TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763869-15.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: GILBERTO BRANCO
Advogado(s) do reclamante: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente durante o curso do processo, não se configurando apenas pela mera passagem do tempo.
2. No caso dos autos, ficou comprovado que o exequente se manifestou em todas as oportunidades em que foi intimado, não podendo lhe atribuir a desídia necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
3. Impossibilidade de aplicação dos benefícios da Lei n.º 14.166/21 para a renegociação de sua dívida em sede de exceção de pré-executividade, instrumento processual destinado ao exame de matérias de ordem pública. A renegociação da dívida deve ser tratada nos moldes específicos estabelecidos pela referida lei, em sede própria.
4. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade deve ser mantida. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GILBERTO BRANCO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Na decisão vergastada, o Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, entendendo que não houve desídia do exequente, pois este se manifestou em todas as oportunidades em que foi intimado.
Nas razões recursais (Id.14334275), o agravante reforça a exceção de pré-executividade, alegando a existência de prescrição intercorrente do crédito exequendo e pleiteando a aplicação dos benefícios da Lei n.º 14.166/21, possibilitando a renegociação de sua dívida.
Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (Id. 16026464, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Preparo devidamente recolhido (Id. 15056400).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente agravo de instrumento.
II. Preliminares
Ausentes.
III. Mérito
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução de título extrajudicial.
Consoante os fatos alegados, o agravante sustenta que a execução está prescrita, haja vista que o exequente não diligenciou no sentido de promover o andamento do feito por mais de dezenove anos, configurando-se, assim, a prescrição intercorrente.
Com efeito, a prescrição intercorrente, conforme a doutrina e a jurisprudência pátria, ocorre quando há inércia do exequente no curso do processo, impedindo a sua continuidade e, consequentemente, a satisfação do crédito.
Todavia, a configuração dessa prescrição exige a demonstração inequívoca de desídia do exequente, o que não se verifica no caso em análise.
Nos autos, verifica-se que o exequente manifestou-se em todas as ocasiões em que foi intimado, requerendo a intimação do executado acerca da penhora realizada e a avaliação do bem penhorado. Dessa forma, não se pode afirmar que houve inércia do exequente que justifique a declaração da prescrição intercorrente.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prescrição intercorrente não se configura apenas pela passagem do tempo, mas sim pela inércia injustificada do credor em impulsionar a execução. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente":
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022).
Logo, a mera alegação de decurso temporal sem a demonstração de desídia não é suficiente para o reconhecimento da prescrição.
Ademais, o agravante pleiteia a aplicação dos benefícios da Lei n.º 14.166/21 para a renegociação de sua dívida. Tal pleito não pode ser apreciado em sede de exceção de pré-executividade, instrumento processual destinado ao exame de matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória. A renegociação da dívida deve ser tratada nos moldes específicos estabelecidos pela referida lei, em sede própria.
Portanto, diante do exposto, não há como acolher as razões do agravante para reconhecer a prescrição intercorrente ou a inexigibilidade superveniente do título exequendo. A decisão recorrida deve ser mantida integralmente.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, voto nego provimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0763869-15.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorGILBERTO BRANCO
RéuBanco do Nordeste do Brasil SA
Publicação11/09/2024