Acórdão de 2º Grau

Seguro 0016357-84.2017.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0016357-84.2017.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016357-84.2017.8.18.0001

RECORRENTE: PAULO CESAR COUTINHO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: GENESIO DA COSTA NUNES, DAVID MARTINS NUNES

RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS NUNES CHAMA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


 

 

 

RELATÓRIO 

 

          Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT em que o requerente alega ter tido seus pedidos administrativos de indenização por invalidez e de ressarcimento por despesas médicas negado pela requerida, sem motivo justo para tal. Assim, o autor requer a condenação da requerida em indenização por invalidez e de ressarcimento por despesas médicas, além de condenação por danos morais.

Após a instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I, do CPC: ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamento jurídicos acima expendidos, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i ) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) correspondente ao desembolso por gastos médicos comprovados por meio de notas fiscais números 00005939, 00005653 e 00006191, com correção monetária calculada com base na tabela da Justiça Federal, a contar da data do sinistro, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida, considerando-se o disposto no Precedente nº 06 da Turma De Uniformização Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí, ii) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. iii) declarar prescrito o direito ao reembolso de gastos por despesas médicas efetuado antes de 13/04/2014.  Quanto ao pedido de indenização referente à invalidez, ante a ausência de documento hábil a comprovar e quantificar os danos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise de mérito, nos termos do art. 51, inc. II, da Lei n. 9.099/95, em razão da complexidade da causa face à necessidade de realização de perícia técnica. Defiro a gratuidade de justiça.

          Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: inadimplemento do autor, não aplicação do enunciado nº 257, do Superior Tribunal de Justiça, teoria constitucional do distinguishing, reforma da sentença despesas de assistência médica e suplementar – ausência de comprovação. Por fim, requer o provimento do recurso.

Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

  É o relatório.

 

 

 

 


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.

 

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos não merece acolhida a irresignação da parte recorrente. 

 

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 11/09/2024

Detalhes

Processo

0016357-84.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

PAULO CESAR COUTINHO DOS SANTOS

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

19/09/2024