Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0802432-39.2019.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0802432-39.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A PARA APLICAÇÃO DOS JUROS. RECONHECIMENTO. ART. 932, IV, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelação cível interposta por WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A., que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.

Em suas razões, a parte agravada refuta os argumentos da parte recorrente e pede, ao final, o desprovimento do recurso, estabelecendo-se a responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão e desfalques na conta individual do PASEP da parte recorrida.

Em contrarrazões, a parte recorrente alega, em suma, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A e a competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar as demandas envolvendo do PASEP. Requer o provimento do recurso.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o quanto basta a relatar. Decido.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

A sentença atacada, muito embora não tenha concluído pela ilegitimidade passiva do banco, em sua fundamentação entendeu ser a União a responsável pela aplicação dos índices:

Verifica-se, neste sentido, que a responsabilidade pela aplicação de índices de correção monetária e de juros remuneratórios sobre os depósitos existentes em contas vinculadas ao PASEP, não pode ser atribuído ao requerido eis que, como visto, não houve qualquer ingerência da referida instituição financeira quanto ao estabelecimento dos parâmetros a ser aplicados.

 

Assim, a discussão aqui versada diz respeito à legitimidade do Banco do Brasil S.A para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre a correção de valores depositados em conta individual da parte agravada relativos ao recebimento do PASEP, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema 1150, com a fixação da seguinte tese:

“Tema Repetitivo 1150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, b, do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 1150 do STJ.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

"Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)"

Ademais, destaco que a decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a aludida tese.

Assim, a sentença foi proferida em contrariedade ao que foi firmado na tese 1.150, pois a legitimidade passiva do Banco do Brasil é inconteste, uma vez que, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP "compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço" (Resp 1.895.936 – TO).

Neste sentido decidiu o STJ ao julgar o Tema 1.150:

"Tema Repetitivo 1150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;"

Desse modo, verificada a legitimidade passiva do banco agravante, necessário reconhecer a legitimidade do requerido para aplicação dos índices às contas vinculadas ao PASEP.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença e afastando a ilegitimidade passiva do banco agravante, para determinar que o juízo originário analise os juros aplicados à conta do PASEP da parte autora.

Considerando que não houve sucumbência, mas apenas a nulidade da sentença, deixo de arbitrar honorários.

Mantenho os benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de comprovação de mudança na condição de hipossuficiência econômica da parte autora.

Intimem-se as partes.

Comunique-se o juízo de primeiro grau acerca dessa decisão.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

 

TERESINA-PI, 12 de julho de 2024.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802432-39.2019.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2024 )

Detalhes

Processo

0802432-39.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR

Publicação

10/08/2024