária não deverá ser conhecida; 2. Reexame necessário não conhecido. (TJ-AM - Remessa Necessária Cível: 07533610220208040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 16/11/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2022)

 

Sendo exatamente esta a situação ora retratada nos autos, como dito alhures, posto que a parte autora detalhou, no bojo da inicial, quanto em planilha de débito ao pugnar o cumprimento da sentença , as verbas que reputava devidas.

Logo, não precisa a sentença, obrigatoriamente, passar pelo crivo deste Tribunal para produção de efeitos.

Ante o exposto, chamo à ordem revogando a decisão de Id. 14142834 - Pág. 1, bem como NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, porquanto inadmissível.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000128-09.2013.8.18.0092 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/07/2024 )

Detalhes

Processo

0000128-09.2013.8.18.0092

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dação em Pagamento

Autor

SUELMA RIBEIRO DE SANTANA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE CURIMATA

Publicação

15/07/2024