Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800215-58.2022.8.18.0045


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pela parte embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou, de forma clara, completa e fundamentada a demanda, e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo vícios no referido julgado. 2. O que se percebe da argumentação aduzida pela parte embargante é a mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida pelo aresto atacado, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800215-58.2022.8.18.0045 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800215-58.2022.8.18.0045

APELANTE: MARIA DE LOURDES SOARES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pela parte embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou, de forma clara, completa e fundamentada a demanda, e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo vícios no referido julgado. 2. O que se percebe da argumentação aduzida pela parte embargante é a mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida pelo aresto atacado, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3. Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A., em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta por Maria de Lourdes Soares de Sousa, ora embargada.

Em suas razões recursais, argumentou a parte embargante, em síntese, que: o acórdão foi omisso quanto ao pedido de compensação do valor contratado; em virtude da não fixação dos juros para os danos morais desde o arbitramento, em contradição ao entendimento majoritário e razoável, incorreu o acórdão em erro material. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que sejam sanados os alegados vícios.

Mesmo intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, alega o embargante, em síntese, que: o acórdão foi omisso quanto ao pedido de compensação do valor contratado; em virtude da não fixação dos juros para os danos morais desde o arbitramento, em contradição ao entendimento majoritário e razoável, incorreu o acórdão em erro material.  

Porém, impende observar que, diversamente do alegado pela parte embargante, inexistem vícios no acórdão recorrido.

Com efeito, o acórdão embargado enunciou, de forma clara, completa e fundamentada, que o banco embargante não trouxe aos autos comprovante de que ocorrera entrega de valores à parte embargada. Assim, não há que se falar na existência de omissão no julgado quanto à apreciação de pedido de compensação.

A propósito, transcrevem-se, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão:

 

Com efeito, inexiste nos autos comprovação da entrega de valores à apelante. A instituição financeira não trouxe aos autos documento apto a comprovar que a quantia indicada no contrato questionado fora efetivamente disponibilizada em favor da parte apelante.

Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

 

Em relação aos juros de mora, por tratar-se de feito que versa sobre responsabilidade civil de natureza contratual, a sua incidência sobre a indenização por danos morais tem como termo inicial a data da citação, exatamente como fora determinado no acórdão embargado.

Neste sentido, transcreve-se o seguinte excerto de recente ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER EMERGENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. (...)  (AgInt no AREsp n. 2.441.569/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)

 

Assim, repise-se, inexistem vícios no acórdão embargado, restando evidente que o real objetivo da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação do mérito da apelação, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

 

III – DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão embargado nos termos em que foi proferido.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                             Relator

Detalhes

Processo

0800215-58.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES SOARES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/07/2024