TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801416-60.2020.8.18.0076
APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: NAYRA GARDENE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS REPRISTINATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Baseada nos conceitos doutrinários e na legislação, a jurisprudência pertinente à matéria não admite que as razões recursais sejam desprovidas de impugnação explícita aos fundamentos do decisum. É imprescindível que se aponte o erro judicial que merece reforma. Na hipótese, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte apelante impugnou devidamente os fundamentos da sentença recorrida.2. O fundamento para revogação do ato administrativo é a conveniência e a oportunidade por parte da Administração Pública. Trata-se de reavaliação do mérito do ato administrativo. Por essa razão, a revogação incide sobre o ato discricionário, que pressupõe a avaliação do mérito quando da sua edição, sendo afastada a revogação de atos administrativos vinculados que não deixam margem de liberdade ao administrador. A revogação tem por objeto ato legal, mas inconveniente ou inoportuno. Isto quer dizer que o ato produziu efeitos válidos até o momento da sua extinção. Dessa forma, a revogação produz efeitos prospectivos (ex nunc), respeitando-se todos os efeitos até então produzidos pelo ato revogado.3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de União - PI contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA, interposta por NAYRA GARDENE OLIVEIRA SILVA em face do município apelante.
A r. sentença (id.6005663) JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Requerido ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020. Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária, a ser calculada com base no IPCA-E (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Recurso Repetitivo) e de juros moratórios com base no índice oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (406 e 405, do CC).
Condenou o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não tendo havido recolhimento de custas pela parte Autora, porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo o Município isento do seu pagamento, não haverá cobrança nesse sentido.
Inconformado com a sentença proferida, o Município de União-PI interpôs presente Recurso de Apelação (id.6005666) sustentando: do descabimento das cobranças pleiteadas. da validade do ato administrativo; a irretroatividade do ato administrativo.
Acrescenta que não há se falar em ilegalidade do ato administrativo, uma vez que praticado de acordo com os princípio da legalidade e ainda conforme a oportunidade, conveniência e discricionariedade da Administração Pública, componentes do mérito administrativo, verifica-se, assim, que não há qualquer ilegalidade a ser amparada pela via da presente Ação.
Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para julgar improcedente a ação de cobrança ajuizada pela parte autora.
Em contrarrazões (id. 6005669), a parte apelada alega preliminarmente ausência de dialeticidade. No mérito, requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id.6329329).
O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo (id.12834463).
É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), o recurso interposto deve ser conhecido.
2- Da Preliminar de dialeticidade
Em sede de contrarrazões, a parte apelada suscita a preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.
Destaco que o princípio da dialeticidade consiste no dever da parte apontar especificamente os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais entende deve ser alterada a decisão judicial impugnada. Noutros termos, necessária a demonstração de inadequação da prestação jurisdicional ou da irregularidade por error in judicando ou do error in procendo; não basta a simples reprodução das razões iniciais e a discordância genérica com o dispositivo da decisão rechaçada.
O art. 932, III, do CPC de 2015 determina que "incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Acerca do tema ensina Daniel Amorim Assunção Neves:
"Em decorrência do princípio da dialeticidade, todo o recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. Trata-se, na verdade, da causa de pedir recursal. A amplitude das matérias dessa fundamentação divide os recursos entre aqueles que tem fundamentação vinculada e os que tem fundamentação livre."(NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de Direito Processual Civil, 2. ed. São Paulo: Método, 2010, p.530)
Baseado nos conceitos doutrinários e na legislação, a jurisprudência pertinente à matéria não admite que as razões recursais sejam desprovidas de impugnação explícita aos fundamentos do decisum. É imprescindível que se aponte o erro judicial que merece reforma.
Na hipótese, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte apelante impugnou devidamente os fundamentos da sentença recorrida.
Destarte, da mera leitura das razões recursais verifica-se que houve a devida impugnação pelo recorrente, não se falando em violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar afastada.
3- DO MÉRITO
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA, na qual a parte autora sustenta que é servidora pública do Município de União-PI, exercente do cargo de professor, admitida com jornada de 20 horas semanais e que por necessidade e conveniência da Administração fora contratada para exercer a segunda jornada de 20 horas semanais, também chamado de segundo turno, por prazo indeterminado.
Relata que em 27/01/2020 fora convocada pelo Requerido onde ficou ciente de que sua portaria referente ao segundo turno havia sido revogada de forma unilateral, coletiva, sem comunicação prévia e durante o usufruto das férias, através do Decreto Municipal nº 52/2019.
Aduz que a publicação do Decreto supra, fora realizada no Diário Oficial dos Municípios no dia 24/01/2020 com efeito retroativo a 01/01/2020, deixando assim, de efetuar o pagamento do salário referente ao mês de janeiro daquele ano.
Assim, requereu a procedência da ação para que o Requerido seja condenado ao pagamento do salário da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020, bem como os benefícios da justiça gratuita.
A parte apelante, em suas razões, aduz que o decreto municipal nº 52/2019 expedido em dezembro de 2019, teve como fundamento a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, para o enquadramento do percentual permitido com gasto com pessoal para o exercício de 2020. Não devendo ser falado em nulidade, uma vez que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade.
De início, esclareço que a parte apelada foi admitida para o cargo de professor(a) admitida com jornada de 20 horas semanais e por necessidade e conveniência da Administração fora contratada para exercer a segunda jornada de 20 horas semanais, também chamado de segundo turno, por prazo indeterminado, conforme permite o art. 7, § 1º da Lei Municipal nº. 577/2011, in verbis:
Art. 87 – A jornada de trabalho para o pessoal do magistério (professor) será de 20 (vinte) horas semanais, permitida a nomeação para cumprimento de 40 (quarenta) horas em casos especiais, se assim definido no edital para o concurso público.
