TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800416-73.2019.8.18.0136
RECORRENTE: GEDALIAS SANTOS E SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PEDRO DO NASCIMENTO SILVA, MARIA EMILIA RODRIGUES DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO SUJEITA A PROCEDIMENTO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ARTIGO 3º, IV1 DA LEI 9.099/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DE DEMANDAS POSSESSÓRIAS NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE RESTRITA A IMÓVEIS DE VALOR NÃO EXCEDENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUTORA QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR O ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 3º, IV DA LEI 9099/95. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE INDEPENDE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. ARTIGO, 51, § 1º 2 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por GEDALIAS SANTOS E SILVA em face PEDRO DO NASCIMENTO SILVA e MARIA EMILIA RODRIGUES DE ARAUJO.
Após a instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou o feito sem resolução de mérito nos termos Enunciado 8 do FONAJE, art. 51,II, da Lei 9.099/95 e art. 485, IV e VI, do Novo Código de Processo Civil.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: competência do juizado especial para dirimir a controvérsia, esbulho possessório. Por fim, requer o provimento do recurso.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Compulsando os autos noto que a recorrente não instruiu a exordial com documento capaz de comprovar que o valor do imóvel (terreno e edificação) não excede o teto previsto no artigo 3º, IV da Lei 9.099/95, ônus que lhe incumbia a fim de justificar a propositura do feito perante os Juizados Especiais.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
RECURSO INOMINADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO SUJEITA A PROCEDIMENTO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ARTIGO 3º, IV1 DA LEI 9.099/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DE DEMANDAS POSSESSÓRIAS NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE RESTRITA A IMÓVEIS DE VALOR NÃO EXCEDENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUTORA QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR O ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 3º, IV DA LEI 9099/95. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE INDEPENDE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. ARTIGO, 51, § 1º 2 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002205-71.2021.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal, j. Tue Aug 02 00:00:00 GMT-03:00 2022).
(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50022057120218240054, Relator: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 02/08/2022, Segunda Turma Recursal)
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/09/2024
0800416-73.2019.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorGEDALIAS SANTOS E SILVA
RéuPEDRO DO NASCIMENTO SILVA
Publicação19/09/2024