
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0756130-93.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: SIGEFREDO AUDISIO PINHEIRO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária proposta por SIGEFREDO AUDISIO PINHEIRO.
Negado o efeito suspensivo ativo ao recurso e instruído o feito com as contrarrazões da parte adversa, o processo foi sobrestado (IRDR nº 0756585- 58.2020.8.18.0000), a teor do art. 313, IV e o art. 982, I, ambos do CPC.
Restabelecido o feito em razão do julgamento do incidente (Tema 1150/STJ), vieram os autos a esta relatoria, em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).
Exposto o introito fático, passa-se a decidir.
Analisando detidamente os autos, e em especial, o sistema processual virtual deste Tribunal, verifica-se que a ação de origem foi julgada extinta, com resolução de mérito, em 21/02/2024, o que evidenciou a perda superveniente do objeto recursal (PO.Id-53065119).
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I-II – Omissis;
III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Com efeito, no caso concreto, a superveniente prolação de sentença no processo originário, antes do julgamento do instrumento, implica perda da utilidade deste recurso, porquanto se esvaziou seu objeto.
Posto isso, DEIXA-SE DE CONHECER do presente Agravo de Instrumento em face da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.
Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, 12 de julho de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0756130-93.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuSIGEFREDO AUDISIO PINHEIRO
Publicação21/07/2024