Acórdão de 2º Grau

Procuração 0765077-34.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCURAÇÃO REGULAR. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO NECESSÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste no ordenamento jurídico prazo de validade para a procuração, sendo certo que o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração. 2. A procuração juntada aos autos é regular e atende aos requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94. 3. Noutro quadrante, no que se refere a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado, não merece reparo referida determinação do juízo primevo. 4. Realmente, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem. 5. Recurso parcialmente provido, reformando em parte a decisão recorrida, apenas para que não haja necessidade de juntada de procuração atualizada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765077-34.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765077-34.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DEUSA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCURAÇÃO REGULAR. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO NECESSÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste no ordenamento jurídico prazo de validade para a procuração, sendo certo que o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração. 2. A procuração juntada aos autos é regular e atende aos requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94. 3. Noutro quadrante, no que se refere a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado, não merece reparo referida determinação do juízo primevo. 4. Realmente, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem. 5. Recurso parcialmente provido, reformando em parte a decisão recorrida, apenas para que não haja necessidade de juntada de procuração atualizada. 

 

 


RELATÓRIO

  

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DEUSA PEREIRA DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (processo nº 0859810-57.2023.8.18.0140), que ajuizou em face de BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.

O inconformismo refere-se a decisão que determinou à parte agravante, sob pena de indeferimento da petição inicial, apresentar: procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados dos últimos 90 (noventa) dias.

Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese: desnecessidade de comprovante de residência atualizado, tendo em vista que a simples indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência; a procuração juntada é atual, tendo sido firmada pela parte autora, ora recorrente, sendo desnecessária a juntada de nova procuração. Requer o provimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja desconstituída a decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito. 

Na decisão de ID nº 15191722 foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão de piso na parte que determinou a juntada pela autora de procuração atualizada. 

A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende a agravante ver reformada a decisão que determinou, sob pena de indeferimento da petição inicial, a apresentação dos seguintes documentos: procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados dos últimos 90 (noventa) dias.

De início, cumpre registrar que inexiste no ordenamento jurídico prazo de validade para a procuração, sendo certo que o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração.

Compulsando os autos, percebe-se que a procuração juntada aos autos é regular e atende aos requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94.

Noutro quadrante, no que se refere a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado, não merece reparo referida determinação.

Com efeito, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente agravo de instrumento, reformando parcialmente a decisão agravada, apenas para que não haja necessidade de juntada de procuração atualizada.

Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                                    Relator

Detalhes

Processo

0765077-34.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA DEUSA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/07/2024