Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800195-33.2023.8.18.0142


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO PARA CONTA DO AUTOR COMPROVADA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. RECURSO CONHECIDO e provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800195-33.2023.8.18.0142 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800195-33.2023.8.18.0142

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS AREIA DE CASTRO

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO FERREIRA DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO PARA CONTA DO AUTOR COMPROVADA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. RECURSO CONHECIDO e provido. 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação Judicial na qual o autor alega que foi surpreendida com a informação de que os descontos eram provenientes de empréstimos, uma vez que jamais o realizou.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial e, nos termos do art. 38, da LJE, declarou a nulidade do contrato de nº 326992615-4_0001 (referente ao empréstimo no valor de R$ 1.908,00), determinou a interrupção dos descontos no benefício do autor referentes ao contrato n. 326992615-4_0001, no prazo de 15 dias,  sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), comprovando-se nos autos o cumprimento da decisão no mesmo prazo; (c) condeno o réu (c.1) ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil  reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., a partir do evento danoso (data dos descontos) - art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e, (c.2) a restituir, em dobro, as parcelas efetivamente descontadas do benefício do autor em relação ao contrato de n. 326992615-4_0001 montante este a ser obtido mediante mero cálculo aritmético, devendo incidir atualização monetária do  efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e (d) julgo improcedentes os pedidos contrapostos da ré. Atualização monetária na forma da tabela do TJPI. (ID 16439288)

Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados.

O recorrente/requerido alega em suas razões, em síntese: contrato juntado é o objeto da ação, a compensação dos valores recebidos com a condenação, a reforma da sentença quanto ao dano moral, a reforma da condenação para restituição dos valores descontados. (ID 16439299).

O recorrido apresentou contrarrazões. (ID 16439300).

É o relatório.


 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Certo é que a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço é objetiva, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

 

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

 

a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.

 

No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato, bem como a transferência do valor do empréstimo para conta do autor, por meio de TED, conforme documentos juntados no ID 16439280 e ID 16339281.

Importar esclarecer que, apesar da data constante no contrato anexo à contestação ser de 10/05/2019 e no extrato do INSS, anexado pelo autor iniciou os descontos em 02/2023, é possível verificar que se trata do mesmo contrato como alegado pelo recorrente.

Primeiro, porque a numeração é a mesma, constando apenas o acréscimo dos números 0001.

Essa diferença de acréscimo desses números é justificada pelo recorrente de ser uma averbação, afirmando, ainda, que ao gerar a nova averbação, possibilitando a realização de descontos, gera-se o mesmo número, mas com a data nova de início, descontado os valores já pagos, daí a razão para que as datas e valores sejam distintas das apresentadas pela parte autora.

Então, analisando os dados do contrato e o que o autor questiona presente no extrato do INSS, nota-se que assiste razão o recorrente, pois no contrato apresentado por ele, o valor total devido é o mesmo do que consta no extrato do INSS, apresentado pelo autor, que é R$ R$ 1.908,00, sendo informado que o valor líquido do crédito é de R$ 936,06, que foi justamente o valor depositado na conta do recorrido, comprovado com o TED apresentado no ID 16439281.

Ademais, no contrato apresentado pelo recorrente, há a informação que serão 72 (setenta e duas) parcelas e no extrato do INSS, as parcelas devidas são 38, assim, o que se vê a veracidade do afirmado pelo recorrente que com a averbação é gerado um mesmo número, mas com data nova de início, descontado os valores já pagos. Isso porque a diferença entre a quantidade de parcelas constante no contrato anexado à contestação e a constante no contrato questionado é a diferença de meses entre a data do contrato apresentado pelo recorrente e das informações constantes no extrato do INSS, referente ao contrato questionado.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor, visto a sua assinatura firmada no contrato. 

No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.

Isso posto, vota-se para conhecer o recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, julgando improcedente os pedidos iniciais

Sem ônus de sucumbência.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800195-33.2023.8.18.0142

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCO DE ASSIS AREIA DE CASTRO

Publicação

16/09/2024