TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000326-36.2016.8.18.0029
APELANTE: LUCIANO FERREIRA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. NÃO VERIFICADA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CABÍVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006. RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Demonstradas a materialidade e autoria do crime de tráfico, não cabendo desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.
2. Verifica-se que as declarações em audiência de instrução, apontam, sem margem de dúvida, a ocorrência do núcleo verbal “trazer consigo” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, praticado pelo apelante.
3. Depreende-se da sentença, que o magistrado utilizou elementos abstratos, comuns ao tipo ou inidôneos para valorar negativamente as circunstâncias judiciais culpabilidade e consequências do crime, sendo cabível a neutralização das mesmas e a fixação da pena-base no mínimo legal.
4. In casu, o juiz sentenciante não se pronunciou sobre a causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, no entanto, extrai-se, dos autos, que o apelante atende aos requisitos, pois é réu primário e não possui maus antecedentes. Igualmente, não há informações e provas, no processo, de que integre organização criminosa e ou que se dedique a atividades delituosas.
5. Pena redimensionada.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto para, referente ao crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, neutralizar as circunstâncias judiciais culpabilidade e consequências do crime, fixando a pena-base no mínimo legal, bem como reconhecer o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006), redimensionando a pena, ficando a condenação de LUCIANO FERREIRA SILVA, pelos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 244-B do ECA, em concurso material, no patamar final de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como 487 (quatrocentos e oitenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive, o regime semiaberto, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de LUCIANO FERREIRA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, no ID. 17383785, que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época, pela prática dos crimes de Tráfico de Drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e Corrupção de Menores, do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em resumo dos fatos, na denúncia, de ID. 17383781, pág. 31 à 34, consta que no dia 18/05/2016, os denunciados LUCIANO FERREIRA SILVA e DANIEL MAYCON PASOS NERI, acompanhados de uma adolescente, traziam consigo 21 papelotes de cocaína, e que se associaram para cometer, reiteradamente ou não, o crime do art. 33 da Lei 11.343/06 e corromperam uma adolescente.
Após a condenação, nas razões recursais, de ID. 17383795, a defesa pleiteia: “1. REFORMADA para que seja desclassificado o fato para o do art. 28 da lei de drogas; 2. Que seja reformada a sentença, caso superado o primeiro pedido, para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,. §4º, da lei 11.343/06; 3. Superado o primeiro pleito, que seja reanalisada a dosimetria da pena, conforme nossa fundamentação, aplicando a pena mínima.”
Em sede de contrarrazões, no ID. 17383797, o representante do Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público superior, no ID. 17923175, opinou pelo “conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de LUCIANO FERREIRA SILVA, para modificar a pena-base aplicada, nos motivos alhures mencionado, mantendo-se incólume a sentença vergastada.”
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
3) DO MÉRITO
3.1) DO DELITO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006
Em suma, nas razões de ID. 17383795, a defesa sustenta, com base nas circunstâncias do caso e considerando o princípio do in dubio pro reo, que não há razão para ser imputado ao apelante o delito previsto no art.33 da Lei nº 11.343/2006.
Aduz que o apelante negou veementemente ser traficante de drogas, tendo afirmado que é usuário.
Destacou, também, que foi apreendida apenas 8,7 gramas de entorpecente, na posse de três pessoas, que somada à questão da natureza da droga e demais aspectos, não demonstram a mercância.
Vejamos.
Analisando as condições do caso concreto, e buscando adequar a conduta do agente em um dos tipos penais, entendo que não deve prosperar a desclassificação da conduta típica praticada pelo apelante para aquela prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06.
Evidencia-se que a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
A materialidade do crime de Tráfico de Drogas restou comprovada, conforme: Auto de Prisão em Flagrante (id nº 17383781, pág. 39); Termo de Apresentação e Apreensão (id nº 17383781 – Págs. 42), descrevendo, entre outros itens, 1 (uma) bolsa de mão, plástica, cor vermelha, com detalhes brancos, contendo 21 (vinte e um) papelotes de produtos entorpecentes semelhantes à cocaína; Boletim de Ocorrência nº 106495.000864/2016-03 (id nº 17383781, pág. 47); Laudo de Exame Pericial Definitivo em Substância (id nº 17383781, págs. 156 e 158), atestando que a substância apreendida era cocaína, no total de 8,7 g (oito gramas e 7 decigramas).
