TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802405-75.2018.8.18.0031
APELANTE: MARINALVA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO ARRIMADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. RECURSO PROVIDO. 1. Estando a decisão unipessoal arrimada em premissa equivocada, é mister prover-se o agravo interno, a fim de submeter-se a apelação cível à análise colegiada. 2. Agravo interno provido. 3. Ademais, as questões trazidas em sede de agravo interno dizem respeito ao mérito do recurso de apelação e devem ser apreciadas por ocasião do julgamento do recurso. 4. Retratação. 5. Decisão revogada, bem como determinado prosseguimento do feito, com a intimação da parte apelante para manifestação. 6. Recurso Provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO (Id. 15418561) interposto por MARINALVA DE ARAÚJO contra decisão Monocrática (id.14593528) que julgou pela perda do objeto do recurso de Apelação.
A decisão ora agravada assim dispõe:
“Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARINALVA DE ARAUJO em desfavor de ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Em consulta processual, afere-se que em petição (id. 10040429) que não consta débito referente aos períodos informados. É o relatório. DECIDO. Não há como acolher a irresignação. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" ( AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). Ainda que se pudesse superar a perda do objeto do recurso, são intransponíveis os óbices que levaram à sua inadmissão. Em razão do exposto, reconheço a perda do objeto do presente recurso e determino a devida baixa e arquivamento dos presentes autos. Expedientes necessários. Cumpra-se.”
Apresentadas contrarrazões pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI, em Id. 17411354.
O ESTADO DO PIAUÍ deixou de apresentar contrarrazões, apesar de devidamente intimado, conforme se extrai da “aba de expediente”.
É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, registro que é cabível o presente recurso, porquanto, conforme disposto no art. 1.021 caput, I, do CPC/2015: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Ademais, verifico que o presente Agravo atende aos demais requisitos legais e é tempestivo.
II – DO MÉRITO DO RECURSO
Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 é cabível agravo interno contra decisões proferidas pelo relator para o respectivo órgão colegiado, "observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal."
De acordo com o art. 373, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o agravo interno é cabível contra decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça.
Prosseguindo, deve-se ressaltar que, nesta instância ad quem, trata-se de apelação cível (Id. 2574955) interposta por MARINALVA DE ARAÚJO contra a sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou improcedente os pedidos aduzidos na inicial em face dos requeridos, nos moldes do art. 487, I, do NCPC, condenando a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sob o valor da causa, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, a serem pagos exclusivamente ao Estado do Piauí, face a revelia do DETRAN/PI. Ressaltando, entretanto, que a exigibilidade fica suspensa por litigar a requerente sob albergue da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do NCPC).
Nas razões do apelo, tem-se que a parte autora/apelante/agravante sustenta, em síntese que: “O Estado do Piauí apresentou documento em sua contestação em que aduz que a SEFAZ reconheceu que os débitos de IPVAs eram indevidos, tendo cancelado a cobrança. Com o referido documento, o estado do Piauí acabou por reconhecer o pedido autoral referente a declaração de inexistência de relação jurídico tributária entre apelante e apelada, referente ao veículo objeto da lide; Que Ao informar nos autos que cancelou os débitos após o ajuizamento a ação, é de ser julgado procedente os pedidos, não comportando interpretação utilizada pela MM juíza, no sentido de que o réu teria comprovado fato extintivo do direito autoral;
Que no caso, a autora buscou de todas as formas resolver administrativamente sua situação, chegando a ficar mais de 40 (quarenta) dias buscando uma solução para afastar a cobrança dos IPVAs indevidos. O jeito que encontrou, de modo a sanar seu problema, pois estava sem poder circular em via pública com seu veículo, sem CRLV expedido, foi ajuizar a ação; Que a autora ficou impossibilitada de receber o CRLV de seu veículo por conta de débitos de IPVA que apareceram subitamente nos registros do SEFAZ-PI e do DETRAN/PI; Que estes fatos não podem ser considerados meros aborrecimentos da vida, sendo cabível indenização por danos morais. Ao final requer o provimento integral da presente Apelação, para que se revogue a sentença proferida em 1ª instância para:
a) Declarar a inexistência de relação jurídica tributária com o Estado do Piauí referente ao veículo da autora, por ser este isento de IPVA, fato reconhecido pelo apelado em sua contestação; b) Por via de consequência, que lhe seja determinada a expedição do documento CRLV da autora do ano de 2018 e a condenação do estado do Piauí e Detran-PI em danos morais, na quantia sugerida de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) Revogar a condenação da autora em honorários advocatícios, já que quem deu causa à lide foram o Estado do Piauí e Detran, de modo que estes devem ser condenados em honorários advocatícios, a ser revertido em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.”
Foram apresentadas as contrarrazões ao recurso de apelação em Ids. 2574960 e 2574961.
Pois bem, considerando o andamento do feito verifica-se que quando da interposição do recurso, compete à instância ad quem realizar o juízo de admissibilidade recursal da apelação manejada, consoante os termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, "após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade."
O citado juízo de admissibilidade foi realizado, conforme decisão de Id. 2576440 - Pág. 1.
