Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0854073-73.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CPB. TESES DEFENSIVAS IGUAIS PARA OS APELANTES. CUMULAÇÃO ILEGAL DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO FACULTATIVA DO ART. 68, § ÚNICO, DO CPB. DA REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. MULTA MANTIDA. DA SUSPENSÃO DAS CUSTAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 68, parágrafo único, do CPB, estabelece apenas uma possibilidade e não um dever. O magistrado, na terceira fase da dosimetria, de forma motivada e fundamentada, expôs as razões da aplicação cumulativa das duas causas de aumento, concurso de agentes e uso de arma de fogo. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[o] comando do parágrafo único do art. 68 do Código Penal confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, a faculdade - e não o dever - de fazer incidir a que mais aumente a pena, excluindo as demais. [...] No entanto, optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de majorantes, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa" (AgRg no HC n. 710.991/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 12/8/2022). 3. A imposição de pena de multa não é uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento, mesmo que parcial, implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Já as custas processuais, mesmo o réu sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento, nos exatos termos do art. 804 do CPP. 5. Eventual pedido de parcelamento ou suspensão da pena de multa e custas processuais, cabe ao juízo de execução penal analisar. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0854073-73.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0854073-73.2023.8.18.0140

APELANTE: DANIEL DE JESUS PEREIRA LIMA, EDUARDO HENRIQUE DA SILVA ARAUJO

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CPB. TESES DEFENSIVAS IGUAIS PARA OS APELANTES. CUMULAÇÃO ILEGAL DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO FACULTATIVA DO ART. 68, § ÚNICO, DO CPB. DA REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. MULTA MANTIDA. DA SUSPENSÃO DAS CUSTAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O art. 68, parágrafo único, do CPB, estabelece apenas uma possibilidade e não um dever. O magistrado, na terceira fase da dosimetria, de forma motivada e fundamentada, expôs as razões da aplicação cumulativa das duas causas de aumento, concurso de agentes e uso de arma de fogo.

2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[o] comando do parágrafo único do art. 68 do Código Penal confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, a faculdade - e não o dever - de fazer incidir a que mais aumente a pena, excluindo as demais. [...] No entanto, optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de majorantes, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa" (AgRg no HC n. 710.991/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 12/8/2022).

3. A imposição de pena de multa não é uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento, mesmo que parcial, implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.

4. Já as custas processuais, mesmo o réu sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento, nos exatos termos do art. 804 do CPP.

5. Eventual pedido de parcelamento ou suspensão da pena de multa e custas processuais, cabe ao juízo de execução penal analisar.

6. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto, mantendo incólume a sentença condenatória, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO



Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por DANIEL DE JESUS PEREIRA LIMA e EDUARDO HENRIQUE DA SILVA ARAÚJO, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (Processo n° 0854073-73.2023.8.18.0140), exarada nos autos da ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.


Em síntese, narra a denúncia de ID. 16925989:



Narram os autos do Inquérito Policial anexo que, aos 17 de junho de 2023, por volta das 20:00hrs, as vítimas WELLISSON DE SOUSA DA SILVA e YORRANA VITÓRIA VAZ NASCIMENTO estavam na calçada de sua residência localizada na Rua Sotero Vaz da Silveira, n° 5897, nesta Capital, na companhia de seus amigos WILLAME KEFFANE DA SILVA LIMA e LUIS FERNANDO LIRA PINTO, quando foram abordados pelos ora Denunciados EDUARDO HENRIQUE DA SILVA ARAÚJO e DANIEL DE JESUS PEREIRA LIMA, e, ainda, um indivíduo até o presente momento não identificado, portando uma arma de fogo.

Logo após, o ora Denunciado EDUARDO HENRIQUE DA SILVA ARAÚJO, vulgo “BIROI”, anunciou o assalto, e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu o aparelho celular de YORRANA VITÓRIA VAZ NASCIMENTO e ordenou que todos adentrassem na residência.

Que, na residência, as vítimas permaneceram rendidas deitadas no chão, enquanto os ora Denunciados EDUARDO HENRIQUE DA SILVA ARAÚJO e DANIEL DE JESUS PEREIRA LIMA e o outro comparsa, ainda não identificado, subtraíram uma televisão, empreendendo fuga após. Ademais, a vítima YORRANA VITÓRIA VAZ NASCIMENTO conhecia previamente o ora Denunciado EDUARDO HENRIQUE DA SILVA ARAÚJO por este residir próximo ao Recanto do Guerreiro, que fica localizado próximo à residência da vítima.



Tramitando normalmente o feito, sobreveio sentença condenatória (ID 16926055), na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Eduardo Henrique da Silva Araújo e Daniel de Jesus Pereira Lima pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do CP, cada um, à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Negou aos réus o direito de recorrer em liberdade.


Os apelantes Eduardo Henrique da Silva Araújo e Daniel de Jesus Pereira Lima interpuseram recurso de Apelação Criminal (ID 16926077), através da Defensoria Pública, alegando que deve ser realizada nova dosimetria da pena aplicando apenas uma causa de aumento de pena, na terceira fase, conforme as diretrizes do art. 68 do CP; que a pena de multa deve ser reduzida para o mínimo legal ou parcelada, e que seja suspensa a cobrança das custas processuais.


O Ministério Público apresentou suas contrarrazões recursais (ID 16926080), pugnando pelo total desprovimento do recurso defensivo.


Instado a se manifestar, o Ministério Público superior, no ID. 17774320, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta.


É o breve relatório.

 


 

 

VOTO



1) DA ADMISSIBILIDADE



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



2) DAS PRELIMINARES



Não foram arguidas preliminares.



3) DO MÉRITO



3.1) DA CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA E APLICAÇÃO DO ART. 68 DO CP.



