TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000211-84.2014.8.18.0061
RECORRENTE: LEONICE SANTOS ARAUJO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. IMPRONÚNCIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Alegação de que a acusada, apesar de ter aplicado golpes de faca na vítima, não tinha a intenção de ceifar a vida desta, não pode ser observada no presente momento, tendo em vista que, se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve a acusada ser remetida ao Tribunal do Júri;
2. Desclassifica-se a tentativa de homicídio para lesão corporal se demonstrado, de modo inconteste, a inexistência do dolo de matar;
3. Em que pese a possibilidade de o juiz, convencendo-se da ocorrência de crime diverso, desclassificar a conduta para outro delito, caberá ao Tribunal do júri, juiz natural da causa, dirimir eventual dúvida acerca da presença de animus necandi. Precedentes.(AgRg no AREsp n. 2.059.287/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.);
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo incólume a sentença de pronúncia, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre Recurso em Sentido Estrito interposto por Leonice Santos Araújo em face da decisão – de ID. 16898763 - proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI, que a pronunciou como incurso na prática do delito tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.
A denúncia do Ministério Público, de ID. 16898756 (pág. 1 à 4), narra, em síntese:
“Narram os autos do Inquérito Policial anexo que, no dia 02 de Fevereiro de 2014, a Vítima (MAURO JOSÉ DE SOUSA) e sua esposa (DANIELE) em encontravam-se em discussão dentro da residência que fica próxima a residência da Denunciada (LEONICE SANTOS ARAÚJO). Que, a Denunciada (LEONICE SANTOS ARAÚJO) e a Sra. DANIELE (esposa da Vítima) são primas, e que ao presenciar a discussão aquela saiu de sua residência, com um facão em mãos, e foi até a residência desta. Que, ao chegar a residência da Vítima (MAURO JOSÉ DE SOUSA), a Denunciada (LEONICE SANTOS ARAÚJO) abordou-a dizendo que encontrava-se ofendida com algumas palavras que a Vítima (MAURO JOSÉ DE SOUSA) havia pronunciado na discussão com sua esposa (DANIELE) e que diziam a respeito a ela Denunciada. A Vítima (MAURO JOSÉ DE SOUSA), sem esboçar reação, apenas disse para a Denunciada (LEONICE SANTOS ARAÚJO) que não havia pronunciado nada a respeito de sua pessoa, mas que estava ofendida não poderia fazer nada. Ato contínuo, enquanto a Vítima (MAURO JOSÉ DE SOUSA) se encontrava no quintal de sua residência, saindo para jogar bola, a Denunciada (LEONICE SANTOS ARAÚJO) lhe agrediu com golpes de facão na parte facial e abdominal da Vítima (MAURO JOSÉ DE SOUSA), que lhe causaram as lesões descritas no Laudo de fls. 11 (do IP). Que, mesmo com as Lesões, a Vítima (MAURO JOSÉ DE SOUSA) ainda tentou se defender dos ataques da Denunciada (LEONICE SANTOS ARAÚJO), todavia, em face das lesões, este apenas conseguiu derrubá-la e com a ajuda de vizinhos foi socorrido. Consta, ainda, que mesmo com a presença dos vizinhos, a Denunciada (LEONICE SANTOS ARAÚJO), tentou ainda agredir a Vítima (MAURO JOSÉ DE SOUSA) com um pedaço de tijolo, mas por interferência dos vizinhos não chegou a consumar o ato. A Denunciada (LEONICE SANTOS ARAÚJO) foi ouvida pela Autoridade Policial (fls. 08/09 do IP), onde confessou a prática delitiva ora imputada.”
Após o devido processo legal, o magistrado a quo pronunciou a ré Leonice Santos Araújo como incursa na prática do delito tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal (decisão de ID. 16898763).
No ID. 16899172, inconformada com a pronúncia, a defesa da ré Leonice Santos Araújo interpôs recurso em sentido estrito, requerendo: “A) A impronúncia, já que a acusação se encontra desprovida de indícios suficientes de autoria em relação a LEONICE SANTOS ARAUJO, que possam permitir a sua submissão ao julgamento popular; B) Restando evidente a ausência de animus necandi, que Vossas Excelências desclassifiquem o delito ora imputado à ré, para o tipificado no art. 129 do Código Penal, pelos motivos de fato e de direito já demonstrados.”
O Ministério Público de 1º grau, em contrarrazões de ID. 16899175, pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo-se na íntegra a decisão de pronúncia recorrida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público superior, no ID. 17363337, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
3) DO MÉRITO
3.1) DA IMPRONÚNCIA. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI .
Sustenta, a defesa, nas razões de ID. 16899172, em síntese, que de acordo com os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e na audiência de instrução e julgamento, fica evidente que a ré não tinha a intenção de matar a vítima, inexistindo o dolo na conduta da acusada.
Afirma que se realmente existisse "animus necandi", por parte da acusada, esta provavelmente teria se utilizado de ataques mais incisivos e em maior número, pois nada ou ninguém a impediu de iniciar os golpes na vítima.
