TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0821864-51.2023.8.18.0140 (Teresina / 6ª Vara Criminal)
Apelante: Carlos Alexandre Santos Carvalho
Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. As circunstâncias em que ocorreram o flagrante, as quais foram detalhadas pelos policiais, a forma de acondicionamento dos entorpecentes, frise-se, distribuídos em invólucros e prontos para a comercialização, além da apreensão de quantia em dinheiro, máquina de cartão de crédito e de rolos de papel, demonstram a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
2. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração da conduta social, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base.
3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes.
4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Alexandre Santos Carvalho (id. 16695607) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 16695585) que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 723 (setecentos e vinte e três) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 16695489), a saber:
(…)
Em síntese dos fatos, é relatado que na manhã do dia 27.04.2023, Policiais Civis estavam realizando campana a fim de darem cumprimento a um mandado de prisão expedido em desfavor de CARLOS ALEXANDRE SANTOS CARVALHO.
É narrado pelo Policial Civil Amarildo Carlos de Oliveira Costa, que obteve a informação de que o indivíduo CARLOS estaria em uma residência localizada na Rua Antenor Nogueira, s/n, Bairro Primavera. Assim, vinha realizando campana nas proximidades do endereço citado e verificou que no local havia uma grande frequência de usuários de drogas e, por isso, presumiu que se tratava de uma “boca de fumo”.
Na manhã do mencionado dia, por volta das 06h, convocou o agente Ribeiro, também lotado na Delegacia Estadual de Capturas (DECAP), para que fosse realizada a prisão do CARLOS ALEXANDRE. Ao chegarem no endereço, anunciaram a chegada da polícia e logo a porta da residência foi aberta pelo próprio CARLOS ALEXANDRE.
Ato contínuo, apresentaram o mandado de prisão e deram cumprimento a este, vindo a custodiar o CARLOS. Ao adentrarem na residência sentiram um forte cheiro de maconha e, ao verificar em cima da mesa, foram encontrados 16 (dezesseis) porções de MACONHA e 02 (duas) porções de CRACK.
Ainda, foi apreendido em posse do indivíduo CARLOS ALEXANDRE uma máquina de cartão da marca “Mercado Pago”, a quantia de R$ 46,00 (quarenta e seis reais), cinco aparelhos celulares e dois rolos de papel filme. Ao ser inquirido pelos policiais sobre toda aquela droga apreendida, CARLOS respondeu que realmente vendia para os usuários da região e declarou que lucrava R$ 600,00 (seiscentos reais) por dia com a venda de drogas.
(…)
Recebida a denúncia (id. 16695535) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 16695638), (i) a desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal) e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a exclusão da multa.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 16695644), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 17851746).
Feito revisado (id. 18816192).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a desclassificação e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base e (iii) a exclusão da multa.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da desclassificação
Alega a defesa que “os depoimentos dos policiais não trazem qualquer comprovação da prática de tráfico, apenas especulações”, e que “o simples fato de ter sido encontrada droga com o réu não leva à peremptória conclusão de estar se prestando ao comércio”. Ao final, pugna pela desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal).
Em que pesem os argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Visando melhor compreender a matéria, passa-se à análise da prova oral colhida em juízo.
A testemunha Amarildo Carlos, policial civil, afirma, em juízo, que “recebeu denúncia” acerca de possível comércio de entorpecentes, com “movimentação estranha de pessoas” em uma residência localizada na região do “Morro do Urubu”, e que havia mandado de prisão em desfavor do apelante.
Afirma, ainda, que, ao dar cumprimento ao mandado, percebeu “um forte odor estranho dentro da casa”, semelhante ao de maconha, e, ao adentrar no local, visualizou “uma quantidade de drogas em cima de uma mesa”.
Finaliza dizendo que “havia usuários do lado de fora da casa”, mas que “não chegou a conversar com nenhum”, e que foram realizadas “campanhas anteriormente”, nas quais se observou “movimentação estranha de pessoas na casa”.
A testemunha Antônio Francisco, também policial, corrobora o depoimento prestado por Amarildo, com destaque para o fato de que “outras pessoas estavam usando drogas no quintal da residência” e que os entorpecentes apreendidos “estavam em cima de uma mesa, dentro de um saco, com fácil acesso, divididos em porções menores”.
O apelante, por sua vez, nega, em juízo, que tivesse a finalidade de praticar a traficância, enquanto ressalta que os entorpecentes apreendidos se destinavam tão somente ao consumo próprio, e que sua residência era utilizada como “ponto de uso de drogas”.
