
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0754966-54.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARIA CARDOSO VERAS
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto pelo Estado do Piauí em face da decisão judicial proferida pela MM Juíza de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba que determinou:
Portanto, DETERMINO que ficará a cargo do ESTADO DO PIAUÍ o pagamento dos honorários relativos à perícia indireta determinada por este juízo, o que faço com fundamento no art. 95, § 3º, inciso II do CPC. Deve ser observado ainda o disposto na Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro grau, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do CPC e embora o piso dos honorários seja de R$ 370,00 (trezentos reais) corrigidos de acordo com o IPCA-E (art. 2º, § 5º, e item "1" e subitem 1.1 do Anexo), RESOLVO POR ARBITRÁ-LOS em R$ 1.000,00 (mil reais) levando em consideração o trabalho que será despendido pelo profissional médico, a complexidade da matéria e a sua especialização, in casu, da Clínica Médica (art. 2º, I a IV, e § 4º, Res. 232/2016/CNJ). Diante do exposto, intime-se o ESTADO DO PIAUÍ para no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o depósito judicial relativo ao pagamento dos honorários periciais fixados na presente decisão, em havendo previsão orçamentária, de imediato, e em caso negativo, que preveja a rubrica no orçamento do exercício seguinte, o que se dá nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. Realizado o depósito, voltem-me os autos conclusos para despacho. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Expedientes necessários.
Em suas razões, o agravante informa trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual foi deferido pedido de produção de prova pericial por parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Afirma que o arbitramento dos honorários periciais em R$ 1000,00 poderá causar-lhe diversos prejuízos.
Requer o conhecimento do presente agravo de instrumento, e seu efeito suspensivo ativo.
É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, expõe o rol de cabimento do agravo de instrumento.
A mitigação do entendimento do STJ quanto a mitigação da taxatividade desse artigo depende do preenchimento do requisito objetivo da urgência, ou seja, da constatação da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é visto no caso em análise.
Referido dispositivo delimita o cabimento do agravo de instrumento, adotando-se como critério, para a enunciação abstrata das hipóteses desde logo recorríveis, aquelas “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”.
Na forma apontada, o despacho agravado determina, o MM juiz a quo fixou honorários periciais no importe de R$ 1000,00 (um mil reais), o que pode ser analisado via recurso de apelação cível.
Assim, dada a taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento na fase de conhecimento do procedimento comum, na forma prevista no rol do art. 1.015 do CPC, a decisão ora sob reproche não se enquadra entre àquelas atacável pela via do agravo de instrumento.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, NEGO CONHECIMENTO ao recurso e, via de consequência declaro-o extinto, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 932, III, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Transcorrido o prazo recursal, in albis, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, arquivem-se os autos, dando-se ciência ao Juízo de origem.
Teresina, data e assinatura do sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0754966-54.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARIA CARDOSO VERAS
Publicação06/08/2024