Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0006116-22.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. IMPRONÚNCIA. NÃO VERIFICADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Depreende-se do cotejo dos autos a materialidade e indícios de autoria suficientes para pronunciar o réu, quanto ao crime de homicídio tentado. 2) Não é necessário para a pronúncia do acusado juízo de certeza a respeito da autoria do crime. A lei estabelece que o juiz deve estar convencido da ocorrência do delito e da existência de indícios suficientes da autoria (art. 413 do CPP). AgRg no AREsp 1686045/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). 3) Recurso conhecido e desprovido (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0006116-22.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0006116-22.2017.8.18.0140

RECORRENTE: MATHEUS DE CARVALHO SANTOS

 

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. IMPRONÚNCIA. NÃO VERIFICADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1) Depreende-se do cotejo dos autos a materialidade e indícios de autoria suficientes para pronunciar o réu, quanto ao crime de homicídio tentado.

2) Não é necessário para a pronúncia do acusado juízo de certeza a respeito da autoria do crime. A lei estabelece que o juiz deve estar convencido da ocorrência do delito e da existência de indícios suficientes da autoria (art. 413 do CPP). AgRg no AREsp 1686045/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021).

3) Recurso conhecido e desprovido

 


 

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em consonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de pronúncia, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO



Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MATHEUS DE CARVALHO SANTOS, contra a sentença de pronúncia, de ID. 17292802, proferida pela Juíza da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI (Processo n°. 0006116-22.2017.8.18.0140), nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, também devidamente representado e qualificado nos autos em epígrafe.


Em suma, narra a denúncia de ID. 17292729:



Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, por volta das 08h30min do dia 08 de fevereiro de 2017, na Av. São José, Bairro Vila Irmã Dulce, Parque Eliane, o indiciado MATHEUS DE CARVALHO SANTOS, utilizando arma de fogo de fabricação caseira, efetuou 01 (um) disparo contra a cabeça da vítima SEBASTIÃO BRENO PEREIRA DA SILVA, causando-lhe as lesões descritas pelas testemunhas, o que levou SEBASTIÃO a ser internado no Hospital de Urgência de Teresina – HUT e a passar por procedimento cirúrgico.

Depreende-se dos autos que a vítima SEBASTIÃO BRENO PEREIRA DA SILVA estava conversando um amigo, chamado Ítalo, na frente da casa deste, quando o acusado MATHEUS DE CARVALHO SANTOS se aproximou e, de inopino, efetuou 01 (um) disparo contra a cabeça da vítima.

Quanto à motivação do delito, depreende-se do Inquérito Policial que a vítima SEBASTIÃO BRENO PEREIRA DA SILVA teria criticado em rede social o acusado MATHEUS DE CARVALHO SANTOS em virtude de este praticado um roubo contra a mãe de uma amiga da vítima, demonstrando-se assim o motivo fútil.

Ademais, do modo como foi cometido o crime, resta caracterizada a não oportunização de defesa da vítima, já que esta fora surpreendida em plena via pública por seu agressor, que efetuou disparo em região vital, qual seja, a cabeça, não sendo possível neste cenário visualizar qualquer reação de sua parte, restando impossibilitada por completo a sua defesa.(...)”



Tramitando regularmente o feito, sobreveio sentença de ID. 17292802, na qual o juízo a quo pronunciou o acusado, Matheus de Carvalho Santos, imputando-lhe o crime tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (Tentativa de Homicídio Simples), para que se submeta a julgamento pelo Tribunal do Júri.


No ID. 17292807, o recorrente, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, interpôs Recurso em Sentido Estrito e apresentou suas razões recursais, requerendo, em síntese, sua despronúncia, com fulcro no art. 414, do CPP, ante a clara ausência de indícios suficientes de autoria.


O Ministério Público de 1º Grau, no ID. 17292810, apresentou contrarrazões, requerendo: “que rejeite o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Recorrente, mantendo-se a Sentença de Pronúncia em todos os seus termos, a fim de que possa o Réu pronunciado submeter-se a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.”


Instado a se manifestar, o Ministério Público superior, no ID. 18029306, opinou: “pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso em Sentido Estrito, a fim de que seja mantida a sentença de pronúncia do recorrente, Matheus de Carvalho Santos, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.”


É o breve relatório.

 

 

VOTO



1) DA ADMISSIBILIDADE



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



2) DAS PRELIMINARES



Não foram arguidas preliminares.



3) DO MÉRITO



3.1) DA IMPRONÚNCIA



Em suma, a defesa do recorrente aduz que analisando as provas colhidas em juízo, produzidas sob o crivo constitucional e democrático do contraditório e da ampla defesa, estas demonstram de modo inequívoco que não foram produzidos indícios de autoria suficientes contra o recorrente, de modo a justificar a decisão de pronúncia prolatada, restando observado apenas o requisito relativo à comprovação da materialidade delitiva.


Sustenta, ao final, que considerando a ausência de indícios suficientes de autoria do cometimento do fato pelo recorrente, a despronúncia se mostra a decisão mais adequada e razoável ao caso em tela, à luz do art. 414 do Código de Processo Penal.


Vejamos.

 

De início, destaca-se que a decisão de pronúncia se traduz em um juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal.


Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.


