Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800162-16.2022.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO/ANALFABETO FUNCIONAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MINORAÇÃO DA MULTA. INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS À APELADA. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800162-16.2022.8.18.0033 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800162-16.2022.8.18.0033

APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO/ANALFABETO FUNCIONAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MINORAÇÃO DA MULTA. INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS À APELADA. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEIL interposta MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVA em face de sentença (ID. 15803201) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Da Comarca de Piripiri– PI, proferida nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos: 

 

“Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima,julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.  

Por todas as razões antes expostascondenoa parte autora, Maria das Gracas de Araujo Silva, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem comocondeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.  

Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.” 

 

 

Irresignada com a sentença, a parte autora, interpôs apelação (id. 15803203) afirmando a irregularidade do contrato de empréstimo; o apelado não comprova a relação financeira entre as partes, uma vez que não anexa aos autos o comprovante de transferência eletrônica; que o documento juntado não possui qualquer validade, por se tratar de um print sistêmico de um computador manuseado por um funcionário seu; da não ocorrência de litigância de má-fé; dos danos morais, direito a dano moral decorrente de empréstimo fraudulento; da restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas. A vista disso, requereu a reforma da sentença de primeiro grau no tocante a litigância de má-fé e a condenação do Banco em danos morais e materiais. 

Contrarrazões da parte ré/Apelada (id. 15803208), refutando as alegações da parte autora/apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 16403094). 

É o Relatório. 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 

 


 


 

VOTO DO RELATOR 

 

 O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL  


Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO  


Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. 

No presente caso, cuida-se de recurso que discute, essencialmente, inexistência de comprovação da regularidade da contratação do empréstimo discutido, uma vez que não foi junto aos autos a cópia do contrato ou do comprovante de transferência do valor contratado, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.  

De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, entendo não assistir razão a parte apelante quanto a esse ponto. 

Explico. 

Em suas razões recursais aduz, a parte autora/apelante, a existência de desconto no seu benefício previdenciário, que os vários meses de descontos indevidos em seu benefício previdenciário causou prejuízo a sua sobrevivência. 

Quanto a alegação de que efetivamente houve desconto em seu benefício previdenciário em decorrência do contrato ora discutido nos autos, entendo que não assiste razão. Isso porque, observado nos presentes autos, em análise ao extrato de consignação colacionado aos autos (id. 15803174), que não houve nenhum desconto no valor referente ao contrato dos presentes autos, visto que o início e o fim dos descontos ocorreram em 04/2021. Consta, ainda, data de inclusão no dia 08-04-2021, e exclusão no dia 20-04-2021, ou seja, doze dias depois. 

Corroborando tais informações, observo que a instituição financeira acostou aos autos documentação (Id. 15803180) comprovando que a operação fora reprovada, ou seja, a contratação não fora efetivada. Com efeito, inexistindo o desconto, uma vez que excluído o contrato, não há falar em repetição de indébito, muito menos, em dano moral.   

Desta feita, não assiste razão à parte autora/apelante. É que, a mera implantação do contrato, sem qualquer desconto, não gera, por si só, lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a pretensão indenizatória postulada a título de danos morais. 

No particular, a parte apelante aduz genericamente a existência de danos de ordem moral, mas sequer relata qualquer situação que tenha ultrapassado o mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade. 

No mais, não há falar em dever indenizatório a título compensatório pelos descontos indevidos. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso. 

Reconhecida, pois, a inexistência de descontos no benefício da parte autora/apelante, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada quanto a esse ponto.  

No que tange, à condenação por litigância de má-fé, passo a sua análise. 

O Código de Processo Civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. 

Assim, o Códex processual em seu artigo 80 elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, a saber: 

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

II - alterar a verdade dos fatos; 

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

VI - provocar incidente manifestamente infundado; 

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

 

Sobre o tema, os doutrinadores Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Júnior ensinam: 

 

Não se pode desconhecer que o direito processual civil, plasmado que é de normas regentes do dever de lealdade, de veracidade e de cooperação das partes com o juiz (artigos 5º, 6º e 77, CPC/2015), tem que ser dotado de instrumentos capazes de inibir e sancionar adequadamente ao litigante que descumpre com seus deveres, utilizando-se do processo para fins escusos, notadamente para postergar a aplicação do direito objetivo. A repressão à litigância de má-fé, por isso, representa uma barreira àquele que, tendo pouco ou nenhuma chance de êxito, a ponto de não poder deduzir alegações razoáveis, passe a se valer de modo procrastinatório, retardando a outorga da prestação jurisdicional, ou até mesmo tentando, com tal procedimento, negociar um acordo mais vantajoso para si. Aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a buscar dos meios processuais, tem na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio. (in Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015. Parte Geral. 2ª ed. ebook, vol. 01, Rio de Janeiro: Forense, 2018) 

