Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0004835-41.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MP. AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Mantenho a absolvição operada pelo magistrado singular. 2. Remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004835-41.2011.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004835-41.2011.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: RENATO FRANCISCO DOS SANTOS CUNHA

Advogado(s) do reclamado: REBECA FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MP. AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Mantenho a absolvição operada pelo magistrado singular.

2. Remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia 

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em dissonância da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em face de sentença absolutória de primeira instância, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina- Pi, id. 14777121, fls. 91/97.

O Ministério Público Estadual denunciou RENATO FRANCISCO DOS SANTOS CUNHA, pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo RENATO FRANCISCO DOS SANTOS CUNHA da imputação constante na denúncia (fls. 186/93).

O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (id. 14777121, fls.102/111):


(…)

Diante de todo o exposto, REQUER o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por esta agente signatária, seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de apelação para reformar a decisão do Juízo a quo, a fim de que seja o réu, RENATO FRANCISCO DOS SANTOS CUNHA, condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, conforme pleiteado em sede de alegações finais memoriais.(…)” 


A defesa em contrarrazões de apelação requereu o desprovimento do recurso (id. 14777121, fls. 124/28).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto (id. 17615867 )

É o relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III. MÉRITO

O representante ministerial pugna pela condenação de RENATO FRANCISCO DOS SANTOS CUNHA, pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06.

Narra a denúncia que:

“(...) Narra a inicial acusatória, que o Inquérito Policial foi instaurado mediante Portaria em 14/09/2010, com a finalidade de investigar o tráfico de drogas, em virtude de uma série de matérias jornalísticas do Jornal Meio Norte que apresentavam algumas pessoas como organizadores do tráfico, nesta Capital. As matérias investigativas apontam RENATO FRANCISCO DOS SANTOS CUNHA, como um dos principais traficantes da Zona Sudeste, abastecendo a Vila Jerusalém, bem como pequenos traficantes que ficariam ao redor do HUT, Rodoviária e Hospital do Promorar. Em 15/09/2012, por volta das 12:40 horas, em diligências, os policiais apreenderam na residência do acusado, situada na Rua Mardelândia, nº 1419, Vila Santa Luzia, próximo ao Posto Fiscal da Tabuleta, nesta Capital, 103 (cento e três) invólucros de crack com resultado positivo para cocaína na quantidade de 56,3 (cinquenta e seis gramas e três decigramas) de cocaína (...)”.


Apesar de a materialidade delitiva estar comprovada nos autos, a autoria não foi demonstrada acima de qualquer dúvida razoável, visto que não se demonstrou, efetivamente, que a droga apreendida pertencia ao acusado.

Os policiais militares, cujos relatos são dotados de extrema importância, não descreveram com retidão a dinâmica dos acontecimentos, sendo certo que as assertivas mencionadas na fase inquisitiva são diversas daquelas apresentadas em juízo, conforme destacado pelo magistrado singular.

Certo é que o acusado, a todo momento, prestou relatos congruentes e retilíneos.

Assim, duvidosa a autoria, haja vista que não restou demonstrada nos autos, impõe-se a manutenção da absolvição operada na sentença, ante o princípio do in dubio pro reo.

Neste sentido:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação que não ocorre na espécie, em que paira fundada dúvida acerca da autoria do delito. 2.Conforme já advertiu esta Corte, "a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei.Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia" ( HC n. 497.023/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 21/6/2019). 3. Outrossim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2263861 MG 2022/0387364-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2023) (grifo nosso)

 

Ressalto, que a mera suspeita, por mais forte que seja, não é apta a fundamentar eventual condenação.

Sobre o tema, ensina Sérgio Rebouças:


"De acordo com a segunda vertente do princípio do estado de inocência, por sua vez, a garantia impõe que o ônus probatório quanto à materialidade e à autoria do fato recaia inteiramente sobre o acusador. Cuida-se da regra de julgamento, ou regra probatória, segundo a qual só a prova cabal e inequívoca, pelo acusador, dos fatos constitutivos de responsabilidade penal poderá elidir o estado de inocência do imputado. Nessa perspectiva, tem-se que o princípio in dubio pro reo emana precisamente, em última análise, da regra probatória da garantia do estado de não culpabilidade." (REBOUÇAS, Sérgio. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 114 e 115).


