Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0010201-90.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0010201-90.2013.8.18.0140 Origem: 0010201-90.2013.8.18.0140 EMBARGANTE: ADRIANA DE SOUSA BRANDIM Advogado do(a) EMBARGANTE: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029-A EMBARGADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DA SERVIDORA A REGIME JURÍDICO DIVERSO DAQUELE VIGENTE QUANDO DE SUA POSSE. CONTRADIÇÃO E PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA QUANTO À RELAÇÃO DO VENCIMENTO RECEBIDO COM A CARGA HORÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE EQUIPE PSF QUE NÃO DIZ RESPEITO À AMPLIAÇÃO DE JORNADA. NATUREZAS DISTINTAS DO VENCIMENTO E DA GRATIFICAÇÃO. 1. A matéria quanto à possibilidade de redução da carga horária da servidora, ante a ausência de direito adquirido a regime jurídico, foi exposta de forma devidamente fundamentada no acórdão recorrido. 2. Quanto ao segundo ponto de insurgência do recurso, com razão a embargante. Isso porque, apesar de ser possível a alteração do regime jurídico, inclusive com a redução da carga horária, deve-se observar a legislação vigente associada à situação fática do servidor. 3. O acórdão embargado firmou-se na premissa fática equivocada de que o cargo da servidora em questão seria de 20h semanais, após a vigência das leis complementares municipais nº 4.056/2010 e nº 4.485/2013, e que a carga horária cumprida a maior seria decorrente de função de confiança referente à “GRAT. ASS DE EQUIPE PSF –ENFERMEIRO”, regulada pela Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001. 4. Ocorre que, em uma análise mais aprofundada do feito, verifica-se que essa gratificação não diz respeito à ampliação da jornada e do vencimento, mas sim à participação dos servidores no Programa de Saúde da Família no município de Teresina. Dessa forma, embora haja servidores em regime inferior ao previsto no §3º do art. 1º da Lei Municipal n° 3.021/2001 percebendo a referida gratificação, não há como justificar que isso supra vício existente no pagamento devido a título de vencimento, uma vez que são parcelas de naturezas diversas. 5. Quanto à extensão da referida gratificação a servidores que cumprem jornadas diversas da indicada na Lei n° 3.021/2001, importante esclarecer que esta parece advir da evolução legislativa quanto à remuneração, no caso dos enfermeiros. É que, apesar da Lei 4.485/13, em seu art. 14, § 4º, fazer menção à Lei 3.021/2001, que trata da referida gratificação, faz entender que todos os enfermeiros do PSF a perceberão, de forma geral. 6. Em linhas de conclusão, os vencimentos básicos da embargante devem corresponder à jornada de trabalho a que se submete e ao cargo em que está investida, independentemente de eventual gratificação por função de confiança percebida, sob pena de gerar enriquecimento sem causa da FMS. 7. “É cabível, em casos excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, que incida em erro de fato a respeito de ponto decisivo para o julgamento da questão” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1453684 MG 2019/0047949-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). 8. Recurso provido, com efeitos infringentes, para sanar a contradição advinda de premissa fática equivocada, e negar provimento ao apelo da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, ora embargada, mantendo a sentença do juízo a quo, que concedeu a segurança pleiteada. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0010201-90.2013.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/09/2024 )

Acórdão


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL  No 0010201-90.2013.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

EMBARGANTE: Fundação Municipal De Saúde, Adriana De Sousa Brandim

ADVOGADO: Raniery Augusto Do Nascimento Almeida (OAB/PI N° 8.029)

EMBARGADO: Fundação Municipal de Saúde



 

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DA SERVIDORA A REGIME JURÍDICO DIVERSO DAQUELE VIGENTE QUANDO DE SUA POSSE. CONTRADIÇÃO E PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA QUANTO À RELAÇÃO DO VENCIMENTO RECEBIDO COM A CARGA HORÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE EQUIPE PSF QUE NÃO DIZ RESPEITO À AMPLIAÇÃO DE JORNADA. NATUREZAS DISTINTAS DO VENCIMENTO E DA GRATIFICAÇÃO.

