Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0801261-37.2022.8.18.0060


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA - BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.O princípio da insignificância visa descriminalizar condutas que, apesar de serem formalmente típicas, não afetam de maneira relevante os bens protegidos pelo Ordenamento Jurídico. 2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto. 3.Para a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material). 4. O caso demonstra que a ação delitiva causou um prejuízo significativo ao patrimônio das vítimas, uma vez que foram subtraídos semoventes, fontes de renda que não foram restituídas, além dos danos causados pelo rompimento de obstáculos (cerca). 5. O apelante também é criminoso habitual, tendo em vista que responde por outros processos, o que evidencia uma maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social, fundamentos aptos a afastar a aplicação do princípio da insignificância. 6. Por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. 7.No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. 8. Verifica-se que o juiz sentenciante, atendendo aos princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena, se valeu do seu livre convencimento, já que o Código Penal não fixa parâmetros objetivos para o estabelecimento da sanção. A valoração negativa mostra-se acertada pelo juiz de primeiro grau. 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801261-37.2022.8.18.0060 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801261-37.2022.8.18.0060

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VAZ

 

APELADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE LUZILÂNDIA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA - BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.

1.O princípio da insignificância visa descriminalizar condutas que, apesar de serem formalmente típicas, não afetam de maneira relevante os bens protegidos pelo Ordenamento Jurídico.

2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.

3.Para a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material).

4. O caso demonstra que a ação delitiva causou um prejuízo significativo ao patrimônio das vítimas, uma vez que foram subtraídos semoventes, fontes de renda que não foram restituídas, além dos danos causados pelo rompimento de obstáculos (cerca). 

5. O apelante também é criminoso habitual, tendo em vista que responde por outros processos, o que evidencia uma maior reprovabilidade da conduta  e periculosidade social, fundamentos aptos a afastar a aplicação do princípio da insignificância. 

6. Por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. 

7.No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.

8. Verifica-se que o juiz sentenciante, atendendo aos princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena, se valeu do seu livre convencimento, já que o Código Penal não fixa parâmetros objetivos para o estabelecimento da sanção. A valoração negativa mostra-se  acertada pelo juiz de primeiro grau.

10. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO de APELAÇÃO, mantendo-se a sentença a quo, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS VAZ, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI (Processo n.° 0801261- 37.2022.8.18.0060) exarada nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, também devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe.

Em sentença constante no id. 16897760, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu Francisco das Chagas Vaz (vulgo “Boneco”) pela prática do crime previsto no art. 155, §6º,do CP, por duas vezes, na forma do art. 70, do CP a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato; e absolvê-lo da imputação que lhe foi feita referente ao crime do art. 155, §6º, do CP, tendo como vítima Francisco Lima Rodrigues, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. 

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade). Concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e requereu, em suas razões, a reforma da sentença recorrida, para absolver o apelante das condutas imputadas na acusação com base no princípio da insignificância, haja vista a atipicidade material da conduta; bem como que a pena-base seja redimensionada para o mínimo legal (id. 16897777).

Ao final, requereu que o recurso fosse conhecido e provido. 

Em contrarrazões, o Ministério Público, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (id. 16897782).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas Vaz, vulgo “Boneco”, a fim de que seja mantida a sentença a quo (id. 18206179).

É o relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.



III. MÉRITO

Conforme consta na denúncia:

“... Segundo consta dos autos investigatórios, o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS VAZ cometeu uma série de crimes contra o patrimônio, previstos no Art. 155, § 6º, do Código Penal Brasileiro, em face de Josilene Cardoso da Silva, Raimunda do Livramento e Francisco Lima Rodrigues. 

Consta da peça inquisitorial que o denunciado furtou vários animais de valor econômico das vítimas, em um período de aproximadamente quinze dias (31/5/2022 a 12/6/2022).

Segundo apurado, na madrugada do dia 31/5/2022, por volta das 4hs, no Assentamento Bela Vista II, nesta Urbe, o denunciado subtraiu 8 galinhas e 2 galos no terreno de propriedade da vítima Francisco Lima Rodrigues, durante o período noturno. Apurou-se que o denunciado destruiu o cercado da vítima para poder adentrar na sua propriedade e subtrair os referidos animais. 