Ademais, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.

Ora, para a prolação de juízo condenatório nas sanções do art. 35 da Lei nº 11.343/06, é necessária a demonstração plena do vínculo estável e de caráter permanente, especificamente orientado à comercialização de drogas. A existência de meros indícios de autoria, em relação à associação para o tráfico, não é suficiente para sustentar a condenação criminal, devendo-se invocar a prevalência da dúvida se as provas são frágeis e indiretas, como no presente caso.

Outrossim, cumpre salientar que em razões finais de mérito, requer a Defesa do acusado o reconhecimento da nulidade na produção das provas obtidas e acostadas ao presente caderno processual por suposta invasão de domicílio pela guarnição policial, visto que, segundo a Defesa, não se encontrava a equipe munida de autorização judicial (id. 14777121, fls. 79).

O Código de Processo Penal, em seu art. 240, §1, “a” e “d”, autoriza a realização de busca domiciliar, quando as fundadas razões autorizarem, para prender criminosos ou apreender instrumentos utilizados na prática do crime.

A Constituição Federal, promulgada em data mais recente, em seu artigo 5º, inciso XI, da CF, confere a todos o direito à inviolabilidade domiciliar, nos seguintes termos:


Art. 5º, XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.


Cumpre destacar que não houve  uma situação de flagrância comprovadamente constatada antes da invasão de domicílio, o que a torna ilegal, violadora de direito fundamental.

Entretanto, com base em precedentes mais recentes do STJ, não basta constatar, a posteriori, que, estando diante de crime de natureza permanente, estaria legitimado o ingresso não consensual na residência do acusado.

É necessário analisar se as circunstâncias que antecedem a busca demonstram, de fato, as fundadas razões necessárias para ratificar tal escolha, em detrimento de medida cautelar de busca e apreensão, não sendo suficiente fundamentá-las em supostas denúncias anônimas ou na fuga do acusado no momento da abordagem, dissociada de qualquer outro indício de ocorrência de crime.

Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes).

Nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a entrada em residência alheia seja regular. Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

Com isso, pode-se entender que as cortes superiores buscam dar maior proteção à inviolabilidade do domicílio, posicionando-se, em seu contemporâneo entendimento, no sentido de que, quando houver possibilidade de se expedir mandado judicial para ingresso na residência, este meio deve prevalecer.

Ademais, os julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram a compreensão de que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida (HC n. 512.418/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019). (HC n. 749.415/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)

Isso se justifica na medida em que as cortes superiores visam rechaçar os abusos frequentemente cometidos, com ingressos de policiais no domicílio de pessoas sem a comprovação das fundadas razões, de forma a dar maior segurança à conduta e à autorização judicial, com a expedição de mandado.

Por oportuno, transcrevo as decisões, in verbis:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. 1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata. 2. A moldura fática delineada no acórdão atacado é de que a violação de domicílio foi efetivada após o recebimento de denúncia anônima informando a prática do delito de tráfico no local, inexistindo prévias investigações que confirmassem os fatos noticiados na comunicação apócrifa e que subsidiam a convicção dos agentes de que o agravado ocultava droga ou algum dos objetos mencionados no art. 240 do CPP. 3. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/ 2021). No caso em apreço, embora as instâncias ordinárias tenham asseverado que o acesso dos policiais ao domicílio do acusado foi franqueado, não há comprovação de que tal acesso tenha ocorrido de modo voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 821494 MG 2023/0149767-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) (grifo nosso)


Analisando o caso, cumpre destacar que os policiais militares ouvidos em Juízo, arrolados como testemunhas de acusação ratificaram as informações prestadas em sede inquisitorial, relatando que cientes da localização de RENATO FRANCISCO, deslocaram-se ao imóvel e adentram no mesmo com autorização do acusado.

Não foi apresentada, contudo, prova audiovisual da referida concordância do réu.

Ademais, não foram realizadas investigações prévias nem há nos autos elementos concretos e robustos.

Dito isto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.


IV. DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, em dissonância da Procuradoria Geral de Justiça.



Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0004835-41.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RENATO FRANCISCO DOS SANTOS CUNHA

Publicação

06/08/2024