TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822845-80.2023.8.18.0140
APELANTE: PEDRO COELHO DE RESENDE NETO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: REGINA CELI SINGILLO, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DETERMINAÇÕES NÃO CUMPRIDAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. INTIMAÇÃO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Versando os autos sobre ação revisional de contrato bancário, incumbe ao autor, nos termos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, discriminar, sob pena de inépcia, tanto as obrigações contratuais que anseia revisar, quanto o valor do débito que reputa incontroverso. 2. Por seu turno, a planilha de cálculos consiste em documento essencial para a propositura da demanda em espécie. 3. Encontra-se devidamente sedimentado na jurisprudência o entendimento segundo o qual é desnecessária a realização de perícia nas ações revisionais. 4. Por fim, é fundamental destacar que o Juízo a quo observou o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, considerando que a parte autora teve oportunidade, mediante regular intimação via Sistema Pje, de emendar a petição inicial, de modo a adequá-la às corretas determinações exaradas pelo julgador primevo. 5. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recursada.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por PEDRO COELHO DE RESENDE NETO, contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS EM JUÍZO, ajuizada em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ora apelada. Na referida sentença restou consignado que o autor, intimado para emendar a inicial, não o fez no prazo assinalado, o que levou ao indeferimento da petição inicial.
Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que: em atendimento ao determinado pelo juízo de origem, protocolou peça, não observada pelo julgador, explicando os motivos sobre o valor incontroverso e sobre o valor da causa, além de se manifestar pelo pedido de assistência judiciaria; não consta a expedição de intimação da sentença e nem do despacho via DJE, não tendo, portanto, efeito até a presente data; a sentença deve ser declarada nula, eis que deixou de observar o princípio da publicidade processual, sem intimação, sem publicação do despacho; no despacho ainda para cobrança de custas o juiz não oportunizou a aplicação do art. 98 e seguintes do CPC; in casu, se discute o excesso de juros e outros encargos contratuais tidos como ilegais praticados pela demandada, sendo que tais ilegalidades serão apontadas mediante perícia contábil judicial, ou seja, enquanto o referido valor não for definido, poderá o autor da demanda atribuir valor de alçada ou valor inestimável para a presente demanda; a sentença carece de fundamentação; o pacta sunt servanda deve ser flexibilizado, admitindo-se a revisão do contrato. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito na origem.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
A parte apelante insurge-se contra sentença que, nos autos da ação de revisão de contrato que ajuizou, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
A sentença foi proferida em razão do não cumprimento das determinações exaradas pelo juiz de piso para que o autor, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, realizasse: discriminação de forma individualizada na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter; apresentação de planilha e do valor incontroverso, sob pena de inépcia da inicial; correção do valor da causa em respeito ao previsto no art. 292, II, do CPC.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre registrar que, versando os autos sobre ação revisional de contrato bancário, incumbe ao autor, nos termos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, discriminar, sob pena de inépcia, tanto as obrigações contratuais que anseia revisar, quanto o valor do débito que reputa incontroverso.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. INÉPCIA DA INICIAL. I - Descumprimento do disposto no art. 330, § 2º, do CPC. Nas ações revisionais de contrato bancário deve a parte autora, além de instruir a inicial com documentos contendo informações suficientes acerca das cláusulas e encargos de contrato bancário que pretende a revisão judicial, deve discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando, mediante memória de cálculo, o valor do débito que entende como incontroverso, sob pena de inépcia da inicial, conforme dispõe o art. 330, § 2º, do CPC. No caso, mesmo após oportunizada a emenda à inicial para suprir a falha, a parte deixou de cumprir satisfatoriamente as exigências da legislação em vigor, devendo ser indeferida a petição inicial e julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. II - Recurso prejudicado. Diante da desconstituição da sentença e extinção do feito, o exame da apelação resta prejudicado. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO E PROCESSO JULGADO EXTINTO. APELO PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 50044286920208210036, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 29-11-2023)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ART. 330, § 2º, DO NOVO CPC. INOBSERVÂNCIA. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Consoante o disposto no artigo 330, § 2º, do NCPC (equivalente ao artigo 285-B do CPC/73), a petição inicial da ação revisional deverá discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que a parte autora pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. 2) A inobservância da referida norma acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito."(TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.504744-2/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2020, publicação da sumula em 19/10/2020)
