
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0758825-78.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Ausência de Fundamentação]
PACIENTE: ERINALDO BEZERRA DE SOUSA
IMPETRANTE: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR, ALEXSANDER RENZO DE ARAUJO SOARES CORREIA E OLIVEIRA
IMPETRADO: NILCIMAR RODRIGUES DE ARAUJO CARVALHO, JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RESE TRANSITADO EM JULGADO . PRECLUSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes” (STF - HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).
2. Considerando que o pedido formulado no presente Habeas Corpus consubstancia-se em sucedâneo recursal, não há como ser conhecida a ordem impetrada.
3.Os impetrantes pretendem rever uma decisão preclusa, já que o Recurso em Sentido Estrito transitou em julgado dia 07/05/2021.
4. Writ não conhecido.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB - PI 2.677) e ALEXSANDER RENZO DE ARAÚJO SOARES CORREIA E OLIVEIRA (OAB-PI 3.418) em favor de ERINALDO BEZERRA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos - PI.
Os impetrantes alegam que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, art. 129, §1º, incisos I e II, todos do Código Penal, unicamente com base nos elementos de informação obtidos na fase inquisitorial, não corroboradas em juízo, direta ou indiretamente.
Argumentam, ainda, a nulidade absoluta da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação, decorrente de evidente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Ao final requerem “ a concessão de ordem liminar de Habeas Corpus para sobrestar ou cancelar a realização da sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 25/07/2024, até o julgamento definitivo do presente writ.’’
Colacionou documentos aos autos (ID.18471838 ao ID.18471842)
É o breve relatório. DECIDO.
O objeto da presente impetração cinge-se à não realização da sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 25/07/2024 e, subsidiariamente, o sobrestamento da referida sessão até o julgamento definitivo do Habeas Corpus.
Inicialmente, cumpre-me destacar que a medida liminar em sede de habeas corpus é resultado de criação jurisprudencial para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem incontroversos na própria impetração e nos elementos de prova que o acompanham, isto é, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice. Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada.
Como se sabe, o Habeas Corpus, salvo excepcionalmente, não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso, uma vez que, com esse objetivo, o seu cabimento só é justificado quando a decisão for teratológica ou a nulidade for manifesta, sem que fosse possível aguardar o julgamento de eventual recurso interposto.
Neste sentido, tem-se que o entendimento predominante na jurisprudência pátria é no sentido da inadmissão do habeas corpus como sucedâneo recursal, o que implica o seu não conhecimento. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS SUPOSTAMENTE BASEADA APENAS EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 8 (OITO) ANOS DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
2. Nessa linha de intelecção, uma vez que, in casu, o Tribunal de origem julgou o recurso objurgado neste writ em 2/3/2016 - cujo acórdão já transitou em julgado - e somente no dia 13/5/2024 (e-STJ fl. 1) foi impetrado o presente habeas corpus, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão.
3. Ainda que assim não fosse, verifica-se do voto condutor do acórdão do recurso em sentido estrito interposto pela defesa (julgado há mais de oito anos) que, diversamente do alegado, a decisão de pronúncia não foi lastreada apenas em elementos do inquérito policial, mas também em prova judicialmente produzida, não se evidenciando violação do art. 155 do CPP. Desse modo, a revisão do entendimento exarado para despronunciar o ora agravante demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é insuscetível de ser realizado pela via do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 913.717/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO E JULGADO. ARESP 1.769.549/PR. RE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. 3. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JURISDIÇÃO DESTA CORTE EXAURIDA. 4. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PERPETUADA. STJ COMO AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER HC CONTRA AS PRÓPRIAS DECISÕES. 5. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE ATOS PARA FRENTE. INSTÂNCIA EXAURIDA. EVITAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.(...)6. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 695.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO. WRIT EMPREGADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2. Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes. 3. A alegação e a demonstração do prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, “pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)” (RHC 164.870-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 15.5.2019). Incidência, na espécie, do princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021)
Desse modo, não há como se conhecer do presente habeas corpus, posto que contra a decisão que pronunciou o paciente caberia a interposição do Recurso em Sentido Estrito pelos impetrantes .
Ocorre, contudo, que, tramitou Recurso em Sentido Estrito n. 0701473-07.2020.8.18.0000, interposto em favor do mesmo Paciente, com relação à mesma decisão de pronúncia guerreada.
Portanto, os impetrantes pretendem, na verdade, rever uma decisão preclusa temporalmente, já que a decisão do Recurso em Sentido Estrito transitou em julgado em 07/05/2021.
Além disso, ao buscar a nulidade absoluta da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação e a concessão de ordem liminar de Habeas Corpus para sobrestar ou cancelar a realização da sessão do Tribunal do Júri, necessita-se do aprofundamento do acervo probatório.
Portanto, incabível a utilização de Habeas Corpus, uma vez que este remédio constitucional trata-se de via estreita, rito célere e que não admite dilação probatória.
Isso é pacífico nos Tribunais Superiores, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).
DIANTE DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
0758825-78.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAusência de Fundamentação
AutorERINALDO BEZERRA DE SOUSA
RéuNilcimar Rodrigues de Araujo Carvalho
Publicação15/07/2024