1. A matéria quanto à possibilidade de redução da carga horária da servidora, ante a ausência de direito adquirido a regime jurídico, foi exposta de forma devidamente fundamentada no acórdão recorrido.

2. Quanto ao segundo ponto de insurgência do recurso, com razão a embargante. Isso porque, apesar de ser possível a alteração do regime jurídico, inclusive com a redução da carga horária, deve-se observar a legislação vigente associada à situação fática do servidor.

3. O acórdão embargado firmou-se na premissa fática equivocada de que o cargo da servidora em questão seria de 20h semanais, após a vigência das leis complementares municipais nº 4.056/2010 e nº 4.485/2013, e que a carga horária cumprida a maior seria decorrente de função de confiança referente à “GRAT. ASS DE EQUIPE PSF –ENFERMEIRO”, regulada pela Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001.

4. Ocorre que, em uma análise mais aprofundada do feito, verifica-se que essa gratificação não diz respeito à ampliação da jornada e do vencimento, mas sim à participação dos servidores no Programa de Saúde da Família no município de Teresina. Dessa forma, embora haja servidores em regime inferior ao previsto no §3º do art. 1º da Lei Municipal n° 3.021/2001 percebendo a referida gratificação, não há como justificar que isso supra vício existente no pagamento devido a título de vencimento, uma vez que são parcelas de naturezas diversas.

5. Quanto à extensão da referida gratificação a servidores que cumprem jornadas diversas da indicada na Lei n° 3.021/2001, importante esclarecer que esta parece advir da evolução legislativa quanto à remuneração, no caso dos enfermeiros. É que, apesar da Lei 4.485/13, em seu art. 14, § 4º, fazer menção à Lei 3.021/2001, que trata da referida gratificação, faz entender que todos os enfermeiros do PSF a perceberão, de forma geral.

6. Em linhas de conclusão, os vencimentos básicos da embargante devem corresponder à jornada de trabalho a que se submete e ao cargo em que está investida, independentemente de eventual gratificação por função de confiança percebida, sob pena de gerar enriquecimento sem causa da FMS.

7. “É cabível, em casos excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, que incida em erro de fato a respeito de ponto decisivo para o julgamento da questão” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1453684 MG 2019/0047949-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).

8. Recurso provido, com efeitos infringentes, para sanar a contradição advinda de premissa fática equivocada, e negar provimento ao apelo da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, ora embargada, mantendo a sentença do juízo a quo, que concedeu a segurança pleiteada.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes dar provimento, concedendo efeitos infringentes ao presente recurso, para negar provimento ao apelo da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, ora embargada, e manter a sentença do juízo a quo, que concedeu a segurança pleiteada. Ademais, os honorários advocatícios não devem ser majorados em grau recursal, porquanto incabíveis na origem, por forca do art. 25 da Lei 12.016/09".

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  06 a 13 de setembro de 2024.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANA DE SOUSA BRANDIM contra acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à apelação da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, para denegar a segurança e manter o vencimento da apelada com base na jornada de 20 horas semanais, em conformidade com o art. 2º, I, da LC nº 4.056/2010, com a percepção da gratificação PSF enquanto preencher os requisitos legais.

 

Em suas razões recursais, a embargante alega que: i) foi contratada na vigência do art. 15 da Lei 2.138/92, que disciplinava a jornada semanal de 30 horas semanais, assim, não pode se submeter à Lei 4.056/2010; ii) a mudança de regime jurídico acarretou redução do vencimento da servidora, que passou a perceber vencimento corresponde a 20h semanais; iii) a Lei 4.056/2010 não deve retroagir, já que ingressou no serviço público em data anterior à sua vigência; iv) sempre laborou como enfermeira 30h, apesar de perceber vencimentos como enfermeira 20h; v) há omissão no acórdão embargado quanto à gratificação de ESF, que tem natureza propter laborem e é paga a todos os enfermeiros em exercício no programa ESF; vi) ao condicionar o pagamento da gratificação ao exercício do labor na Estratégia da Saúde da Família e, consequentemente, pagar a todos os enfermeiros nesta condição, a referida gratificação não tem o caráter de função de confiança, sendo uma forma da administração pública tentar burlar a legislação, por meio do nome do adicional.

