TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800146-22.2023.8.18.0132
RECORRENTE: OLIVIA VIANA DIAS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO COMPROVANDO A ANUÊNCIA SOBRE A EMISSÃO DO CARTÃO. DESCONTOS APENAS SOBRE A EMISSÃO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que a margem consignável do seu benefício está retida por um contrato de cartão de crédito não solicitado e que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, diverso do pretendido, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável.
Sobreveio sentença que com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Deferiu a gratuidade da justiça à parte autora. (ID 16136400).
A parte autora, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, que o recorrido apresentou um contrato sem informações adequadas sobre a natureza e as características do negócio jurídico oferecido, o que resultou na efetivação de vários descontos indevidos no seu benefício, quer perduram até o momento, sem previsão de fim, que estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. (ID 16136401).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 16136404).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Ônus de sucumbência pelas parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação, no entanto, quanto à autora a sua exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800146-22.2023.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorOLIVIA VIANA DIAS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação16/09/2024