TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801943-19.2021.8.18.0030
APELANTE: MARIA LILI DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA LILI DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE VERIFICADA. DECLARADA A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. DESCONTO(S) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO EFETIVADO(S). AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Apelações Cíveis (ids.: 15842492 e 15842494), interpostas, respectivamente, pelo requerido, BANCO BRADESCO S.A, ora denominado 1º apelante, e pela requerente, MARIA LILI DA SILVA, ora denominado 2º apelante, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras - PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pelo 2º apelante, em desfavor do 1º apelante.
Na Sentença (id.: 15842488), o D. Juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:
[...]
Em lume ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para:
a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de cartão discutido nos autos, n° 20160358092007022000, determinando, como consectário lógico, que a parte requerida cancele a referida margem de crédito, sob pena de multa diária na quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser revertida em favor da promovente;
b) Indeferir o pedido de condenação na repetição em dobro do indébito;
c) Julgo improcedente o dano moral;
d) tendo em vista a procedência parcial do pedido que deverá resultar na consequente sucumbência para ambas as partes, sendo simultaneamente, vencedores e vencidos, assim, reconheço a sucumbência recíproca das partes e quanto aos honorários advocatícios estabeleço que fiquem a cargo das partes, arcando cada um com o custo do seu respectivo patrono, nos termos do disposto no art. 86, do Código de Processo Civil
Sem custas processuais a demandante, pelos benefícios da justiça gratuita concedido na presente decisão.
Por fim, condenar o demandado ao pagamento das custas processuais
Ademais, em consonância com o art. 3º do Provimento Conjunto Nº 42/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE- SEI nº 21.0.000076140-8, fica determinado que em caso de não pagamento das custas processuais, a Superintendência do FERMOJUPI proceda a inclusão do devedor no sistema SERASAJUD.
Transitada em julgado, atendidas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na Distribuição.
[...]
Irresignado com a Sentença, o banco requerido interpôs Apelação (id.: 15842492) sustentando, em síntese, a regularidade da contratação celebrada com a parte autora. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença guerreada.
Por sua vez, a autora, em suas razões da Apelação (ID: 15842494), pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a condenação à repetição do indébito em dobro, além da majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Devidamente intimadas, as partes, requerente e requerida, apresentaram as devidas contrarrazões, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa (IDs.: 15842506 e 15842508).
Recursos recebidos no duplo efeito legal (IDs.: 16465259).
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Superado esse ponto, passo à análise das preliminares suscitadas por ambas as partes.
2 - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
À luz do artigo 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º, da Lei nº 1.060/50. Confira-se:
A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010).
Nessa mesma linha, importante destacar que o art. 99, § 3º, do CPC/2015, estabelece que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa física goza de presunção de veracidade, sendo suficiente, até prova em contrário, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária. In verbis:
Art. 99 (...)
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cumpre gizar ainda, que a simples assistência por advogado particular no curso dos autos não tem o condão, por si só, de afastar ou elidir a presunção legal, acima reportada, nos termos do art. 99, §4º, do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgados da Jurisprudência pátria. Vejamos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVAS QUE CORROBORAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DECLARADA PELO AUTOR. PREJUÍZO DO ORÇAMENTO FAMILIAR. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. - Ao tratar do pedido de gratuidade da justiça, o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, somente sendo possível indeferir o pedido se houver, nos autos, elementos a evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (§ 2º). E, ainda, a simples assistência do requerente por advogado particular não impede a sua concessão (§ 4º) - Hipótese na qual os documentos contidos nos autos corroboram a alegação de hipossuficiência financeira do recorrente, de modo que o indeferimento da justiça gratuita impediria o seu acesso à justiça.
(TJ-MG - AI: 10058180003970001 Três Marias, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021)
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADVOGADO PARTICULAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O fato de estar a reclamante assistida por advogado particular não se constitui em obstáculo à obtenção da gratuidade de justiça para fins de dispensa do pagamento de custas. A Lei nº 1.060/1950 autoriza a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte que afirma não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
(TRT-1 - RO: 01015497520175010011 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 12/06/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: 25/06/2019)
Assim, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser cabal, incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício deferido à parte autora em primeiro grau, pois nenhum documento foi juntado pelo banco requerido nesse sentido.
Em face do exposto, rejeito a presente preliminar.
3 – PRELIMINAR: DIALETICIDADE RECURSAL
Nas contrarrazões apresentadas pela parte demandante, fora requerido, preliminarmente, o não conhecimento do recurso da parte demandada, haja vista a ausência de dialeticidade recursal.
Sustenta que o apelo interposto fere o princípio da dialeticidade, alegando que o respectivo recorrente não atacou especificadamente os fundamentos adotados pelo magistrado a quo, apenas repetindo os argumentos narrados na contestação.
Não deve prosperar referida tese. Senão vejamos.