 

A Fundação Municipal de Saúde, em contrarrazões, defendeu que a embargante pretende a rediscussão e reforma do julgado, não sendo cabíveis os embargos de declaração para essa finalidade. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso.

 

 

VOTO


 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

 

Conforme relatado, alega a embargante que o acórdão é omisso e contraditório quando: aplica regime jurídico posterior ao seu ingresso no serviço público; bem como quando admite que a gratificação do PSF, paga a todos os enfermeiros da Estratégia Saúde da Família (de acordo com o art. 14, §5º, III, da Lei 4.485/2013), é relativa a função de confiança, que justificaria a carga horária trabalhada maior (30h semanais) que a correspondente aos vencimentos (20h semanais).

 

Quanto ao primeiro ponto, sem razão a embargante. Isso porque, a matéria quanto à possibilidade de redução da carga horária da servidora, ante a ausência de direito adquirido a regime jurídico, foi exposta de forma devidamente fundamentada no acórdão recorrido.

 

Com efeito, conforme bem justificado, a Administração Pública pode modificar (se amparada em lei, como no caso, na LC nº 4.056/2010) o regime jurídico do servidor de acordo com a conveniência do serviço público, o que inclui a possibilidade de redução da carga horária.

 

Essa mudança, contudo, não pode culminar em redução da remuneração, ainda que proporcional à redução da jornada laboral, sob pena de afronta à garantia da irredutibilidade vencimental prevista pela Constituição Federal no seu art. 37, inc. XV, o que deve, no entanto, ser apurado em ação própria.

 

Passando ao segundo ponto de insurgência do recurso, contudo, com razão a embargante. Isso porque, apesar de ser possível a alteração do regime jurídico, inclusive com a redução da carga horária, deve-se observar a legislação vigente associada à situação fática do servidor.

 

E, no caso em apreço, a servidora embargante trabalha efetivamente por 30 horas semanais, conforme declaração e controle de frequência anexados no ID 10811400, págs. 28/34, e admitido nas manifestações do próprio Município, pelo que não é possível que perceba vencimentos correspondentes a carga horária diversa (20h semanais).

 

É que o acórdão embargado firmou-se na premissa fática equivocada de que o cargo da servidora em questão seria de 20h semanais, após a vigência das leis complementares municipais nº 4.056/2010 e nº 4.485/2013, e que a carga horária cumprida a maior seria decorrente de função de confiança referente à “GRAT. ASS DE EQUIPE PSF –ENFERMEIRO”, regulada pela Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001.

 

Ocorre que, em uma análise mais aprofundada do feito, verifica-se que essa gratificação não diz respeito à ampliação da jornada e do vencimento, mas sim à participação dos servidores no Programa de Saúde da Família no município de Teresina.

 

Assim, apesar do §3º do art. 1º da Lei Municipal n° 3.021/2001 aduzir que o exercício do regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais é pressuposto para o provimento da Função de Confiança e, por consequência, do pagamento da gratificação, é possível compreender que essa gratificação deve ser paga para além do pagamento do vencimento correspondente ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Dessa forma, embora haja servidores em regime inferior percebendo a referida gratificação, em inobservância aos parâmetros da Lei 3021/01, não há como justificar que essa gratificação supra vício existente no pagamento devido a título de vencimento, uma vez que são parcelas de naturezas diversas.

