Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0018306-85.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE RELEVANTE DA DROGA. MACONHA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PEDIDO DA ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O crime de tráfico de drogas, estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 2. O Magistrado possui discricionariedade para escolher as frações a serem elencadas na primeira fase da dosimetria da pena, consoante o livre convencimento motivado. In casu, não houve ofensa ao patamar de pena máxima definido ao delito, já que não se ultrapassou o máximo legal de 15 (quinze) anos previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 nem muito menos ofendeu a individualização da pena ou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena. 4. Ademais, é cediço que as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 42 da Lei 11.343/06 têm preponderância sobre as do art. 59 do Código Penal. Não há direito subjetivo do réu à utilização de frações específicas para cada circunstância judicial negativa, tampouco existem parâmetros obrigatórios, exigindo-se para tanto que magistrado de primeiro grau utilize fundamentação idônea, adequada e proporcional. Manutenção da sentença é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0018306-85.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0018306-85.2015.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA SOUSA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE RELEVANTE DA DROGA. MACONHA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PEDIDO DA ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. INCABÍVEL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O crime de tráfico de drogas, estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

2. O Magistrado possui discricionariedade para escolher as frações a serem elencadas na primeira fase da dosimetria da pena, consoante o livre convencimento motivado. In casu, não houve ofensa ao patamar de pena máxima definido ao delito, já que não se ultrapassou o máximo legal de 15 (quinze) anos previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 nem muito menos ofendeu a individualização da pena ou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 

3. A jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.

4. Ademais, é cediço que as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 42 da Lei 11.343/06 têm preponderância sobre as do art. 59 do Código Penal. Não há direito subjetivo do réu à utilização de frações específicas para cada circunstância judicial negativa, tampouco existem parâmetros obrigatórios, exigindo-se para tanto que magistrado de primeiro grau utilize fundamentação idônea, adequada e proporcional. Manutenção da sentença é medida que se impõe.

5. Recurso conhecido e desprovido.





 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso e, NEGAR-LHE PROVIMENTO em consonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA SOUSA, devidamente qualificado nos autos,  em face da sentença que o condenou como incurso na pena art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 7ª Vara da Comarca de Teresina - PI.

Na referida sentença a pena foi fixada em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, em regime fechado, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput da Lei 11.343/06 (Id. 16656961, fls. 330/348)

A defesa, inconformada interpôs recurso de apelação pleiteando o afastamento da valoração negativa conferida  à vetorial da quantidade da droga, bem como a adoção da fração de 1/10 na primeira fase da dosimetria da pena. (Id. 16657022)

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, id. 16657026.

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 17647227, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação.

É o relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III. MÉRITO

A) DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA CONFERIDA À VETORIAL DA QUANTIDADE DE DROGA


A defesa técnica, vindica em suas razões que seja desconsiderada a quantidade de droga como circunstância judicial desfavorável, id. 48880297.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, in verbis:


Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.


Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação da recorrente, fundamentou a exasperação da pena-base apenas na valoração negativa do vetor da  quantidade das drogas, previstos no art. 42 da Lei de Drogas.

Vejamos a fundamentação que consta da sentença:


(...) Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não têm utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu. Natureza da droga: Apreendido com o réu maconha, motivo pelo qual não valoro tal circunstância negativamente. Quantidade da droga: apreendido em poder do réu vultosa quantidade de droga, portanto, valoro a presente circunstância negativamente.Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em razão de uma circunstância preponderante desfavorável ao réu (quantidade da droga), em 06 (SEIS) ANOS e 5 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 640 (SEISCENTOS E QUARENTA) DIAS-MULTA. “


Quanto ao vetor desfavorável (quantidade da droga), o Laudo de exame pericial (Id. 16656961, fls. 14/15) consigna a apreensão de  989 (novecentos e oitenta e nove) gramas de maconha.

Analisando a sentença, verifica-se o Juiz não feriu os parâmetros elencados nos dispositivos acima, respeitando os limites legais do quantum da pena definido no preceito secundário do crime. Destaca-se, por oportuno, que a legislação, em si, não prevê qual a quantidade deve ser acrescida por circunstância. 

Assim, não houve ofensa ao patamar de pena máxima definido ao delito, já que não se ultrapassou o máximo legal de 15 (quinze) anos previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 nem muito menos ofendeu a individualização da pena ou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 

Deste modo, o pleito da defesa não merece prosperar.

 

B) DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA

 

Ainda, em relação à dosimetria, a defesa requer que seja reformulada a sentença quanto à dosimetria da pena, fixando o cálculo da pena-base no quantum de 1/10 por circunstância judicial negativa, por entender que a escolha do magistrado pela fração de 1/8 ao negativar as circunstâncias judiciais tornou a pena desproporcional, motivo pelo qual requer seja reformada a sentença em sede recursal. 

Neste aspecto, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).

Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.

Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.

O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

No caso dos autos, percebe-se que o Magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo das penas previstas abstratamente, considerando o intervalo entre pena mínima e máxima trazida no tipo penal (que varia de 5 a 15 anos de reclusão), ficando, portanto, o intervalo fixado em 10 (dez) anos, chega-se então ao valor de 15 (quinze) meses para cada circunstância judicial, desta feita encontrando-se correto o cálculo promovido pelo juízo a quo. 

Portanto, em razão do livre convencimento motivado do magistrado, e estando plenamente justificada a fração utilizada na origem para cada vetor negativado, entendo adequado o quantum escolhido para o aumento da pena-base.

A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.

3. No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas é expressiva (18,885 kg de maconha), circunstância que justifica o aumento da pena-base.

4. Ademais, cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 859.076/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.) (grifo nosso).


Ademais, é cediço que as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 42 da Lei 11.343/06 têm preponderância sobre as do art. 59 do Código Penal.

Ora, não há direito subjetivo do réu à utilização de frações específicas para cada circunstância judicial negativa, tampouco existem parâmetros obrigatórios, exigindo-se para tanto que magistrado de primeiro grau utilize fundamentação idônea, adequada e proporcional ao caso concreto sub judice. Nesse sentido:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE SIGNIFICTIVA DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP, cabendo ao magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 2. In casu, considerando o mínimo e máximo da pena do delito de tráfico ilícito de drogas, de 5 a 15 anos de reclusão, e, considerando a quantidade de drogas apreendidas na residência do agravante (455g de maconha), a majoração da pena-base quanto a essa circunstância desfavorável, em 1 ano e 3 meses (1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do crime de tráfico de drogas), mostra-se razoável, pois a fundamentação apresentada está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e com o entendimento desta Corte de que a quantidade da droga apreendida deve ser considerada n a fixação da reprimenda. Precedentes. 3. Destaca-se o fato de o réu não ter direito subjetivo à utilização de frações específicas para cada circunstância judicial negativa (1/8 do intervalo ou 1/6 da pena), não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. 4 .Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.804/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)


Dessa maneira, não vislumbrando irregularidade no quantum escolhido para aumento, rejeito a tese apresentada.

 

IV. DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso e, NEGO-LHE PROVIMENTO em consonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 

 



Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0018306-85.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/08/2024