TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800461-13.2019.8.18.0028
RECORRENTE: BRUNO MARDSON SANTANA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR
RECORRIDO: ESTADO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por BRUNO MARDSON SANTANA SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ. Alega que, no dia 13/02/2019, estava em uma motocicleta acompanhado de um colega, se dirigindo para Guadalupe-PI, quando ouviu um barulho de tiro e vislumbraram uma viatura da Polícia Militar, momento em que os policiais estavam apontando uma arma para suas cabeças. Informa que foram abordados de forma violenta e truculenta por quatro policiais, sendo indagados acerca do transporte de drogas.
Aduz que, logo em seguida, começaram as agressões com um cassetete por um dos policiais. Afirma que essa situação durou aproximadamente 30 minutos, em que eram alternados os espancamentos entre ele e seu colega. E, ao final, foram algemados e a motocicleta foi deixada no posto da PRF. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou improcedente os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: responsabilidade objetiva do estado pelos danos causados por seus agentes. Requer a reforma da sentença, a fim de condenar O REQUERIDO no pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes, indenização essa a título de danos morais, que deverá ainda ser acrescida de juros e correção monetária.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/09/2024
0800461-13.2019.8.18.0028
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDano
AutorBRUNO MARDSON SANTANA SOUSA
RéuESTADO PIAUÍ
Publicação19/09/2024