Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0756130-93.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0756130-93.2020.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

AGRAVADO: SIGEFREDO AUDISIO PINHEIRO


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

 

 

DECISÃO



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária proposta por SIGEFREDO AUDISIO PINHEIRO. 

 

Negado o efeito suspensivo ativo ao recurso e instruído o feito com as contrarrazões da parte adversa, o processo foi sobrestado (IRDR nº 0756585- 58.2020.8.18.0000), a teor do art. 313, IV e o art. 982, I, ambos do CPC.

 

Restabelecido o feito em razão do julgamento do incidente (Tema 1150/STJ), vieram os autos a esta relatoria, em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).

 

Exposto o introito fático, passa-se a decidir.

 

Analisando detidamente os autos, e em especial, o sistema processual virtual deste Tribunal, verifica-se que a ação de origem foi julgada extinta, com resolução de mérito, em 21/02/2024, o que evidenciou a perda superveniente do objeto recursal (PO.Id-53065119).

 

A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I-II – Omissis;

III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

 

 

Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Com efeito, no caso concreto, a superveniente prolação de sentença no processo originário, antes do julgamento do instrumento, implica perda da utilidade deste recurso, porquanto se esvaziou seu objeto.



Posto isso, DEIXA-SE DE CONHECER do presente Agravo de Instrumento em face da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.

 

Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão.

 

Intimem-se e cumpra-se.

 


Teresina, 12 de julho de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756130-93.2020.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2024 )

Detalhes

Processo

0756130-93.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

SIGEFREDO AUDISIO PINHEIRO

Publicação

21/07/2024