O art. 932 do Código de Processo Civil prevê o princípio da dialeticidade exigindo que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, devendo trazer argumentos pontuais de sua irresignação com a decisão recorrida.
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - destaques acrescidos
A ausência de dialeticidade recursal se verifica quando não se observa a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo.
Tal alegação não procede, pois a sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral, e a parte requerida atacou, em seu recurso, os fundamentos invocados pelo Juízo de primeiro grau em seu julgado.
Isto posto, rejeito a presente preliminar.
Passo à análise do mérito recursal.
4 – DO MÉRITO DO RECURSO
A presente demanda, em sua origem, visa a declaração de nulidade de relação contratual, a restituição em dobro de valor descontado em benefício previdenciário e a indenização por dano moral.
Inicialmente, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante à inversão do ônus probatório, tendo em vista a reconhecida vulnerabilidade do cliente/consumidor em ter acesso aos mesmos elementos de prova da instituição financeira. Logo, o encargo de provar a existência e a validade do instrumento contratual celebrado recai sobre o banco apelante. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Analisando os documentos carreado aos autos, observo que não fora, sequer, acostado pela instituição financeira apelante a cópia do instrumento contratual, a fim de comprovar a contratação do cartão de crédito, na modalidade de reserva de margem consignável, pela parte promovente.
In casu, foi oportunizada ao banco recorrente a apresentação do contrato entre as partes, não tendo aquele se desincumbido de tal ônus. Destaca-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.
A comprovação da realização contratual entre as partes é a prova mínima que se espera da Instituição Financeira. Logo, em face da ausência de prova inequívoca de válida manifestação de vontade da autora, deve ser declarado inexistente a relação jurídica contratual.
Por outro lado, para a caracterização da responsabilização civil é necessário a presença de todos os seus elementos: ato ilícito, dano e nexo causal, o que não ocorrera no presente caso.
Declarado a inexistência da relação contratual e não comprovado pela parte autora a efetivação de desconto(s) em seu benefício previdenciário, patente está a ausência de danos ou prejuízos suportados pela mesma.
Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar que as parcelas relativas ao empréstimo (RMC) foram debitadas e não restituídas, ou, ainda, que continuam sendo descontadas pela instituição financeira, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
In casu, também não há que se falar em danos morais, diante da ausência de prejuízos ao consumidor, não ensejando, tal fato, ofensas a direitos personalíssimos.
Logo, não houve repercussão externa ou interna do fato de forma a ensejar reparação por dano moral, pois incapazes de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem do requerente, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos, inclusive, sequer houve prova no sentido de que a conduta da instituição demandada tenha ocasionado constrangimentos à parte autora, ou eventual abalo de crédito.
Sobre o tema, colaciono aos autos julgados dos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS.DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Trata-se de ação em que a Autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria (fls.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV. Apelação conhecida e não provida.
(TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.
(TJ-MS - AC: 08001151120218120044 MS 0800115-11.2021.8.12.0044, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021)
RAC – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO BANCÁRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO NO DIA SEGUINTE À INCLUSÃO DO SISTEMA DO INSS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – INOCORRÊNCIA DE DESCONTO DE PARCELAS – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Na espécie, não se verifica a verossimilhança nas alegações do aposentado de modo a impor ao Banco todo o fardo probatório. Se o consumidor afirma que foi debitada, indevidamente, do seu benefício previdenciário uma parcela de R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais) no mês de 12/2019, o ônus dessa assertiva é exclusivamente seu. No entanto, preferiu encobrir-se sob o manto da hipossuficiência e apenas alegar pagamento indevido. 2 – No caso, o Contrato Consignado n. 0123383971570 foi incluído no Sistema do INSS em 07/11/2019 e excluído no dia seguinte em 08/11/2019, estando patente que o manejo desta demanda se deu modo temerário e com o franco propósito de locupletamento ilícito.
(TJ-MT 10018454520208110009 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 22/09/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2021)
Processo: 0050301-84.2021.8.06.0029 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Francisca Evaristo de Sousa Silva Recorrido: Banco C6 Consignado S/A SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO PRÓPRIO BANCO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MEROS ABORRECIMENTOS NATURAIS DA VIDA E PLENAMENTE SUPORTÁVEIS, NÃO ENSEJANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
(TJ-CE - RI: 00503018420218060029 CE 0050301-84.2021.8.06.0029, Relator: EVALDO LOPES VIEIRA, Data de Julgamento: 27/07/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/07/2021)
Portanto, não havendo provas de danos patrimoniais e extrapatrimoniais à parte promovente, entendo pela total improcedência dos pleitos indenizatórios, revelando-se acertada a sentença proferida pelo magistrado singular.
5 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume os termos e fundamentos da Sentença recorrida, inclusive no tocante ao montante dos honorários advocatícios sucumbenciais.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume os termos e fundamentos da Sentença recorrida, inclusive no tocante ao montante dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0801943-19.2021.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA LILI DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/08/2024