Em suma, a defesa sustenta, na apelação de ID. 16926077, que o magistrado agiu de forma equivocada ao cumular as frações de causas de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes.


Conforme previsto no art. 68, parágrafo único do Código penal, entendem os apelantes que apenas a causa de aumento com repercussão mais gravosa nas penas deve ser considerada na terceira fase da dosimetria, que, no caso, é o emprego de arma de fogo – 2/3 (dois terços).


Vejamos.


A sentença condenatória, de ID. 16926055, sobre esse ponto, assim decidiu:



3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

Na terceira fase, inexistem causas de diminuição da pena a serem valoradas.

Por outro lado, encontram-se presentes duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal.

O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso entre causas de aumento de penas previstas na parte especial, limitar-se a uma só diminuição, ou a um só aumento de pena.

(…)

Sob esse aspecto, entendo que as circunstâncias do caso concreto exigem a aplicação de forma CONCOMITANTE das majorantes em questão, pois, pelo que constam nos autos, a unidade de desígnios reconhecida demonstra evidente premeditação, de modo que se reuniram exclusivamente para a prática de crime contra o patrimônio mediante o emprego de arma letal (arma de fogo), espécie de crime que vem assolando a Capital Piauiense.

Soma-se a isso, o fato de que se tratavam de três infratores (os dois denunciados + um comparsa identificado apenas por Josimar), de modo que a quantidade de agente reduziu – indubitavelmente – a zero a possibilidade de resistência/defesa, o que exige a adoção desta providência, como forma de garantir a reprovação e prevenção do crime, com espeque no art. 59, caput, parte final, do Código Penal.

Nesse contexto, procedo o aumento a pena no patamar mínimo 1/3 (um terço), em razão do modo concursal, por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual.

(…)

Outrossim, aumento a reprimenda em 2/3 em razão do emprego de arma de fogo, com fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.



Como mencionado pelo magistrado, o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece apenas uma possibilidade e não um dever.


Em análise à sentença recorrida, o magistrado, na terceira fase da dosimetria, de forma motivada e fundamentada, expôs as razões da aplicação cumulativa das duas causas de aumento, concurso de agentes e uso de arma de fogo.


O juízo a quo destacou: que a unidade de desígnios reconhecida demonstra evidente premeditação, de modo que se reuniram exclusivamente para a prática de crime contra o patrimônio mediante o emprego de arma letal (arma de fogo); o fato de que se tratavam de três infratores (os dois denunciados + um comparsa identificado apenas por Josimar), de modo que a quantidade de agente reduziu – indubitavelmente – a zero a possibilidade de resistência/defesa.


Nesse sentido, a jurisprudência:



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ART. 68 DO CP. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA CUMULATIVA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[o] comando do parágrafo único do art. 68 do Código Penal confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, a faculdade - e não o dever - de fazer incidir a que mais aumente a pena, excluindo as demais. [...] No entanto, optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de majorantes, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa" (AgRg no HC n. 710.991/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 12/8/2022).

2. Na hipótese, "as vítimas relataram em juízo que três pessoas, um deles utilizando arma de fogo, subtraíram o veículo deles, R$ 50,00 e documentos. Uma das vítimas disse ter levado uma coronhada na cabeça", a evidenciar o emprego de violência real e, assim, a exacerbação da gravidade intrínseca ao tipo penal.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 751.111/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022.) (grifo nosso)



Assim, fundamentada e lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta, não merece reparo esse ponto da sentença condenatória.



3.2) DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS - HIPOSSUFICIÊNCIA DOS RECORRENTES.



A defesa, em razões recursais, também pleiteia que a pena de multa seja reduzida para o mínimo legal e/ou parcelada, uma vez que os recorrentes não tem boas condições financeiras e foram condenados ao pagamento de multa em 21 (vinte e um) dias-multa, fixada à razão mínima prevista em lei.


Sob o mesmo fundamento, de que são hipossuficientes e também assistidos pela Defensoria Pública, desde o início do processo, sendo considerando beneficiários da justiça gratuita, pugna, a defesa, pela suspensão da cobrança das custas processuais, impostas na sentença condenatória.


Sem razão a defesa.


A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.


In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade, porquanto fixada em 21 (vinte e um) dias-multa.


Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento, mesmo que parcial, implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.


Quanto ao parcelamento da multa, conforme entendimento majoritário, o momento adequado para analisar tal pleito é na fase de execução da pena.


Já as custas processuais, mesmo o réu sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento, nos exatos termos do art. 804 do CPP.


Eventual suspensão da cobrança das custas processuais, do mesmo modo que os pedidos afetos à pena de multa, deve ser avaliada perante o juízo da execução penal.


A propósito:



APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA DE MULTA APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação. 2. Se a multa é cominada, isolada ou cumulativamente, para o ilícito penal praticado, não pode o juiz deixar de aplicá-la ao argumento de ser o réu pobre. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI – APR: 00210436620128180140 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/05/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal). (grifo nosso)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. PEDIDO DE REANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022).

2. Quanto ao mérito do recurso especial, o mesmo não chegou a ser analisado por esta Corte, porquanto o agravo em recurso especial não reuniu condições de admissibilidade. Assim, pretende o embargante a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) (grifo nosso)



Dito isto, com tais fundamentos, mesmo diante de hipossuficiência financeira e serem os réus assistidos pela Defensoria Pública, não podem ser acolhidos os pedidos de redução, parcelamento ou suspensão da pena de multa e custas processuais, cabendo ao juízo de execução penal analisar tais pleitos.



DISPOSITIVO



Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto, mantendo incólume a sentença condenatória.

 

 



Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0854073-73.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DANIEL DE JESUS PEREIRA LIMA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/08/2024