TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800248-71.2022.8.18.0102
APELANTE: AFONSO LIMA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO ÓRGÃO AD QUEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não tendo o autor se irresignado contra a decisão que negou o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, quando poderia ter interposto o recurso cabível à época, qual seja o agravo de instrumento, as questões ali decididas restam preclusas, não podendo mais serem discutidas, inclusive por este juízo ad quem.
2. Consoante entendimento do STJ, “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores” (STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)
3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AFONSO LIMA DA ROCHA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800248-71.2022.8.18.0102) ajuizada em face do BANCO PAN.
Na sentença (ID. 13093264), o d. juízo de 1º grau, tendo em vista que a parte autora não recolheu as custas iniciais, julgou extinta sem resolução de mérito a presente demanda, com fundamento nos arts. 485, IV c/c 290, do CPC.
Nas razões recursais (ID. 13093418), os apelante alega fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. Requer que seja cassada a sentença, com a remessa dos autos à origem para que se dê seu regular processamento.
Nas contrarrazões (ID. 13093430), a apelada sustenta, em suma, o acerto da sentença vergastada. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular.
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, ante a ausência de elementos que indiquem a capacidade do apelante de arcar com as custas processuais.
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da regularidade da atuação do magistrado a quo, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor (apelante), não se irresignou contra a decisão que negou o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais (ID. 13093256), quando poderia ter interposto o recurso cabível à época, qual seja o agravo de instrumento (art. 1.015, V, do CPC).
Desta forma, as questões ali decididas, portanto, restaram preclusas, não podendo mais serem discutidas, inclusive por este juízo ad quem, como pretende o apelante. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL ? APELAÇÃO ? AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ? INDEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL ? RECALCITRÂNCIA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO ? RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o regular prosseguimento da ação ao pagamento das custas de ingresso, dado que esta obrigação se constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
2. A determinação de pagar as custas deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial.
3. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão, em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal.
4. Sentença mantida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800833-28.2020.8.18.0027 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DENTRO DO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO EM DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 485, I, C/C ART. 321, AMBOS DO DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que ocorreu no presente feito. 2. Não poderia o magistrado de primeiro grau ter proferido sentença em outro sentido que não fosse nos termos da sentença recorrida, pois, como determina a legislação processual vigente, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o magistrado intimou a parte apelante para comprovar os pressupostos para a concessão do referido benefício, o que não foi providenciado. 3. Não tendo a apelante promovido as diligências determinadas na decisão, bem como não tendo interposto o recurso cabível, além de não ter efetuado o pagamento das custas, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e improvido.
Por fim, cabe ressaltar que a concessão da gratuidade da justiça realizada em sede de segundo grau não poderá implicar em dispensa do pagamento das custas iniciais, eis que, consoante entendimento do STJ, “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores” (STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração de honorários recursais, eis que não fixados na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se a baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800248-71.2022.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorAFONSO LIMA DA ROCHA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/09/2024