Acórdão de 2º Grau

Dano 0800461-13.2019.8.18.0028


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800461-13.2019.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800461-13.2019.8.18.0028

RECORRENTE: BRUNO MARDSON SANTANA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR

RECORRIDO: ESTADO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


 

RELATÓRIO

 

          Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por BRUNO MARDSON SANTANA SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ. Alega que, no dia 13/02/2019, estava em uma motocicleta acompanhado de um colega, se dirigindo para Guadalupe-PI, quando ouviu um barulho de tiro e vislumbraram uma viatura da Polícia Militar, momento em que os policiais estavam apontando uma arma para suas cabeças. Informa que foram abordados de forma violenta e truculenta por quatro policiais, sendo indagados acerca do transporte de drogas.

Aduz que, logo em seguida, começaram as agressões com um cassetete por um dos policiais. Afirma que essa situação durou aproximadamente 30 minutos, em que eram alternados os espancamentos entre ele e seu colega. E, ao final, foram algemados e a motocicleta foi deixada no posto da PRF. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais.

Após a instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou improcedente os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I, do CPC.

          Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: responsabilidade objetiva do estado pelos danos causados por seus agentes. Requer a reforma da sentença, a fim de condenar O REQUERIDO no pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes, indenização essa a título de danos morais, que deverá ainda ser acrescida de juros e correção monetária.

Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

  É o relatório.

 

 

 


 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.

 Assim, à luz dos documentos acostados aos autos não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 11/09/2024

Detalhes

Processo

0800461-13.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dano

Autor

BRUNO MARDSON SANTANA SOUSA

Réu

ESTADO PIAUÍ

Publicação

19/09/2024