 

Quanto à extensão da referida gratificação a servidores que cumprem jornadas diversas da indicada na Lei n° 3.021/2001, importante esclarecer que esta parece advir da evolução legislativa quanto à remuneração, no caso dos enfermeiros.

 

É que com o advento da Lei Complementar Municipal n. 4.485/2013, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos efetivos – Profissionais da Enfermagem, que formam o quadro de pessoal da Administração Direita e Indireta do Município de Teresina – PI, além de ficar possibilitado o regime de trabalho ambulatorial de 30 (trinta) horas semanais, como é o caso da embargante, estipulou-se, de forma genérica, em seu art. 14, § 4º, que aos Profissionais da Enfermagem que trabalham na Estratégia Saúde da Família – ESF, seria devida a “Gratificação do ESP, nos termos do Decreto Federal n° 3.745, de 05.02.2001 e da Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001”:

 

Art. 14. O valor e a composição da remuneração dos cargos dos Profissionais da Enfermagem de nível superior (Enfermeiros) e de nível médio (Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem) serão mantidos, conforme a jornada semanal de trabalho e especificidades de cada categoria (art. 12, desta Lei Complementar), e reajustados através de lei específica

[…]

§ 4o Para os Profissionais da Enfermagem de nível superior e de nível médio, em efetivo exercício, que trabalham na Estratégia Saúde da Família - ESF, a remuneração é composta pelas seguintes parcelas:

I - vencimento;

II - Gratificação pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei n° 2.138/1992, desde que apresentado laudo pericial elaborado pelo médico do trabalho efetivo da FMS, deferindo a concessão da respectiva gratificação;

III - Gratificação do ESP, nos termos do Decreto Federal n°3.745, de 05.02.2001 e da Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001.

 

Nesse contexto, apesar da Lei 4.485/13 fazer menção à Lei 3.021/2001, que trata da referida gratificação, faz entender que todos os enfermeiros do PSF a perceberão. Até porque, mesmo na lei 3.021/01 não há menção a nenhuma atividade de chefia, direção e assessoramento, apenas a nomenclatura de suposta função a justificar o pagamento da referida gratificação.

 

Ademais disso, repise-se, ainda que apenas os exercentes de funções de confiança percebessem a gratificação em questão, isso em nada obstaria o percebimento do vencimento da servidora de acordo com a carga horária efetivamente prestada, como deve ser.

 

É que a gratificação pelo exercício das aludidas funções de confiança, relativas ao PSF, não se confunde com o vencimento básico devido em razão do trabalho desempenhado, já que ambos são partículas componentes da remuneração global do servidor.

 

Nessa linha, os vencimentos básicos da embargante devem corresponder à jornada de trabalho a que se submete e ao cargo em que está investida, independentemente de eventual gratificação por função de confiança percebida, sob pena de gerar enriquecimento sem causa da FMS.

 

Nesses termos, cito entendimentos da 4ª e 5ª Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. SERVIDORAS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. JORNADA DE TRABALHO INCONDIZENTE COM VENCIMENTO PAGO. PEDIDO DE REAJUSTE E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO DECESSO REMUNERATÓRIO E CUMPRIMENTO DE JORNADA SUPERIOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ACÓRDÃO REFORMADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. In casu, constata-se que o acórdão recorrido, de fato, foi contraditório ao reconhecer que as requerentes/apeladas, efetivamente, cumprem uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais, mas devem perceber a remuneração equivalente à jornada de 20 (vinte) horas semanais. Sendo assim, uma vez sanada a contradição apontada, a manutenção da sentença concedendo a segurança será a medida que se impõe.

2. Tendo em vista sobretudo as declarações acostadas, os autos comprovam o efetivo exercício da jornada de 30 (trinta) horas semanais, que está em consonância com a legislação de regência aplicada às impetrantes, razão pela qual o pagamento do vencimento a menor é injustificado. Ora, embora os servidores públicos não tenham direito adquirido a regime jurídico, deve-se respeitar o princípio da irredutibilidade salarial.

