Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0837291-30.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0837291-30.2019.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

APELADO: PEDRINA FELICIA DA CRUZ CASTRO

 

DECISÃO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRINA FELICIA DA CRUZ CASTRO, contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária promovida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.

 

Ocorre que, após análise detida dos autos e do sistema processual e-TJPI, verificou-se a existência do Agravo de Instrumento n° 0752998-28.2020.8.18.0000, oriundo da supracitada ação, e que fora distribuído à relatoria do Desembargador José James Gomes Pereira, em 11/04/2019 (2ª Câmara Especializada Cível);

 

Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Ressalte-se, por oportuno, que, embora procedida à baixa do recurso supramencionadao a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes em face do Des. Fernando Mendes, ocasião em que Órgão Plenário decidiu que “a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado”.

 

Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Desembargador José James Gomes Pereira, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI, promovendo-se a devida compensação.

 

 

Cumpra-se.


Teresina, 12 de julho de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837291-30.2019.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2024 )

Detalhes

Processo

0837291-30.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

PEDRINA FELICIA DA CRUZ CASTRO

Publicação

21/07/2024