TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801717-31.2023.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: EXPEDITA ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: WILLIAM MATIAS LEITE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. CONTRATO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. MÁ FÉ NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801717-31.2023.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: EXPEDITA ALVES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILLIAM MATIAS LEITE - PI22323-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que sofreu descontos de empréstimo que não contratou. Requer, assim, a rescisão do contrato impugnado na presente demanda, bem como a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 15105397) que julgou procedente em parte o pedido inicial, nos seguintes termos:
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco réu a restituir, de forma simples, o valor descontado da remuneração do demandante, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno ainda o BANCO réu a pagar ao autor o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente com os juros de mensais de 1%.
Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.
A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, a reforma da sentença para determinar a devolução dobrada dos valores (ID 15105399).
A parte ré também interpôs o recurso cabível requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação (ID 15105400).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer dos recursos inominados interpostos.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Condeno a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 08/09/2024
0801717-31.2023.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuEXPEDITA ALVES PEREIRA
Publicação09/09/2024