Aduz que a ré, em seu depoimento perante a Autoridade Policial, deixa claro que não tinha a intenção de matar a vítima.
Por fim, pugna pela impronúncia e desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal, disposto no art. 129 do Código Penal.
Pois bem
Sabe-se que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.
Ademais, não se pode extrair da sentença de pronúncia uma análise profunda do contexto probatório, sob pena de nulidade do procedimento, uma vez que tal decisium pode influenciar o ânimo do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, nos termos do art. 5º, LVIII, da Constituição Federal.
In casu, o juiz de primeira instância pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime tipificado no 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Isso porque, diante da ausência de prova robusta que afastasse, com segurança, a pretensão punitiva estatal, reconheceu, o magistrado, que a matéria deveria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, em razão da competência constitucional prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.
Nesta fase, não há cognição exauriente dos fatos, mas juízo de admissibilidade, na qual o magistrado verificou a existência de prova de materialidade e indícios de autoria aptos a sustentar a competência do Tribunal do Júri para processamento do feito.
A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito (pág. 17 do ID. 29732531) e laudo pericial da arma do crime (pág. 16/18 do ID. 16898757).
Sobre os indícios de autoria, conforme transcrito em sentença (ID. 16898763), os depoimentos foram na seguinte direção:
“A vítima Mauro José de Sousa confirmou os termos do depoimento acostado à fl. 03, esclarecendo que, no dia dos fatos, ao chegar em sua residência, percebeu que a ré estava com a sua prima (esposa da vítima) sentada na frente do imóvel. Em dado momento, iniciou-se uma discussão entre Mauro José de Sousa e sua esposa, em razão desta última não ter agido da forma como aquele esperava, uma vez que, após ter chegado em casa com um pedaço de carne, a esposa da vítima permaneceu conversando a ré. Após a discussão do casal, Mauro José de Sousa disse que, próximo a um cajueiro, foi abordado por Leonice Santos Araújo, a qual teria questionado se as palavras ditas no decorrer da discussão, diziam-lhe respeito. Após a negativa do ofendido, a ré retrucou afimando que se as palavras fossem dirigidas a ela, “não teria dado certo”. Então, após a vítima perguntar o que ela queria dizer com aquilo, de imediato, a ré deu-lhe uma panada e de faca em seu rosto e, em seguida, perfurou o abdômen do ofendido. Segundo a vítima, não houve um corte mais profundo em virtude dele ter se afastado para trás. Após a ré lhe desferir o golpe, o ofendido tentou tomar o facão da mão dela, todavia não obteve êxito. Ademais, disse que ainda caíram no chão, sobre as raízes do cajueiro, o que teria provocado as escoriações da ré. Aduziu que após perceber a gravidade do ferimento, desmaiou e, mesmo assim, a ré e o marido dela ainda pegaram uma pedra para jogar na vítima, sendo impedidos pelos sogros do ofendido. Informou que o motivo de nunca ter se dado bem com Leonice Santos decorreu do fato de, certa vez, tê-la levado ao interior, em uma carona e, após retornar, ela ter falado que ele tinha “dado em cima dela”. Outrossim, disse que ficou 07 (sete) dias internado em um hospital de Teresina devido à gravidade dos ferimentos, tendo que passar 1 (um) ano e 6 (seis) meses sem trabalhar por causa das sequelas. Por fim, asseverou que, após o ocorrido, voltou para a sua casa e a acusada continuava a morar no mesmo terreno, mas não houve mais brigas.
Raimunda da Silva Soares, sogra de Mauro José de Sousa, corroborou os termos do depoimento prestado no inquérito policial (fl. 05) e esclareceu que, após ser esfaqueado, o ofendido derrubou a ré no chão, na tentava de recolher o facão utilizado por esta, contudo a ré ficou em cima do ofendido, sendo tirada pelas pessoas que se encontravam naquele momento. Afirmou, ainda, que Leonice Santos já se envolveu em outras brigas e, inclusive, já atirou contra o ex-marido. Por fim, disse que, após a vítima estar desacordada, a ré ainda tentou jogar uma pedra naquela
Raimundo Borges, sogro da vítima, esclareceu que estava trabalhando, quando escutou uma confusão, no interior de seu cercado, envolvendo a sua sobrinha e o seu genro. Contudo, ao se deslocar ao referido local, este último já havia sido esfaqueado por aquela, na região do umbigo. Afirmou que, na ocasião, percebeu que Mauro José de Sousa se encontrava desarmado, e soube que a ré havia desferido um golpe com uma faca na vítima. Ademais, Raimundo Borges afirmou que o então companheiro de sua sobrinha, conhecido como “Mirim”, ainda quis jogar uma pedra na vítima, entretanto foi impedido. Outrossim, dispôs que não viu nenhuma marca de agressão em Leonice Santos Araújo. Acrescentou que ouviu falar que a acusada já havia disparado contra “Mirim”. Por fim, esclareceu que o ofendido, assim que retornou do hospital em que estava internado, em Teresina, voltou a trabalhar no bar de que era proprietário.