Posteriormente, no dia 7/6/2022, por volta das 23hs30min, na Rua do Açude, Assentamento Dilma Rousseff, zona rural de Luzilândia, o denunciado, com o mesmo modus operandi, adentrou na casa da vítima Raimunda do Livramento Rocha, ocasião em que subtraiu 1 galo e 1 frango, tendo arrebentado a cerca de sua casa para conseguir subtrair os animais. 

Por final, no dia 12/6/2022, próximo ao Bar do “Garimpeiro”, no Assentamento Dilma Rousseff, o denunciado adentrou na propriedade da vítima Josilene Cardoso da Silva, ocasião em que furtou 1 leitão, que custava em torno de R$ 200,00. Apurou-se que não é a primeira vez que o denunciado furta animais em sua casa. 

Salienta-se ainda que podem ser observadas provas robustas da autoria e materialidade, ancoradas nos depoimentos das vítimas e no relatório policial acostado, no qual aponta que o acusado é conhecido pela prática de crimes patrimoniais na região de sua moradia.” 

A denúncia foi oferecida no dia 19/9/2022 e recebida em 7/10/2022. 

Resposta à acusação apresentada no dia 14/3/2023.

 Audiência de Instrução e Julgamento em 3/5/2023. 

Após o devido processo legal, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar FRANCISCO DAS CHAGAS VAZ, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4(quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto(substituída por duas restritivas de direito) , além da pena de multa, fixada em 12 (doze) dias-multa, em razão da prática dos crimes previstos no artigo 155, § 6º (duas vezes), na forma do art. 71, todos do Código Penal. 

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e requereu, em suas razões, a reforma da sentença recorrida, para absolver o apelante das condutas imputadas na acusação com base no princípio da insignificância, haja vista a atipicidade material da conduta; bem como que a pena-base seja redimensionada para o mínimo legal.

 

 a) Da atipicidade material da conduta. Princípio da insignificância

A defesa requereu a reforma da sentença recorrida para absolver o apelante das condutas imputadas na acusação com base no princípio da insignificância, haja vista a atipicidade material da conduta.

Sem razão. Senão, vejamos.

O princípio da insignificância visa descriminalizar condutas que, apesar de serem formalmente típicas, não afetam de maneira relevante os bens protegidos pelo Ordenamento Jurídico.

Sobre o assunto ora em análise, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.

Trata-se, na realidade, de um princípio de política criminal, segundo o qual, para a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material).

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVAE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social. 2. Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.

4. No presente caso, além de o Tribunal a quo ter destacado que o réu possui condenação transitada em julgado pela prática de crime da Lei de Drogas e outra condenação, ainda pendente de trânsito, pela prática de atentado violento ao pudor, além de envolvimento em diversos outros delitos patrimoniais, a caracterizar sua reiteração no cometimento de crimes, o valor dos bens envolvidos no delito (R$ 120,00) ultrapassou os 10% do salário mínimo vigente à época da prática delitiva (2015 - R$ 788,00), não podendo ser considerado irrisório, razões pelas quais não se pode aplicar o princípio da insignificância ou da bagatela.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1729387/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018).


Nesse contexto, o reconhecimento do princípio da insignificância exige, de acordo com a Suprema Corte, o preenchimento cumulativo de todos estes requisitos. Na espécie, observa-se que nem todos foram preenchidos. 

No caso em apreço, a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à autoria e a materialidade delitiva, uma vez que estão comprovadas pelo inquérito policial e pelas provas produzidas em juízo, notadamente, pelo Boletim de Ocorrência (fls. 12/13 - id. 16897479), Relatório de Missão (fls. 15 - id. 16897479) e pelos depoimentos colhidos na fase inquisitiva e em juízo.

 Ademais, o apelante confessou a prática dos crimes de furto em relação às vítimas Josilene e Raimunda.

 Em sentença o juiz a quo, ao explicar o porquê da não incidência do princípio da insignificância, informou que: 

“... Em relação ao Princípio da Insignificância, arguido pela douta defesa, como causa de exclusão da tipicidade material, respeitados entendimentos em contrário, entendo que não se aplica ao presente caso. [...]. Além do prejuízo considerável experimentado pelas vítimas, há que se observar as Folhas de Antecedentes do acusado, ambas com anotações anteriores, que indicam tratar-se de pessoa que faz do crime seu meio de vida. Ainda, não se pode dizer que o valor do prejuízo foi ínfimo, visto que a res furtiva e possui valor superior a 10% do salário-mínimo vigente à época. […] Logo, impossível considerar-se a conduta do réu como insignificante, sendo indispensável à repressão irrogada, primeiro por ter perpetrado ação prevista no direito brasileiro como crime, segundo, por ser fato punível, pretendendo-se com a condenação combater a impunidade e buscar a prevenção criminal, máxime diante da ausência de justificativa para tal conduta, contrária ao ordenamento jurídico.”