Por seu turno, acerca da essencialidade da juntada da planilha, atente-se para a seguinte ementa da jurisprudência desta Terceira Câmara Cível, sob a relatoria do Exmo Des Francisco Antônio Paes Landim:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, convém mencionar que a planilha de cálculos, em ação revisional de contrato, é documento essencial à propositura do feito, ainda que posteriormente possa ser impugnada pela parte demandada ou ilidida por prova pericial. 2.Portanto, a não juntada de documento essencial à petição inicial prejudica o conhecimento da matéria discutida, e, na espécie, descaracteriza o interesse de agir do demandante, posto que nem mesmo consegue delimitar a cognição do magistrado. 3. Com efeito, o argumento de que é dever do Apelado promover a juntada da documentação necessária não há de prosperar, uma vez que cumpre ao demandante, já na inicial, apresentar todos os argumentos fático-jurídicos, como também as provas para sustentar seu pleito, sob pena de indeferimento da inicial. 4.Nessa linha, a elaboração de planilha de cálculos ou outros documentos que demonstrem o montante que pretende controverter se mostra não só prudente, como também fundamental para bem delimitar o pedido e o grau de profundidade da cognição do juiz. 5.Isto posto, em uma discussão acerca de valores alegadamente pagos indevidamente, a planilha de cálculos é prova fundamental para a compreensão da controvérsia e deve ser juntada prontamente pelo autor, na forma da jurisprudência mencionada. 6.Sem a juntada da referida documentação essencial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, conforme se extrai do precedente do Superior Tribunal de Justiça 7. A par disso, verifico que a sentença extintiva está em consonância com as normas legais e o entendimento jurisprudencial adotado, uma vez oportunizada a emenda da petição inicial, e não tendo o Apelante promovido a diligência nos termos ordenados, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003619-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2019 )
Ademais, impende observar que se encontra devidamente sedimentado na jurisprudência o entendimento segundo o qual é desnecessária a realização de perícia nas ações revisionais.
É o que dimana da leitura das ementas, inclusive desta Terceira Câmara Cível, doravante transcritas:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Revisão Contratual com Pedido de Depósito em Juízo dos Valores Incontroversos. PreliminarES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. legalidade da taxa de juros cobrada. exclusão da cobrança da comissão de permanência. ressarcimento em dobro do valor pago a título de comissão de permanência. pagamento das parcelas vencidas do financiamento, com correção monetária, multa e juros de mora. Requerimento de depósito judicial das parcelas incontroversas não analisado pelo juízo a quo. permanência na posse do bem até o fim do processo. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. (...) 2. A prova pericial mostra-se desnecessária nas recorrentes ações revisionais de contratos de financiamento de veículo, já que há entendimento pacificado nos tribunais superiores quanto às matérias a elas atinentes, como legalidade da capitalização de juros e demais encargos financeiros cobrados. (...) (TJPI Apelação Cível Nº 2015.0001.007703-6. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2018)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ORIGINAL NOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR ALEGADA ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO QUE ORIGINOU O DÉBITO. ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU O APELANTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. FACULDADE DO CREDOR. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Em Ações de Busca e Apreensão, a realização de perícia judicial contábil é dispensável, já que a matéria discutida é puramente de direito, podendo o Magistrado indeferir, fundamentadamente, o pleito probatório e realizar o julgamento antecipado da lide. II – Ademais, o Magistrado é o destinatário das provas, sendo-lhe facultada a dispensa de elementos probatórios que entender desnecessários ou protelatórios, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade, ou não, da realização de determinada prova para firmar seu convencimento sobre a matéria. Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa rejeitada. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000626-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. Desnecessária a produção de prova pericial, pois a matéria é eminentemente de direito. Eventual perícia, se necessária, poderá ser realizada em fase de liquidação de sentença. Assim, vai desacolhido o pedido. (...) (Apelação Cível, Nº 70083259788, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 12-12-2019)
Por fim, é fundamental destacar que o Juízo a quo observou o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, considerando que a parte autora teve oportunidade, mediante regular intimação via Sistema Pje, de emendar a petição inicial, de modo a adequá-la às corretas determinações exaradas pelo julgador primevo.
Assim, tendo descumprido todas as determinações que lhe foram impostas, resta ineludivelmente acertada a medida de indeferimento da inicial.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantida integralmente a sentença recursada.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0822845-80.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorPEDRO COELHO DE RESENDE NETO
RéuDISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação05/08/2024