Embora tenha o recorrente argumentado que os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório não são suficientes para sustentar a decisão que o pronunciou, pugnando pela despronúncia, extrai-se dos autos que esta deve ser mantida porque a acusação encontra respaldo suficiente para a remessa da matéria a julgamento pelo Juiz Natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença.


Em relação à materialidade, inconteste, comprovada, entre outras peças, através do laudo de exame pericial de lesão corporal (ID no 17292755), atestando que a vítima deu entrada no HUT, onde ficou internada na UTI, que foi atingida por projetil de arma de fogo, na região temporal esquerda, com perda de massa encefálica, resultando em perigo de vida.


E conforme consta da sentença de pronúncia, sobre os indícios de autoria (ID. 17292802):



(…) A vítima, SEBASTIÃO BRENO PEREIRA DA SILVA, prestou depoimento em juízo e relatou que não lembra direito dos fatos, pois, por conta do tiro recebido na cabeça na ocasião, perdeu muita massa encefálica e ficou com problemas de memória, mas, disse que conhece o acusado de vista e que foi o acusado quem efetuou o disparo contra sua pessoa; que não sabe o motivo do delito e que não teve não teve rixas ou desentendimentos com o acusado.

A testemunha, MARCELO MARQUES DE SOUSA ARAÚJO, disse que conhecia o acusado apenas pelo apelido; que no momento do disparo estava em sua residência e só teve conhecimento do ocorrido posteriormente, por informações de terceiros; que não era vizinho da vítima, pois reside no bairro Angelim; que após tomar conhecimento do ocorrido, foi com um colega ao hospital para visitar a vítima, que era seu conhecido, mas não pôde entrar no recinto; que ouviu dizer apenas que atiraram na vítima e que o autor teria sido “Peixeirinha”, apelido de Matheus de Carvalho Santos.

A testemunha, EPAMINONDAS GOMES MARINHO, em seu depoimento prestado em Juízo, declarou que não estava no local da ocorrência do delito, mas do mesmo tomou conhecimento no seu expediente de trabalho; que no dia anterior ao delito, a vítima estava bebendo no bar de sua mãe e quando o bar fechou Sebastião comprou mais cerveja e continuou a bebedeira em outro local; que tomou conhecimento que Sebastião Breno (vítima) saía numa moto quando Matheus (acusado) teria atirado nele, não ouviu falar sobre a motivação do delito.

A informante, RUBIAMARA RUATANY MORENO declarou que não se encontrava no local do delito, que tomou conhecimento do fato por meio de uma ligação telefônica, através da qual informaram que seu marido havia levado um tiro na cabeça e então se dirigiu ao hospital; que no hospital duas, moças lhe contaram que estavam com a vítima e que quando chegaram numa festa, o acusado logo efetuou um disparo; que, pelos relatos que tomou conhecimento que o Matheus, vulgo “Peixeirinha” foi o autor do disparo que atingiu seu marido e que a motivação fora um desentendimento entre ambos em um grupo de WhatsApp; que a vítima apresenta problemas de memória em virtude do ferimento na cabeça.

A informante, MARIA DO AMPARO DE SOUSA, arrolada pela Defesa, respondeu que ouviu falar sobre o acontecido, mas não sabe detalhes do caso.

A testemunha, OZANA DA COSTA ALVARENGA, arrolada pela Defesa, disse que nada sabe sobre o ocorrido.

O acusado, MATHEUS DE CARVALHO SANTOS, vulgo “Peixeirinha”, em seu interrogatório prestado em Juízo, disse que a denúncia não é verdadeira, que foi denunciado pela fama que tinha no bairro, pois, na época, cometia certos delitos. Disse que não sabe quem praticou o crime e que não estava no local da sua ocorrência; que conhecia a vítima, mas não participava de grupo de rede social com a mesma; Disse que não assaltou conhecidos da vítima. (…)”



Extrai-se de parte dos depoimentos acima, em especial da vítima, que inclusive manteve o mesmo depoimento dado na fase de investigação, que há indícios suficientes de autoria.


Assim, presentes a materialidade e indícios de autoria necessários a levar a recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri.


É cediço que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime.


Portanto, entendo pela existência de lastro indiciário acerca da materialidade e indícios de autoria em grau de suficiência para embasar a submissão do recorrente a Júri Popular, de modo que a decisão de pronúncia tem fundamentação hígida.


A propósito:



HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não é necessário para a pronúncia do acusado juízo de certeza a respeito da autoria do crime. A lei estabelece que o juiz deve estar convencido da ocorrência do delito e da existência de indícios suficientes da autoria (art. 413 do CPP).

2. Quando o tribunal a quo conclui que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do acusado, a modificação desse entendimento demanda, necessariamente, o revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1686045/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). (grifo nosso)



Nesse sentido, também entende o STF:



AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação. 2. Os indícios declinados pela instância ordinária, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão do paciente ao Conselho de Sentença. 3. Para acolher a alegação de insuficiência probatória, tal como já afirmou o STJ, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(HC 206244 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) (grifo nosso)



No caso, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.


Dessa forma, a hipótese dos autos, portanto, é de pronúncia e encaminhamento da acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente firmado como competente para analisar e julgar os fatos dolosos contra a vida.



DISPOSITIVO



Posto isso, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.




Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0006116-22.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

MATHEUS DE CARVALHO SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

06/08/2024