Assim, a decisão do magistrado de primeiro grau de não aplicar o referido princípio foi acertada, uma vez que o caso demonstra que a ação delitiva causou um prejuízo significativo ao patrimônio das vítimas, uma vez que foram subtraídos semoventes, fontes de renda que não foram restituídas, além dos danos causados pelo rompimento de obstáculos (cerca).

Além do mais, o apelante também é criminoso habitual, tendo em vista que responde por outros processos, o que evidencia uma maior reprovabilidade da conduta  e periculosidade social, fundamentos aptos a afastar a aplicação do princípio da insignificância.

 Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIME PATRIMONIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. 1. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento concomitante de quatro requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A prática de furto qualificado mediante comparsaria e em reiteração de crime patrimonial são circunstâncias que, somadas, impedem a aplicação do princípio da significância ante à ausência de mínima ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1670129 DF 2017/0111114-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2017)


“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO BEM. RAZÃO INSUFICIENTE PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu reincidente específico e ainda responder por diversos outros processos criminais. Precedentes. 2. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.553.855-RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, publicado no DJe de 26/11/2019.)”. (grifos nossos)

Assim, a condenação do apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos.

 b) Do restabelecimento da pena- base no mínimo legal

A defesa requereu o estabelecimento da pena base em seu mínimo legal, considerando todas as circunstâncias judiciais como neutras.

Contudo, razão não assiste ao apelante.

No presente caso, tem-se que a pena-base foi fixada pelo Juízo a quo em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, conforme sentença constante no id.16897760.

Cumpre mencionar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I-as penas aplicadas dentre as comináveis;

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV-a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível.

Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

Na sentença constante no id.16897760, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.

No caso em análise, o magistrado a quo reconheceu como desfavorável contra o apelante, a circunstância judicial das circunstâncias do crime, pleiteando a defesa, pela sua neutralização. 

No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.

O juiz sentenciante fundamentou a valoração de tal moduladora sob o seguinte argumento: “a prática delitiva envolveu a subtração de semoventes domesticáveis de produção, privando a vítima da disponibilidade econômica direta dos animais furtados, visto que não foram recuperados, bem como o crime foi praticado durante o repouso noturno e rompimento de obstáculos, o que comporta valoração negativa”. 

No caso em apreço, verifica-se que o juiz sentenciante, atendendo aos princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena, se valeu do seu livre convencimento, já que o Código Penal não fixa parâmetros objetivos para o estabelecimento da sanção.

Cumpre mencionar que a valoração negativa mostra-se  acertada pelo juiz de primeiro grau.

As demais circunstâncias judiciais do art. 59, do CP foram consideradas neutras. 

Assim, é evidente que todas as questões foram devidamente consideradas e avaliadas na sentença guerreada, tendo o juiz sentenciante fundamentado o presente julgado em elementos concretos presentes nos autos.

 Assim, existindo uma circunstância judicial desfavorável, não há que se falar em fixação da pena- base no mínimo legal e estando a dosimetria da pena correta, a pena deve ser mantida como fixada na sentença.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍCIO QUALIFICADO TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE. 01. A definição da pena-base, em observância ao que dispõe o art. 59 do Código Penal, não obedece a um critério objetivo e matemático, mas sim à discricionariedade do juiz que poderá aplicá-la, dentro das balizas legais e mediante fundamentação idônea, no patamar que entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime. 02. Havendo circunstância judicial desfavorável ao agente, há justificativa para fixação da pena-base acima do mínimo legal.

(TJ-MG - APR: 10184070136082002 MG, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 07/07/2020, Data de Publicação: 17/07/2020)

Contudo, não assiste razão ao apelante quanto à aplicação da pena no mínimo legal.



IV. DISPOSITIVO

Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO de APELAÇÃO, mantendo-se a sentença a quo.

 


Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0801261-37.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS VAZ

Réu

Delegacia de Polícia Civil de Luzilândia

Publicação

06/08/2024