Consigno, ainda, a possibilidade de julgamento monocrático, com base no previsto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo possibilita ao Relator não conhecer, de imediato, dos recursos dirigidos ao Tribunal que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante se extrai de sua literal disposição, abaixo reproduzida:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No caso concreto, verifico que a decisão ora agravada entendeu pela perda superveniente do objeto, fundamentando-se em tese que não se aplica ao caso concreto, quando se fulcra que “O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento".
Ora, o caso em comento versa sobre hipótese recurso de apelação e não de recurso de agravo de instrumento, que, de fato, tem-se por prejudicado quando da prolação de sentença no feito principal.
Logo, a inadmissibilidade do recurso foi fundamentada em premissa equivocada implicando na anulação da decisão.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTADO NÃO CONTEMPLADO NO ACORDO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. No caso, o Juízo a quo proferiu sentença em que declarou a extinção do feito sem resolução de mérito, entendendo que a existência de acordo sobre o contrato objeto da ação geraria a perda superveniente do interesse da parte, pois o acordo foi firmado antes da citação da parte ré. 2. Analisando-se o acordo juntado, verifica-se que o contrato objeto da ação não foi nele contemplado, sendo incabível a homologação do acordo ou o entendimento de que houve perda superveniente do interesse. 3. Necessário, assim, entender que o juízo utilizou-se de premissa fática equivocada para proferir seu entendimento, o que gera a nulidade da sentença, e, consequentemente, a necessidade de cassá-la. 3.1. Há error in judicando quando o Magistrado utiliza premissa fática equivocada como fundamento determinante para a prolação da sentença. (...) Demonstrado que o fundamento utilizado para o julgamento do pedido baseia-se em elemento dissociado da realidade fática apresentada, a sentença deve ser cassada para que outra seja proferida. (Acórdão 1630299, 07150927020218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 16/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. Preliminar de ofício de nulidade da sentença. Sentença cassada. Recurso prejudicado. (TJ-DF 07335154420228070001 1691913, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE CONCEDEU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO PELA PARTE AGRAVANTE - INSURGÊNCIA DO AGRAVADO - CABIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA SOB PREMISSA EQUIVOCADA, UMA VEZ QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO EM QUESTÃO - AS RAZÕES QUE IMPEDIRAM O AUTOR DE QUITAR AS MENSALIDADES VINCENDAS DEVEM SER MAIS BEM ESCLARECIDAS - PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL À PARTE AUTORA, VEZ QUE SERIA PRIVADA DO PLANO DE SAÚDE - NO CASO DE POSTERIOR REVERSÃO À DECISÃO COMBATIDA, NADA IMPEDE QUE A RÉ PROMOVA A COBRANÇA DOS SUPOSTOS VALORES EM ATRASO, CONVERTENDO A OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - RECURSO PROVIDO - EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO - DECISÃO MODIFICADA. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2237466-10.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 01/02/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2024).
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DECISÃO UNIPESSOAL EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, QUE ENCERROU A LIDE, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/15, EM DECORRÊNCIA DA APREENSÃO DO VEÍCULO E DA SUA DESTINAÇÃO À UNIÃO. INSURGÊNCIA DA ARRENDANTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A PERDA DO OBJETO. TESE ACOLHIDA. ACTIO QUE NÃO OBJETIVA À RETOMADA DO BEM, MAS TÃO SOMENTE AO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E À CONDENAÇÃO DA ARRENDATÁRIA AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AGV: 00039053320118240018 Chapecó 0003905-33.2011.8.24.0018, Relator: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 11/06/2018, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos).
Como se não bastasse a parte apelante/agravante busca a reforma da sentença para a procedência dos pleitos iniciais, os quais incluem, em suas razões, tanto a declaração da inexistência de relação jurídica tributária com o Estado do Piauí referente ao veículo da autora, por ser este isento de IPVA, fato reconhecido pelo apelado em sua contestação; quanto à condenação em dano morais e a revogação da sucumbência.
O que do cotejo das informações constantes nos autos, subsiste a controvérsia, a qual deve ser dirimida em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
Por fim, feitas essas considerações, observo que as demais questões trazidas em sede de agravo interno dizem respeito ao mérito do recurso de apelação e devem ser apreciadas por ocasião do julgamento do recurso.
III – DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e, no mérito, dou-lhe provimento para revogar a decisão agravada (Id. 14593528 - Pág. 1) e admitir o prosseguimento da apelação.
Em ato contínuo, com fulcro no que dispõem os arts. 9º e 10, do CPC, intime-se a parte autora/apelante para se manifestar, por meio da DPE que lhe assiste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada nas contrarrazões de ID. 2574960.
Preclusas as vias impugnativas dê-se baixa na distribuição, arquivando-se o presente Agravo Interno.
E com base na orientação contida no Memorando-Circular Nº 1/2024 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU, determino que a Coordenadoria Judiciária proceda com os expedientes necessários quanto à evolução da classe processual, com o fito de dar continuidade ao recurso de Apelação.
É o como voto.
CERTIFICO que, nesta data, na Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0802405-75.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorMARINALVA DE ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/08/2024