3. Para justificar a ampliação de jornada de trabalho sem alteração do vencimento básico percebido pelas impetrantes, a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE aduz que as servidoras recebem ?Grat. ESF ? ENFERMEIRO?. Ocorre, porém, que essa gratificação não diz respeito à ampliação da jornada e do vencimento, mas sim à participação das impetrantes no Programa de Saúde da Família no município de Teresina, conforme é possível constatar na legislação de regência das impetrantes.

4. Segundo o art. 14, § 4º, da Lei Complementar Municipal n° 4.485/2013, para os Profissionais da Enfermagem que trabalham na Estratégia Saúde da Família ? ESF, a remuneração será composta pelas seguintes parcelas ?I - vencimento; II - Gratificação pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei n° 2.138/1992, desde que apresentado laudo pericial elaborado pelo médico do trabalho efetivo da FMS, deferindo a concessão da respectiva gratificação; III - Gratificação do ESP, nos termos do Decreto Federal n° 3.745, de 05.02.2001 e da Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001?. Assim sendo, a remuneração das servidoras litigantes é composta pelo vencimento-base, que tem natureza remuneratória e deve ser correspectivo à jornada de fato exercida, e pela gratificação do ESP, que tem natureza indenizatória e deve ser realizada nos termos das normas apontadas.

5. De fato, o §3º do art. 1º da Lei Municipal n° 3.021/2001 aduz que o exercício do regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais seria pressuposto para o provimento da Função de Confiança e, por consequência, do pagamento da gratificação. Porém, a legislação apontada dá a entender que essa gratificação deverá ser paga para além do pagamento do vencimento correspondente ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Embora seja lícito questionar o provimento de servidores em regime inferior na função, uma vez que realizado em inobservância aos parâmetros legais, não há como justificar que essa gratificação supra vício existente no pagamento devido a título de vencimento, uma vez que são parcelas de naturezas diversas.

6. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição, mantendo-se a sentença primeva.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0801393-82.2021.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 01/03/2024)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO. ENFERMEIRO. CARGA HORÁRIA TRABALHADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. No presente caso, o art. 4°, da Lei Complementar Municipal n° 4.056/2010, prevê que as suas regras aplicam-se imediatamente, e o seu §1° preconiza que os servidores já integrantes dos quadros da FMS, quando da entrada em vigor da aludida Lei, poderiam optar por ingressar no novo regime ou ficar no regime geral dos servidores municipais (30h), mas ressalva que, em todo caso, fazem jus à devida adequação remuneratória, garantindo-se a irredutibilidade nominal de vencimentos. 2. É inadmissível que os servidores sejam remunerados por vencimentos não correspondentes à carga horária laborativa semanal a ser desempenhada, remunerada a menor, de modo que a adequação remuneratória e de jornada é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0814959-06.2018.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/11/2021)

 

Finalmente, de acordo com a jurisprudência do STJ “é cabível, em casos excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, que incida em erro de fato a respeito de ponto decisivo para o julgamento da questão1.

 

Por todo o exposto, concedo efeitos infringentes ao presente recurso, para sanar a contradição advinda de premissa fática equivocada, negando provimento ao apelo da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, para manter a sentença do juízo a quo, que concedeu a segurança pleiteada.

 

DISPOSITIVO 

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes dou provimento, concedendo efeitos infringentes ao presente recurso, para negar provimento ao apelo da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, ora embargada, e manter a sentença do juízo a quo, que concedeu a segurança pleiteada.

 

Ademais, os honorários advocatícios não devem ser majorados em grau recursal, porquanto incabíveis na origem, por força do art. 25 da Lei 12.016/09.

 

Des. Erivan Lopes 

Relator 


1 (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1453684 MG 2019/0047949-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)

 


 

Detalhes

Processo

0010201-90.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ADRIANA DE SOUSA BRANDIM

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

24/09/2024