Desse modo, com relação à acusada LEONICE SANTOS ARAÚJO, verifica-se que se encontram demonstrados os requisitos do art. 413, do CPP (a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação), devendo o denunciado ser pronunciado e submetido a julgamento pelo eg. Tribunal Popular do Júri.
A tese defensiva de desclassificação para lesão corporal culposa só seria cabível caso as circunstâncias demonstrassem inequivocadamente que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. Ou seja, a desclassificação nesta fase só ocorreria quando impossível concluir, de forma categórica, a inexistência de "animus necandi" para a prática do delito.” (grifo nosso)
Da prova oral acima colhida, extrai-se indícios de que a agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, ao desferir golpe de facão na vítima e, mesmo após a vítima desmaiar, tentou jogar pedra na vítima, tendo sido impedida por outras pessoas.
Nesse sentido, destaca-se alguns trechos acima transcritos: “ré deu-lhe uma panada e de faca em seu rosto e, em seguida, perfurou o abdômen do ofendido”; “desmaiou e, mesmo assim, a ré e o marido dela ainda pegaram uma pedra para jogar na vítima, sendo impedidos pelos sogros do ofendido”.
Ademais, é pública e notória a possível gravidade de ferimentos com armas brancas, capazes até de levar a óbito.
Dessa forma, a alegação de que a acusada, apesar de ter aplicado golpes de faca na vítima, não tinha a intenção de ceifar a vida desta, não pode ser observada no presente momento, tendo em vista que, se existir indício que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve a acusada ser remetida ao Tribunal do Júri.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE COMPETÊNCIA DIVERSA DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Em que pese a possibilidade de o juiz, convencendo-se da ocorrência de crime diverso, desclassificar a conduta para outro delito, caberá ao Tribunal do júri, juiz natural da causa, dirimir eventual dúvida acerca da presença de animus necandi. Precedentes.
2. Hipótese em que, de acordo com a fundamentação do acórdão, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a ausência do dolo de matar, sobretudo porque o acusado, golpeando a vítima pelas costas, "desferiu oito facadas na vítima, sendo que uma delas atingiu o pulmão, região letal, fatos que, no contexto narrado pela vítima e testemunhas, são suficientes para afastar a tese de desclassificação suscitada pela defesa", de forma que a inversão do acórdão demanda revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.059.287/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) (grifo nosso)
Assim, tais elementos de convicção autorizam a submissão da recorrente a julgamento popular, verificando-se probabilidade de procedência da acusação compendiada em denúncia, cumprindo à defesa demonstrar, em plenário, a eventual ausência de animus necandi.
Por tais razões, também, não se mostra cabível a desclassificação do delito para lesão corporal, tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, conforme pleiteado pela defesa.
Para a desclassificação da conduta típica deve o julgador se basear em um juízo de certeza, não podendo haver qualquer dúvida em relação à real conduta praticada pelo agente, situação não verificada, de plano, nos autos.
Com relação à exigência de prova robusta que autorize a desclassificação de crime de competência do Tribunal do Júri, é oportuno citar a lição de Guilherme de Souza Nucci:
"O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 10, do Código de Processo Penal (...). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia , ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair indevidamente do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar o seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana"(Código de Processo Penal Comentado, 2ª edição, RT, pág. 650/651). (sem destaques no original)
Noutras palavras, a tese de desclassificação de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal é matéria que deverá ser objeto de debate em sessão do Tribunal do Júri, para que os jurados, representantes da sociedade, com a soberania que lhes concede a Constituição Federal, decidam.
Isso quer dizer que compete ao júri avaliar se o recorrente tinha a intenção de causar a morte da vítima, se a faca utilizada nos golpes contra a vítima foi empregada com potencialidade para alcançar o resultado esperado etc.
Desclassifica-se a tentativa de homicídio para lesão corporal se demonstrado, de modo inconteste, a inexistência do dolo de matar, e este não é o caso.
Diante desse cenário, entendo que a pronúncia é decorrência obrigatória e as teses ventiladas pela recorrente, como a almejada desclassificação, não ficou evidenciada, devendo ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, juízo natural competente para o exame acurado do argumento defensivo e acusatório.
Assim, inexistindo prova inconteste da ausência do animus necandi e, não sendo o caso de desclassificação, a acusada deve ser pronunciada, pois, nesta fase, como já argumentado, a incerteza da prova não beneficia o réu, vigorando, assim, o princípio in dubio pro societate, devendo então tais questões serem solvidas pelo Júri Popular, competente para aprofundar-se no exame da prova e do mérito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988.
DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo incólume a sentença de pronúncia.
Teresina, 05/08/2024
0000211-84.2014.8.18.0061
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorLEONICE SANTOS ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/08/2024