
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário
PROCESSO Nº: 0758974-74.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha, Tutela]
AGRAVANTE: DANIELE MARIA DE BRITO SOUSA MAGALHAES
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA - PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
Em apreço, agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca – PI, praticado nos autos do processo 0800403-53.2020.8.18.0067, interposta por DANIELE MARIA DE BRITO SOUSA MAGALHAES.
A decisão consiste, essencialmente, em determinar a expedição de alvará em favor de ROSENIR DE ARAUJO GOMES como remuneração do trabalho exercido na condição de inventariante dativa.
Inconformada, alega a parte agravante alega, em síntese, que a decisão que a destituiu do cargo de inventariante é ilegal e que o valor a ser pago, ora deferido, causaria desequilíbrio orçamentário para a quitação das taxas e impostos do inventário.
Com base nos referidos argumentos e após assegurar que teriam sido demonstrados, no caso, a relevância da fundamentação e o risco de imediato prejuízo à sua pretensão, pugna pela atribuição do efeito suspensivo à decisão impugnada e, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de afastar, em definitivo o pagamento ora impugnado.
É o relatório. DECIDO.
DA APRECIAÇÃO EM PLANTÃO
A Resolução nº 111/2018, deste Tribunal, determina, no art. 7°, que devem ser decididos, em Plantão Judiciário:
Art. 7º. O Plantão Judiciário em 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí destina-se, exclusivamente, ao exame das seguintes matérias:
(...).
VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
No caso dos autos, é evidente o descabimento do presente recurso em sede de plantão judicial.
Nos termos da resolução acima indicada, só seria matéria de plantão situação que não pudesse ser feita no expediente normal ou fato que poderia resultar em dano grave ou de difícil reparação.
A decisão de expedição de alvará só pode ser cumprida durante o expediente normal do judiciário, não ocorrendo em fins de semana, feriados ou recesso. Assim, a determinação somente poderá cumprida durante o expediente forense, afastando a incidência da primeira parte do inciso VII acima descrito.
Ademais, o funcionamento dos estabelecimentos bancários só ocorre em dias úteis, o que também impossibilita que a parte beneficiária do valor possa sacar o valor liberado em dia considerado não útil. Sendo sábado dia não útil, não há qualquer risco de levantamento de valores e, por consequência, a ocorrência de qualquer risco de grave prejuízo ou de dano de difícil reparação, afastando a incidência da parte final do mesmo inciso.
Desta forma, a situação vivenciada se caracteriza de forma diametralmente oposta à prevista na norma, razão pela qual, não deve ser apreciado o presente pedido durante o plantão judiciário.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não sendo demonstrada situação que se enquadre nas situações previstas na Resolução 111/2018, determino a remessa dos autos para a distribuição, nos termos do Regimento Interno desta Corte a redistribuição do feito para um das Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 13 de julho de 2024.
0758974-74.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorDANIELE MARIA DE BRITO SOUSA MAGALHAES
RéuROSENIR DE ARAUJO GOMES
Publicação13/07/2024