§ 1º. Ao professor efetivo e regime de vinte horas semanais poderá ser concedido o segundo turno, por convocação expressa e justificada em portaria do Secretário Municipal de Educação e Cultura, de acordo e limitado a necessidade do Município e a disponibilidade do servidor.
Contudo, em 24/01/2020 foi publicado o decreto municipal nº 52/2019, no qual se observa em seu artigo 2º, que entrará em vigor na data da sua publicação, passando a produzir efeito a partir de 1º de janeiro de 2020, ou seja, com efeitos retroativos.
Assim, o fundamento para revogação do ato administrativo é a conveniência e a oportunidade por parte da Administração Pública.
Trata-se de reavaliação do mérito do ato administrativo. Por essa razão, a revogação incide sobre o ato discricionário, que pressupõe a avaliação do mérito quando da sua edição, sendo afastada a revogação de atos administrativos vinculados que não deixam margem de liberdade ao administrador, neste sentido, a Súmula nº 473 do STF, diz:
Súmula nº 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.Grifei.
A revogação tem por objeto ato legal, mas inconveniente ou inoportuno. Isto quer dizer que o ato produziu efeitos válidos até o momento da sua extinção. Dessa forma, a revogação produz efeitos prospectivos (ex nunc), respeitando-se todos os efeitos até então produzidos pelo ato revogado.
Dessa maneira, o Decreto Municipal nº 52/2019 publicado em 24/01/2020 não poderia prever efeitos retroativos (ex tunc), visto que a revogação da segunda jornada de 20 horas não derivou de ato ilegal e sim pelo fato do ato administrativo não ser mais conveniente e oportuno para a administração pública, neste sentido, a jurisprudência, in verbis:
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PCDF – POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. NOMEAÇÃO. SUPOSTA IRREGULARIDADE. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. OBSERVÂNCIA PELO GDF. INVALIDAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. EFEITO EX NUNC. EFEITOS RETROATIVOS. INVIABILIDADE. 1. O provimento originário do cargo público ocorre após aprovação em concurso público e regular nomeação. A partir daí, a forma de promoção por merecimento ou antiguidade, de uma classe para outra, em uma mesma carreira, está adstrita à incidência dos normativos específicos, editados pelo órgão titular do cargo que gere. 2. O Poder Judiciário, ao realizar controle da legalidade do ato administrativo, não pode adentrar no mérito deste. O exame é restrito aos aspectos da legalidade e da legitimidade do ato resistido. 3. A preterição alegada não foi comprovada pelo recorrente, pois não trouxe aos autos prova de que aprovados em classificação menos favorável à sua foram nomeados em detrimento da ordem de classificação do concurso público. 4. Ao ser verificada a validade do ato, seu desfazimento somente poderá se dar por ato volitivo da Administração Pública, segundo a sua conveniência, utilizando-se do instituto da revogação. 5. Entretanto, os efeitos da revogação operam-se ex nunc, não podendo retroagir para alcançar ato juridicamente perfeito. 6. No caso, ainda que o ato fosse desfeito pela revogação, seus efeitos não poderiam retroagir para garantir a satisfação dos interesses do Apelante. (STJ - AREsp: 8573 DF 2011/0102138-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 28/06/2011)
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PCDF - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. NOMEAÇÃO. SUPOSTA IRREGULARIDADE. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. OBSERVÂNCIA PELO GDF. INVALIDAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. EFEITO EX NUNC. EFEITOS RETROATIVOS. INVIABILIDADE. 1. O provimento originário do cargo público ocorre após aprovação em concurso público e regular nomeação. A partir daí, a forma de promoção por merecimento ou antiguidade, de uma classe para outra, em uma mesma carreira, está adstrita à incidência dos normativos específicos, editados pelo órgão titular do cargo que gere. 2. O Poder Judiciário, ao realizar controle da legalidade do ato administrativo, não pode adentrar no mérito deste. O exame é restrito aos aspectos da legalidade e da legitimidade do ato resistido. 3. A preterição alegada não foi comprovada pelo recorrente, pois não trouxe aos autos prova de que aprovados em classificação menos favorável à sua foram nomeados em detrimento da ordem de classificação do concurso público. 4. Ao ser verificada a validade do ato, seu desfazimento somente poderá se dar por ato volitivo da Administração Pública, segundo a sua conveniência, utilizando-se do instituto da revogação. 5. Entretanto, os efeitos da revogação operam-se ex nunc, não podendo retroagir para alcançar ato juridicamente perfeito. 6. No caso, ainda que o ato fosse desfeito pela revogação, seus efeitos não poderiam retroagir para garantir a satisfação dos interesses do Apelante. 7. Os efeitos advindos da nomeação do Apelante não podem retroagir à data da nomeação dos primeiros colocados, de modo a lhe favorecer o alcance da progressão funcional, a qual beneficiou os demais nomeados em data pretérita à sua. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20090110541388 DF 0054138-30.2009.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 28/04/2010, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2010 . Pág.: 100)
Sendo assim, a parte apelada faz jus ao recebimento do pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020.
4- DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Diante da sucumbência prevista no § 11, do art. 85 do CPC, majoro, em grau recursal, em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, totalizando 12% sobre o valor atualizado da condenação.
É como o voto.
CERTIFICO que, nesta data, na Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0801416-60.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICÍPIO DE UNIÃO
RéuNAYRA GARDENE OLIVEIRA SILVA
Publicação13/08/2024