A autoria também ficou evidenciada, tomando por base os depoimentos em audiência, devidamente descritos na sentença condenatória (ID. 17383785). Vejamos alguns trechos dos depoimentos:
“(…) A testemunha GISLEANDRO ANDERSON DA SILVA PAZ relatou em Juízo (Id 27192634 – pág. 193): “Que confirma em sua integralidade depoimento prestado na Delegacia de Polícia constante à fl. 06. Que confirma que as duas pessoas que estavam no ônibus quando foi realizada a busca, eram os acusados presentes na audiência Daniel e Luciano. Que nunca tinha visto os acusados na cidade de José de Freitas. Que quando chegaram, os acusados já haviam sido dominados pelos policiais presentes na Barreira Policial. Que a droga foi apreendida nos pertences da jovem, tendo esta afirmado que a droga não era sua. Que a jovem apreendida encontrava-se neste fórum mas não lembra o nome dela. Que houve uma denúncia por telefone sobre o abandono de uma moto próximo ao mercado, uma “bros”. Que obtiveram informações que os acusados haviam embarcado no ônibus. Que entraram em contato com os policiais da barreira, tendo estes apreendido os denunciados, inclusive quando o depoente chegou ao local os acusados estavam algemados. Que a moto era produto de roubo e que o real proprietário veio buscar o veículo. Que se recorda que a moto era de cor preta. Que confirma que a droga apreendida com os denunciados, foram as constantes na fotografia de fl. 17 dos autos. Que os acusados ficaram todo tempo negando a autoria delitiva. Que nunca tinha visto os acusados nesta cidade e eles informaram que seriam de Teresina”.
Por seu turno, a informante BIANCA MARIA PEREIRA DA SILVA declarou em Juízo (Id 27192634 – pág. 194): “Que é esposa do acusado Daniel. Que estava juntamente com os acusados Daniel e Luciano no dia 18 de maio de 2016, por volta das 18 horas. Que estava na moto com os acusados. Que a moto pertencia à Daniel mas não sabe a origem da mesma. Que a depoente veio de Barras onde mora de ônibus para se encontrar com Daniel. Que a droga encontrada, cocaína, foi encontrada dentro com ônibus com Luciano. Que não sabe a origem da droga. Que sabia que Daniel era viciado em drogas. Que estavam indo para Teresina. Que não sabe o que ia fazer em Teresina mas que veio de Barras para esta cidade a pedido deles. Que foram abordados pela polícia perto da Santa Teresa. Que Daniel responde por outro processo de tráfico em Teresina, no ano de 2016. Que Daniel trabalha com sua mãe em barracas em festejos. Que Luciano ajudava a descascar batata. Que a mãe de Daniel criou Luciano desde pequeno. Que não trabalham de carteira assinada, apenas ajudam a mãe de Daniel no trabalho. Que viu a moto mas não sabe informar quem era o proprietário dessa moto. Que era uma moto “bros” cor preta. Que nem Luciano nem Daniel tinham motos. Que na época dos fatos tinha 14 anos e atualmente tem 15”.
O acusado DANIEL MAYCON, ao ser interrogado em juízo, negou a acusação, argumentando que seria usuário de entorpecente; que, junto com LUCIANO, encontraram, na cidade de Barras, uma motocicleta com chave na ignição e pegaram o veículo; que Luciano estava com 21 papelotes de cocaína para uso próprio; que sabia que Luciano estava coma a droga; que pediu para Bianca ir de ônibus para José de Freitas para daqui irem para Teresina.
Por sua vez, LUCIANO FERREIRA SILVA disse na instrução processual que a acusação é verdadeira, mas que seria apenas usuário de drogas; que, junto com Daniel, na cidade de Barras, encontraram uma moto com chave na ignição, pegaram o veículo e foram para José de Freitas; que comprou os 21 papelotes de cocaína para uso próprio; que Daniel pediu para Bianca ir junto com eles de ônibus para Teresina; que comprou o entorpecente para usar nas festas; que, quando foi preso, os festejos de Barras já tinha acabado..
