Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0800402-88.2019.8.18.0104


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO INDICADAS OU DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3. Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4. Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5. Sobre as omissões indicadas, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável, bem como em balizadores jurisprudenciais. 6. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 7. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800402-88.2019.8.18.0104 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800402-88.2019.8.18.0104

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BISMARCK SANTOS DE AREA LEAO

Advogado(s) do reclamado: ANA MARIA MONTEIRO CAMPELO, MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO INDICADAS OU DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.  ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3. Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4. Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5. Sobre as omissões indicadas, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável, bem como em balizadores jurisprudenciais. 6. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 7. Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800402-88.2019.8.18.0104
Origem: 
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: BISMARCK SANTOS DE AREA LEAO
Advogados do(a) APELADO: ANA MARIA MONTEIRO CAMPELO - PI17140-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA - PI15669-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BISMARCK SANTOS DE AREA LEÃO em que considera que o Acórdão proferido incorre em contradição e em erro material para a qual requerer correção, com o objetivo de demandar efeito modificativo, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão.

Contrarrazões apresentadas.

É a síntese do necessário.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão.

A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte.

Por sua vez, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante.

Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 

No presente caso, o Embargante alega que o acórdão incorreu em contradição quanto à demonstração de ato doloso capaz de configurar ato de improbidade administrativa e que cometeu erro material, considerando que a penalização foi aplicada sem a devida dosimetria que equilibra a razoabilidade da punição e o prejuízo alegadamente causado, no valor de R$ 1.282,12 (mil duzentos e oitenta e dois reais e doze centavos).

Entretanto, em que pese as alegações da parte Embargante, suas razões não devem prosperar.

Não há contradição, nem erro material configurados. O acórdão configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável e na orientação jurisprudencial, expressamente destacando:

“[...] Neste sentido, em análise dos autos, confere-se que o apelado, na condição de gestor municipal, emitiu cheques sem provisão de fundos, conforme atestado pelo TCE, mediante Relatório da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal, incluso nos autos.

Confere-se, igualmente, que, inobstante tenha sido demandado a promover explicações e justificativas sobre tais atos, portanto, ciente das irregularidades identificadas, restou comprovado que o apelado manteve tal conduta por todo o ano de 2010, chegando a emitir 76 (setenta e seis) cheques sem provisão de fundos, mesmo ciente das irregularidades.

Evidencia-se configurado e indubitável o dolo com intenção específica de causar lesão ao erário, eis que, mesmo estando ciente das gravosas irregularidades, insistiu em repetir, dezenas de outras vezes, a mesma prática nefasta.

A "devolução" de 76 cheques, todos em decorrência da "ausência de fundos", além de configurar grave violação aos princípios constitucionais da Administração Pública, constitui violação gravosa à credibilidade da municipalidade, demonstra ainda o dolo específico, pois a conduta repetiu-se por 76 vezes, conforme o Relatório do TCE.

Não se trata de mera irregularidade administrativa, mas de consciente afronta a princípios caros e fundamentais do ordenamento brasileiro, como a legalidade, a boa-fé e a moralidade.

Deve-se consignar que a própria defesa não contestou a emissão de cheques sem previsão de fundos, confessando, portanto, a ausência de controle nos gastos públicos.

Esta 3ª Câmara de Direito Público já consolidou o entendimento de que:

 

 “[...] 2. A conduta do Apelante de emitir cheques sem provisão de fundos viola o caput do art. 11 da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), por desrespeitar os princípios administrativos, bem como o inciso "II" do referido artigo, uma vez que ele deixou de praticar, indevidamente, atos de ofícios consubstanciados na Lei n° 4.320/64, violando os arts. 60 e 61 da referida lei. (..)." [APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Chiei n° 2015.0001.001289-3, 3a Câmara de Direito Público, relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, julgada em 31/10/2017)”

 

In casu, a presença do elemento subjetivo, o dolo específico, está inferido pelo conhecimento, consciência da ilicitude e a vontade do agente na sua insistência, de forma ampla e intensa, em desprezar as imposições normativas.

Evidenciou-se que o Promovido agiu de forma livre e consciente, ao realizar as condutas narradas, com o desiderato claro de violação à normativa aplicável.

A conduta do apelado demonstrou a intencionalidade de auferir vantagens indevidas decorrentes da emissão de dezenas de cheques “sem fundos”, durante longo período, caracterizando-se, portanto, a prática de atos de improbidade administrativa.

A má-fé e o dolo do demandado estão evidenciados. Ao emitir cerca de 76 chequem “sem fundos”, tem ciência da sua atuação irregular. Não é crível qualquer forma de defesa que retire do apelado a consciência da ilicitude do ato, bem como o seu intento em obter vantagem patrimonial indevida de forma voluntária e dolosa.

Confirmou-se a existência da “improbidade formal”, considerada a inobservância da regra constitucional, bem como a “improbidade material” consistente na lesão ao erário. Por todo exposto, é nítido que a conduta do apelado é passível de enquadramento como improbidade administrativa.

Lado outro, na aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, o Julgador deverá levar em conta a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelos agentes, tudo em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação na interpretação e aplicação daquele referido dispositivo.

No que se refere à sanção, assim dispõe a Constituição Federal: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível" (art. 37, § 4º).

Pacificando a questão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado fixar a pena de acordo com o caso concreto, valendo-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...]”

Por sua vez, importa destacar que o Acórdão ora recorrido não viola os princípios da fundamentação da decisão e prestação jurisdicional, pois adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

Nesse sentido, o Tema 339 do STF: 

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

 Por outro lado, os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACEN JUD. MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI 11.382/2006. EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. 1. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.900/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.)

Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que a parte Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que o mesmo pretende enxergar. Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.

Por sua vez, estando o acórdão devidamente fundamentado, não há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.

O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela Embargante.

Dessa forma, não existe vício capaz de se concluir pelo acolhimento dos embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 



Teresina, 13/07/2024

Detalhes

Processo

0800402-88.2019.8.18.0104

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

BISMARCK SANTOS DE AREA LEAO

Publicação

15/07/2024