TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801506-47.2023.8.18.0146
RECORRENTE: VALDEIDE DA SILVA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: RICARDO MENDES BATISTA SOARES, RODOLFO ROCHA DUARTE
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801506-47.2023.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: VALDEIDE DA SILVA CARVALHO
Advogados do(a) RECORRENTE: RICARDO MENDES BATISTA SOARES - PI15652-A, RODOLFO ROCHA DUARTE - PI15831-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos no seu benefício em razão de empréstimo consignado de nº 0123432789320 supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
“Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de:
1) declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda;
2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação. Inteligência do art. 323, do CPC;
3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) acrescidos de juros moratórios do evento danoso e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da ausência de ato ilícito contrato firmado pela parte autora/recorrida; da necessidade de exclusão dos danos materiais; da necessidade da exclusão da condenação em danos morais; da quantificação do suposto dano; dos juros de mora em dano moral; da sentença ilíquida matéria de ordem pública; nulidade absoluta por ausência de requisito legal indispensável; do pedido de devolução de valores; Por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões apresentadas.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. In verbis:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 30/08/2024
0801506-47.2023.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALDEIDE DA SILVA CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação30/08/2024