Dessarte, ficou demonstrado que o entorpecente apreendido na bolsa da adolescente pertencia a LUCIANO e que DANIEL sabia da existência da droga. Ademais, a adolescente informou que veio de Barras para José de Freitas a podido dos réus, mas não sabia o que estavam indo fazer em Teresina. Ficou demonstrado que os réus subtraíram uma motocicleta para virem com o entorpecente até esta cidade. Aqui abandonaram o veículo e seguiram para Teresina de ônibus, onde já se encontrava a adolescente.
Conforme relato do policial ouvido em juízo, a substância ilícita foi localizada na bolsa da jovem, o que demonstra que os acusados usaram a adolescente para esconder a droga que eles já traziam de Barras/PI. (…)” (grifo nosso)
Verifica-se que as declarações em audiência de instrução, apontam, sem margem de dúvida, a ocorrência do núcleo verbal “trazer consigo” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, praticado pelo apelante.
Deve-se ponderar, também, que merece credibilidade o testemunho de policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
O Laudo de Exame Pericial Definitivo em Substância (id nº 17383781, págs. 156 e 158), atestou que foi apreendida cocaína, no total de 8,7 g (oito gramas e 7 decigramas). Droga essa que apresenta notório poder viciante e com efeito destruidor a longo prazo.
Embora não seja exorbitante a quantidade de entorpecentes e tenha, o acusado, alegado que era para consumo pessoal, restou demonstrada a incompatibilidade entre a conduta do réu e o tipo penal do art. 28, da Lei de Drogas, tendo em vista a natureza da droga (cocaína) e a forma de acondicionamento (dividida em 21 papelotes).
Outrossim, cumpre ressaltar que infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de, simplesmente, ter em depósito, guardar, transportar ou levar consigo a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia.
Pelo visto, a desclassificação pleiteada, do crime de “tráfico” para “uso”, encontra-se dissociada do conjunto probatório, sendo a condenação do apelante, pelo crime de tráfico de drogas, a medida que se impõe, revelando-se incabível o pleito desclassificatório.
Assim, a sentença condenatória não merece reparo algum nesse ponto.
3.2) DA DOSIMETRIA
A defesa argumenta que na valoração negativa das circunstâncias judiciais culpabilidade e consequências, referente ao crime de tráfico, a sentença utilizou fundamentação genérica, baseada no tipo abstrato do delito, cuja sanção já está prevista em lei.
Pois bem.
A sentença condenatória, de ID. 17383785, valorou negativamente as seguintes circunstâncias judiciais:
“Elevada a culpabilidade dos réus no comportamento delituoso apurado, pois a reprovação social do ilícito penal pelo qual o réu foi condenado é, claramente, elevada. É evidente e claro, sem necessidade de maiores explicações, que o tráfico ilícito de entorpecentes é hoje um dos crimes mais combatidos pela sociedade como um todo, possuindo grande rejeição social. Dessa forma, a culpabilidade dos réus é exacerbada pelo nível de consciência da ilicitude, sendo conhecedor das implicações decorrentes do delito. Portanto, a culpabilidade dos acusados é censurável e, por conseguinte, elevada.
Péssimas são as consequências sociais do delito. Tal conduta contribui para a disseminação do vício e o aumento de usuários de drogas nesta cidade, elevando, de consequência, a prática de crimes, principalmente contra o patrimônio, que, em sua grande maioria, objetivam a manutenção – a qualquer custo – do vício nas drogas. Ademais, as consequências do crime, caso a droga chegasse ao seu destino, seriam desastrosas para a saúde pública.
(grifo nosso)
In casu, a fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal foi lastreada em duas circunstâncias consideradas pelo magistrado (culpabilidade e consequências do crime), que resultou na pena-base de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
No âmbito da dosimetria da pena, a culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.
Depreende-se da decisão acima transcrita, que o magistrado utilizou elementos abstratos ou inidôneos para valorar negativamente a referida circunstância, como: ser um dos crimes mais combatidos pela sociedade; possuir grande rejeição social; o nível de consciência da ilicitude.
Assim, deve ser neutralizada a referida circunstância.
