TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000611-47.2018.8.18.0065
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JUSCELINO DE SOUSA ALVES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANTIDA. DESCONSIDERAR A PENA DE MULTA. NÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Observa-se que foi escorreita a decisão do magistrado, merecendo maior grau de reprovabilidade o fato do agente ter praticado o crime quando estava em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, por outro processo.
2. Sendo a conduta social o caráter comportamental do agente, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, revela-se coerente a idôneo o fundamento declinado no édito condenatório.
3. A fixação da pena de multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por JUSCELINO DE SOUSA ALVES, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal (ID. 16777538) interposto por JUSCELINO DE SOUSA ALVES, em face de sentença condenatória (ID. 16777533), proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II, tendo sido imposta a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente, pela prática do crime do art. 155, §1º, do Código Penal.
Foi fixado o regime aberto e concedido o direito de recorrer em liberdade.
Inconformado com a condenação, o réu interpôs recurso de apelação, no ID. 16777538, requerendo: “a) Seja o recurso conhecido e provido; b) Redução da pena ao patamar mínimo, com o afastamento do aumento de pena; c) REFORMAR a sentença na parte em que condenou o apelante ao pagamento de multa para que possa desconsiderá-lo, já que beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento de custas processuais, tanto que representado pela Defensoria Pública.”
Em contrarrazões de ID. 16777542, o Ministério Público de 1º grau, em suma, pugnou pela improcedência do apelo defensivo e manutenção da sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público superior, no ID. 18367483, opinou pelo “conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, devendo ser mantida intacta a sentença condenatória, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA.”
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
3) DO MÉRITO
3.1) DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE
A defesa do apelante questiona, em suas razões recursais (ID. 16777538), a valoração negativa das circunstâncias judiciais, alegando ausência de fundamentação idônea e, por consequência, indevida a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Sem razão a defesa
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.
Na sentença condenatória, de ID. 16777533, o magistrado assim decidiu na primeira fase da dosimetria:
Atendendo às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade extrapola o esperado para espécie, tendo em vista que o réu praticou o crime quando gozava do benefício da liberdade por meio da decisão proferida nos autos de n. 0000433-98.2018.8.18.0065, a qual determinou o cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, por conseguinte, não demonstrou interesse em cumprir suas penas e em buscar sua ressocialização.
(...)
Quanto a conduta social, esta circunstância também lhe é desfavorável, pois depreende-se do depoimento dos policiais militares que o sentenciado tem comportamento adverso e nocivo ao meio em que vive, isso por que àqueles afirmaram categoricamente que o acusado vive nas ruas da cidade usando drogas, ameaçando e furtando.
(grifo nosso)
In casu, a fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal foi lastreada em duas circunstâncias consideradas pelo magistrado (culpabilidade e conduta social), que resultou na pena-base de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
No âmbito da dosimetria da pena, a culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.
Depreende-se da decisão acima transcrita, que o magistrado, ao considerar desfavorável tal vetor, destacou o fato do apelante ter praticado o crime quando gozava do benefício da liberdade em outro processo, de nº 0000433-98.2018.8.18.0065, a qual determinou o cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto.
Observa-se que foi escorreita a decisão do magistrado, merecendo maior grau de reprovabilidade o fato do agente ter praticado o crime quando estava em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, por outro processo.
Dessa forma, fica mantida a referida circunstância desfavorável.
Sobre a conduta social, a mesma trata do relacionamento do agente, no meio que vive:
"A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho..." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129)
A sentença condenatória, valorou negativamente a conduta social, conforme transcrito no início, considerando o depoimento dos policiais militares, que descreveram o comportamento adverso e nocivo do réu no meio em que vive, afirmando categoricamente que o acusado vive nas ruas da cidade usando drogas, ameaçando e furtando.
Nesses termos, sendo a conduta social o caráter comportamental do agente, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, revela-se coerente a idôneo o fundamento declinado no édito condenatório.
Assim, deve ser mantida a valoração negativa da circunstância conduta social.
3.2) DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA
Sustenta, a defesa, que o apelante fora condenado ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, contudo, é assistido da Defensoria Pública, sendo parte hipossuficiente. Assim, requer a desconsideração da referida pena.
Razão não assiste à defesa.
A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
O art. 155, do Código Penal, crime pelo qual foi condenado o apelante, prevê pena de “reclusão, de um a quatro anos, e multa” (grifo nosso).
In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade, porquanto fixada em 13 (treze) dias-multa.
Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGENTE QUE DEIXOU COOPTAR PELO TRÁFICO. PENA DE MULTA. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DOS ARTIGOS 59 E 60 DO CP. OBRIGATÓRIA IMPOSIÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial da Terceira Seção, reafirmada no julgamento do REsp 1.887.511, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, julgado na sessão de 9/6/2021, "O tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual". Assim, para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, é preciso, além da quantidade de drogas, aliar elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, não bastando ilações e/ou suposições sem espeque fático válido.
2. Cuidando-se de acusado primário e sem maus antecedentes, preso com somente 19,4g de maconha, a prova apenas testemunhal, desacompanha da indicação de fatos objetivos, como tempo, lugar e circunstâncias da conduta delitiva, não basta para evidenciar a dedicação do apenado ao crime, para, consequentemente, afastar a aplicação da minorante do tráfico.
3. A despeito dos predicados pessoais, é cabível a modulação da aplicação da minorante quando o acusado, premido de necessidade, se deixou cooptar pelo tráfico.
4. No que tange à pena de multa, verifica-se a obediência aos critérios dos artigos 59 e 60 do CP, tendo sido fixada em 375 dias-multa, ou seja, abaixo do mínimo legal e no menor valor unitário (1/30 do salário-mínimo), sendo obrigatória a sua imposição, haja vista expressa previsão no preceito secundário do tipo penal violado.
5. Agravo regimental parcialmente provido para, no tocante ao delito de tráfico, (re) fixar a pena do recorrente em 3 anos e 9 meses de reclusão, mais 375 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída a sanção corporal por penas restritivas de direitos, a ser definidas pelo juízo da execução.
(AgRg no RHC n. 162.448/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifo nosso)
Assim, não acolho o pedido da defesa, mantendo a pena de multa fixada.
DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por JUSCELINO DE SOUSA ALVES.
Teresina, 05/08/2024
0000611-47.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto
AutorJUSCELINO DE SOUSA ALVES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/08/2024