 

In casu, notadamente a parte apelante afirmou que não realizou nenhum negócio jurídico com a instituição apelada, não recebeu nenhum valor, consistindo em uma fraude, alterando a verdade dos fatos com o objetivo de usar o processo para conseguir objetivo ilegal, incidindo, assim na previsão contida no art. 80, III, do Código de Processo Civil. 

Denota-se inequívoca conduta maliciosa da parte apelante que, com objetivo de usar o processo para conseguir objetivo ilegal, alegou ter sido descontados valores referentes a contrato que foi cancelado antes de ocorrer qualquer desconto, sem demonstrar prova contrária que a favorecesse, impondo a manutenção de sua condenação em litigância de má-fé. 

Contudo, quanto ao pleito de minoração da multa por litigância de má-fé, entende-se que razão assiste à apelante. 

Na mensuração da multa por litigância de má-fé, a lei impõe a consideração do valor da causa, sendo necessária, ainda, a observância à razoabilidade e proporcionalidade da fixação. 

In casu, a multa arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, afigura-se excessiva. 

Assim, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, considerando-se a condição da parte apelante, pessoa idosa que aufere aposentadoria equivalente a um salário-mínimo mensal, de modo a não inviabilizar sua subsistência. 

Nesse sentido: 

 

“AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COMBINADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (PELA DOBRA) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA NA ORIGEM. EFETIVA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 80, INCISO II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. TODAVIA, MINORAÇÃO DO PERCENTUAL QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA.”(TJ-SC - APL: 50026949220208240103, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 22/11/2022, Terceira Câmara de Direito Civil) 

 

A parte apelante se insurgiu, também, quanto à condenação à indenização por ausência de prejuízo sofrido pela parte apelada, sob o argumento de que sequer sabe-se da existência dos mesmos.  

O dano processual em comento reflete mera sanção processual e, por esta razão, não exige demonstração inequívoca da ocorrência do dano. Por outra via, há de se considerar que a exigência de comprovação do prejuízo praticamente impossibilitaria a aplicação do dispositivo legal de que trata a matéria, por se tratar de prova difícil de ser produzida pela parte atingida pelo dano processual. 

Dispõe o art. 81 do Código de Processo Civil que "De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” 

Vê-se, portanto, que o litigante de má-fé pode ser triplamente apenado em razão de sua conduta ilegal, sendo perfeitamente possível que o juízo a quo o faça independente de requerimento da parte contrária. 

Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário por idade de, aproximadamente, um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que entendo ter sido o valor arbitrado para indenização sobremaneira elevado dadas as condições financeiras e sociais da parte recorrente. 

Nesses casos, entendo possível a redução ou o afastamento da obrigação de pagar indenização em valor que comprometa a sobrevivência da apelante, vez que o valor da multa por litigância de má-fé, por si só, já é capaz de conferir o caráter de repressão da malícia outrora utilizada, bem como o preventivo, para que não ocorra mais casos semelhantes. 

Assim, deve ser reformada a sentença somente para afastar a exigibilidade do valor da indenização pelos prejuízos que a instituição financeira tenha sofrido em razão da conduta da parte autora e para minorar a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa. 

Diante da alteração parcial da sentença, por ocasião do presente julgamento, ainda assim permanece inalterada a condenação da apelante, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que o pleito inicial foi julgado improcedente. Contudo, o referido encargo fica suspenso em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. § 3º do art. 98 do mesmo diploma. 

 

3 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentença e minorar a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa e para afastar a exigibilidade do valor da indenização pelos prejuízos que a instituição financeira tenha sofrido em razão da conduta da parte autora. 

Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte autora/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.  

É como voto. 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentença e minorar a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa e para afastar a exigibilidade do valor da indenização pelos prejuízos que a instituição financeira tenha sofrido em razão da conduta da parte autora. Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte autora/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Detalhes

Processo

0800162-16.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

22/08/2024