TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0005937-23.2017.8.18.0000
AGRAVANTE: RAUL NEVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO FERREIRA CRUZ, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
AGRAVADO: NATÁLIA FERREIRA PAES LANDIM E OUTRO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. 1. Resta prejudicado o agravo interno pendente de julgamento, a partir de decisão superveniente que extingue a ação principal, na medida que o mérito desta quedou-se pelo perecimento superveniente da pretensão deduzida; 2. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por RAUL NEVES DA SILVA contra decisão proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0001613-87.2017.8.18.0000, que concedeu parcialmente a tutela recursal, fixando alimentos provisionais em 01 (um) salário mínimo, em face da probabilidade da paternidade, mantendo a decisão do juiz de primeiro grau para que fosse realizado o exame de DNA.
Determinada diligência para a intimação da parte agravada, tendo apresentado contrarrazões em Id. 4689957 - Pág. 35/39.
Determinada intimação para manifestação sobre interesse no prosseguimento do feito (Id. 9198734 - Pág. 1).
Colacionadas, em ID. 14920970 - Pág. 1/6, informações oriundas do juízo de origem. Em Id. 16353622 - Pág. 1/3, consta informação de que o feito de origem foi julgado sem resolução do mérito, bem como pela perda da objeto do agravo de instrumento.
É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, registro que é cabível o presente recurso, porquanto, conforme disposto no art. 1.021 caput, I, do CPC/2015: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Ademais, verifico que o presente Agravo atende aos demais requisitos legais e é tempestivo.
II – DO MÉRITO DO RECURSO
De início, devo registrar que, nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator, cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Entretanto, o julgamento deste agravo interno resulta prejudicado pela perda superveniente do objeto. Explico.
Diligenciando junto ao PJe, constatei que o recurso de Agravo de Instrumento nº 0001613-87.2017.8.18.0000 perdeu o objeto em relação a demanda, sendo assim, determinada a baixa e arquivamento, corroborada, inclusive, com a informação oriunda do juízo de origem de Id. 16353622 - Pág. 3.
Ora, resta prejudicado o agravo interno pendente de julgamento, a partir de decisão superveniente que extingue a ação principal, na medida que o mérito desta quedou-se pelo perecimento superveniente da pretensão deduzida.
Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PREJUDICADO PELA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO - Em razão do julgamento do agravo de instrumento, prejudicado se torna o julgamento do agravo interno pela perda superveniente do seu objeto. (TJ-MG - AGT: 10188170032059003 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 24/04/2018).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA PELA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Direito líquido e certo buscado em sede de Mandado de Segurança reconhecido administrativamente pelo Governo do Estado, o qual exarou ato promovendo o agravado/impetrante, o que implicou na perda do objeto da ação mandamental. 2. Resta prejudicado o Agravo Interno que combate Decisão Monocrática que concede liminar, na medida que o mérito da ação principal quedou-se pelo perecimento superveniente da pretensão deduzida. 3. Agravo interno extinto, pois resta prejudicado o mérito recursal. (TJ-AM 00017952920188040000 AM 0001795-29.2018.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 24/07/2018, Tribunal Pleno).
Logo, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/15, não conheço do presente recurso, julgando-o prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se o feito.
É o como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do art. 932, III, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se o feito, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0005937-23.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorRAUL NEVES DA SILVA
RéuNATÁLIA FERREIRA PAES LANDIM E OUTRO
Publicação22/08/2024