Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800146-22.2023.8.18.0132


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO COMPROVANDO A ANUÊNCIA SOBRE A EMISSÃO DO CARTÃO. DESCONTOS APENAS SOBRE A EMISSÃO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800146-22.2023.8.18.0132 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800146-22.2023.8.18.0132

RECORRENTE: OLIVIA VIANA DIAS

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO COMPROVANDO A ANUÊNCIA SOBRE A EMISSÃO DO CARTÃO. DESCONTOS APENAS SOBRE A EMISSÃO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que a margem consignável do seu benefício está retida por um contrato de cartão de crédito não solicitado e que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, diverso do pretendido, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável.

Sobreveio sentença que com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Deferiu a gratuidade da justiça à parte autora. (ID 16136400). 

A parte autora, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, que o recorrido apresentou um contrato sem informações adequadas sobre a natureza e as características do negócio jurídico oferecido, o que resultou na efetivação de vários descontos indevidos no seu benefício, quer perduram até o momento, sem previsão de fim, que estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal.  (ID 16136401). 

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 16136404). 

É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Diante do exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Ônus de sucumbência pelas parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação, no entanto, quanto à autora a sua exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800146-22.2023.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

OLIVIA VIANA DIAS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

16/09/2024