Além disso, confirma que “os entorpecentes estavam em cima de uma mesa” e que “abr[i] a porta para os policiais”.
Entretanto, mostra-se impossível a desclassificação para o delito tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal). Vejamos.
Na hipótese, as circunstâncias em que ocorreram o flagrante, as quais foram detalhadas pelos policiais, a saber, a forma de acondicionamento dos entorpecentes, frise-se, distribuídos em invólucros e prontos para a comercialização, além da apreensão de quantia em dinheiro, máquina de cartão de crédito e de rolos de papel, demonstram a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais mostram-se válidos como elemento probatório, sobretudo quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca de sua imparcialidade.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis;
2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.
3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.
4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício.
5-7. Omissis;
8. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.
2. Omissis.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ. AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se descontextualizada e isolada a versão defensiva, enquanto os depoimentos prestados pelos policiais constituem elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. Do redimensionamento da pena-base
Pugna, ainda, a defesa, pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 16695585 – pág. 9/10):
(…)
Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: o réu é condenado com trânsito em julgado pelo Juízo da 8ª Vara Criminal desta capital, contudo, deixo de valorar a circunstância nessa primeira fase dosimétrica de forma a evitar bis in idem.
Conduta social: é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. Espelha em que medida o agente é digno de maior ou menor censura, buscando identificar o comportamento do autor nos papéis de pai/mãe, marido/esposa, filho, aluno, membro da comunidade, profissional e outros. In casu, os depoimentos das testemunhas de acusação colhidos em Juízo e as declarações do próprio réu, durante seu interrogatório, revelam que a narcotraficância empreendida pelo ora condenado era realizada em sua residência, mesmo com a presença de uma criança no local, filha do sentenciado, de apenas três anos de idade (fls.21 - ID n°40625089), contexto que eleva a reprovabilidade de sua conduta, em análise neste quesito. Por consequência, valoro negativamente a presente circunstância.
Personalidade: deixo de valorar, por observância à Súmula n°444 do STJ.
Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização.
Circunstâncias: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.
Natureza da droga: em que pese a apreensão de crack, droga de alto poder deletério, uma vez que encontrada pequena quantidade do entorpecente em questão, descabe a valoração negativa da presente vetorial, conforme entendimento da Corte Superior de Justiça, senão vejamos:
(…)
Quantidade das drogas: apreendida pequena quantidade de drogas, deixo de valorar a presente vetorial.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra e com a valoração negativa da conduta social, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e pagamento de 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas a conduta social foi valorada negativamente, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
Pelo visto, agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorá-la, uma vez que se trata de circunstância que analisa fatores como o convívio social, familiar e laboral do agente, devendo então ser apresentadas circunstâncias que transbordem o tipo penal e justifiquem o seu desvalor.
Na hipótese, ficou demonstrado, notadamente pelos depoimentos das testemunhas e pelo próprio interrogatório do apelante, que vários usuários de drogas consumiam os entorpecentes em sua residência, onde morava o filho dele, o que se mostra suficiente para o aumento da pena-base.
A propósito, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, contudo, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 59 do CP, consideraram, além dos maus antecedentes do paciente, as circunstâncias concretas do crime, especialmente a exposição de uma criança na prática delitiva do tráfico, para elevar a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional.
4. Concluído pelas instâncias antecedentes, com base nos depoimentos colhidos nos autos, que o paciente traficava na presença de seu filho, uma criança, a alteração desse entendimento - a fim de se afastar a aferição negativa das circunstâncias do delito - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus 5. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 415.724/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017, grifo nosso)
Quanto ao patamar de exasperação – 1/8 (um oitavo) por cada circunstância judicial valorada negativamente, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente cominada no tipo penal –, não há reparo a ser feito, até porque se trata de fração utilizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acrescido do fato de que inexiste direito subjetivo do acusado à utilização do patamar que entenda mais favorável (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021).
Portanto, mostra-se impossível o redimensionamento da pena-base.
3. Da exclusão da pena de multa
Como se sabe, a pena de multa consiste em obrigação imposta no caput do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o qual prevê “reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária” e “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.
Registre-se, por oportuno, que o magistrado a quo fixou a pena pecuniária em 723 (setecentos e vinte e três) dias-multa, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade, a saber, 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 9 a 19 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0821864-51.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFinanciamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas
AutorCARLOS ALEXANDRE SANTOS CARVALHO
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC.
Publicação23/08/2024