Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802669-80.2023.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VALOR DA TRANSFERÊNCIA ABATIDO O SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMO REFINANCIADO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Da análise do decisum, observo que, de fato, existe obscuridade a ser corrigida, eis que a matéria indicada nos aclaratórios não foi adequadamente tratada no acórdão vergastado. 3. Quanto ao valor transferido, coincide com o valor contratado, deduzido o salso devedor refinanciado. 4. Recurso conhecido e acolhido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802669-80.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802669-80.2023.8.18.0140

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: LUIZ GONZAGA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ROSEANA KESSYA SOARES SOUSA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VALOR DA TRANSFERÊNCIA ABATIDO O SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMO REFINANCIADO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.

1. Cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

2. Da análise do decisum, observo que, de fato, existe obscuridade a ser corrigida, eis que a matéria indicada nos aclaratórios não foi adequadamente tratada no acórdão vergastado.

3. Quanto ao valor transferido, coincide com o valor contratado, deduzido o salso devedor refinanciado.

4. Recurso conhecido e acolhido.

 


 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e os acolho, para esclarecer a obscuridade no acórdão embargado, mas mantendo a mesma conclusão quanto à comprovação da transferência do valor contratado. Mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


 

 

 

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo LUIZ GONZAGA DE SOUSA, contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível, que DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO RÉU, ora Embargado, nos seguintes termos:

 

Forte nessas razões, conheço do presente Recurso, e lhe dou provimento, para reforma in totum a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos autorais.

Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelada, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi obscuro, pois apesar de afirmar que foi juntado TED no exato valor do contrato, o valor do documento juntado aos autos diverge do valor constante no Histórico de Consignações do INSS. Com bases nessas razões, requereu o conhecimento e acolhimento do recurso.

 

CONTRARRAZÕES: Ausentes os efeitos infringentes, deixo de intimar o Embargado para contrarrazoar.

 

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso a obscuridade, ou não, do acórdão quanto à comprovação de transferência do valor tomado de empréstimo.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

1 CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

 

Em suas razões recursais, afirma o Embargante que o acórdão restou obscuro, pois apesar de afirmar que foi juntado TED no exato valor do contrato, o valor do documento juntado aos autos diverge do valor constante no Histórico de Consignações doo INSS

 

Da análise do decisum, observo que, de fato, existe obscuridade a ser esclarecida, eis que a matéria indicada nos aclaratórios não foi devidamente tratada no acórdão vergastado.

 

Assim, foi firmado empréstimo no valor de R$ 2.592,78. No entanto, tratou-se de refinanciamento do Contrato nº 242901451, com saldo devedor de R$ 1.414,40, razão pela qual o valor liberado à parte Autora foi R$ 1.092,57, conforme comprovado nos autos através da TED anexada.

 

Desse modo, foi comprovada a transferência do valor contratado, deduzido o saldo devedor em razão do refinanciamento.

 

Assim, devem ser as alegações do Embargante acolhidas, com a consequente integração do acórdão, mas mantendo a mesma conclusão.

 

Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

 

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho, para esclarecer a obscuridade no acórdão embargado, mas mantendo a mesma conclusão quanto à comprovação da transferência do valor contratado.

 

Mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 

 Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.08.2024 a 09.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas,

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0802669-80.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

LUIZ GONZAGA DE SOUSA

Publicação

14/08/2024