Já as consequências do crime denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
Extrai-se da decisão acima transcrita, que o magistrado utilizou elementos que são comuns ao tipo penal da condenação (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), como: contribuir para a disseminação do vício e o aumento de usuários de drogas nesta cidade, elevando, de consequência, a prática de crimes.
Dessa forma, sendo uma consequência ordinária desse tipo de crime, deve ser neutralizada a referida circunstância.
Nesses termos, diante da neutralização das circunstâncias valoradas negativamente (culpabilidade e consequências do crime), referente ao crime de tráfico, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal.
Assim, fixo a pena-base do crime do art. 33, da Lei 11.343/2006, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
3.3) DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA
Requer, o apelante, seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, tendo em vista que preenche os requisitos.
Com razão a defesa
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
A inserção no ordenamento dessa causa de diminuição teve por escopo diferenciar aquele que não é dedicado a ilícitos penais, daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de drogas com maior potencialidade lesiva à sociedade.
In casu, o juiz sentenciante não se pronunciou sobre a causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06.
Pelo que consta dos autos, o apelante atende aos requisitos, pois é réu primário e não possui maus antecedentes. Igualmente, não há informações e provas, no processo, de que integre organização criminosa e ou que se dedique a atividades delituosas.
O Ministério Público Superior, em seu parecer de ID. 17923175, opinou pelo não reconhecimento da citada causa de diminuição de pena, em razão da existência de duas condenações com trânsito em julgado, com reincidência específica voltada para a prática do crime de Tráfico de Drogas (Processos nº 0013568-54.2015.8.18.0140 e 0709830-44.2018.8.18.0140).
No entanto, em consulta ao Pje de 1º grau, observa-se que o primeiro processo mencionado pelo MP, refere-se ao outro réu da Ação Penal. E quanto ao segundo processo, não foi encontrado na consulta processual.
Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, da análise dos autos, não há provas no sentido de que o apelante se dedica a atividade criminosa ou pertence à organização criminosa, além de ser primário e sem antecedentes.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME PRISONAL INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS.
I - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a quantidade de drogas, isoladamente, não autoriza o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa, que não pode simplesmente ser presumida.
III - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Inteligência da Súmula 440/STJ.
V - Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por pena restritiva de direitos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 893.504/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) (grifo nosso)
Assim sendo, no caso em exame deve ser aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Quanto ao patamar da redução da pena, considerando que fora apreendida cocaína, entorpecente de considerável poder viciante e destruidor, considerando que o contexto fático envolveu e resultou também na condenação do apelante pelo crime de Corrupção de Menores, do art. 244-B do ECA, aplico a diminuição no patamar de 1/6 (um sexto).
Por consequência, realizo nova dosimetria, quanto ao crime do art. 33 da Lei de Drogas, ficando assim estabelecida a pena:
Na primeira fase, tendo sido neutralizadas as duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (item 3.2), fixo a pena-base no mínimo legal, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Pena mantida na segunda fase, ante a ausência de agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, aplico a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), conforme acima reconhecido (item 3.3), reduzindo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 4 (quatro) anos 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.
Tendo sido aplicada causa de aumento na sentença condenatória, do art. 40, VI, da Lei 11.343 (envolveu uma adolescente), no patamar de exasperação em 1/6 (um sexto), elevo a pena para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 487 (quatrocentos e oitenta e sete) dias-multa.
Por fim, tendo em vista o concurso material de crimes, adotado na sentença condenatória, entre os crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 244-B, do ECA (Corrupção de Menores), tendo sido imposta a pena de 1 (um) ano de reclusão, para esse último, fica a pena definitiva total de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como 487 (quatrocentos e oitenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive, o regime semiaberto.
DISPOSITIVO
Isso posto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto para, referente ao crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, neutralizar as circunstâncias judiciais culpabilidade e consequências do crime, fixando a pena-base no mínimo legal, bem como reconhecer o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006), redimensionando a pena, ficando a condenação de LUCIANO FERREIRA SILVA, pelos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 244-B do ECA, em concurso material, no patamar final de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como 487 (quatrocentos e oitenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive, o regime semiaberto.
Teresina, 05/08/2024
0000326-36.2016.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLUCIANO FERREIRA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/08/2024