Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801938-19.2022.8.18.0076


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSAÇÃO. PRINTS. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I – Cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. II – Insurge-se o Embargante alegando a ocorrência de contradição no que pertine à comprovação da contratação do empréstimo e da disponibilização dos valores à parte embargada, defendendo que o contrato se encontra no corpo da contestação, bem como que o comprovante por ele apresentado é válido. III - Analisando o acórdão embargado, entretanto, percebe-se que, ao contrário do arguido pela Embargante, se entendeu, sim, pela comprovação da contratação, tendo sido a Apelação provida apenas em razão da não comprovação da transferência dos valores à Embargada. IV - No que pese as razões recursais do Embargante sobre a ocorrência de contradição, para fins de comprovação da efetiva transferência dos valores pactuados para a conta da Embargada, extrai-se dos autos que houve apenas a juntada de print da tela de computado, motivo pelo qual há de se entender que o Embargante não juntou nenhum documento capaz de lhe desincumbir do ônus probatório. V – Vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine. VI – Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801938-19.2022.8.18.0076 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801938-19.2022.8.18.0076

EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

EMBARGADO: FELISBELA MENDES DA ROCHA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA





 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSAÇÃO. PRINTS. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

I – Cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

II – Insurge-se o Embargante alegando a ocorrência de contradição no que pertine à comprovação da contratação do empréstimo e da disponibilização dos valores à parte embargada, defendendo que o contrato se encontra no corpo da contestação, bem como que o comprovante por ele apresentado é válido.

III - Analisando o acórdão embargado, entretanto, percebe-se que, ao contrário do arguido pela Embargante, se entendeu, sim, pela comprovação da contratação, tendo sido a Apelação provida apenas em razão da não comprovação da transferência dos valores à Embargada.

IV - No que pese as razões recursais do Embargante sobre a ocorrência de contradição, para fins de comprovação da efetiva transferência dos valores pactuados para a conta da Embargada, extrai-se dos autos que houve apenas a juntada de print da tela de computado, motivo pelo qual há de se entender que o Embargante não juntou nenhum documento capaz de lhe desincumbir do ônus probatório.

V – Vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.

VI – Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER S.A contra o acórdão de ID nº 15313904, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento para determinar o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da Apelante/Embargada, relativos ao contrato de empréstimo bancário em questão nos autos, e condenar o Apelado/Embargante à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, reformando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por FELISBELA MENDES DA ROCHA, Apelante/Embargada em face do Apelado/Embargante.

Nas suas razões recursais (ID nº 15539391), o Embargante aduziu a existência de contradição no acórdão embargado ao fundamentar que o Banco/Embargante não comprovou a contratação do empréstimo e a disponibilização dos valores à Embargada, defendendo que o contrato se encontra no corpo da contestação, bem como que o comprovante por ele apresentado é válido.

Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (ID nº 16052406), arguindo, em síntese, que há mera tentativa do Embargante de protelar a prestação jurisdicional corretamente concedida.

É o Relatório.

Encontrando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO que sejam os autos encaminhados para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge-se o Embargante alegando a ocorrência de contradição no que pertine à comprovação da contratação do empréstimo e da disponibilização dos valores à parte embargada, defendendo que o contrato se encontra no corpo da contestação, bem como que o comprovante por ele apresentado é válido.

Analisando o acórdão embargado, entretanto, percebe-se que, ao contrário do arguido pela Embargante, se entendeu, sim, pela comprovação da contratação, tendo sido a Apelação provida apenas em razão da não comprovação da transferência dos valores à Embargada, vejamos:

 

“Em contrapartida, o Banco/Apelado anexou o contrato discutido nos autos, devidamente assinado pela Apelante (id 10817998), contudo, não apresentou o comprovante de transferência do valor referente à contratação, limitando-se a apresentar imagem de tela de registro interno, documento produzido de forma unilateral, desprovido da respectiva autenticação bancária, não possuindo valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.”

 

Quanto à suposta contradição em relação à existência de comprovação da transferência dos valores à Embargada, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto foi devidamente fundamentado.

Isso porque, no que pese as razões recursais do Embargante sobre a ocorrência de contradição, para fins de comprovação da efetiva transferência dos valores pactuados para a conta da Embargada, extrai-se dos autos que houve apenas a juntada de print da tela de computado, motivo pelo qual há de se entender que o Embargante não juntou nenhum documento capaz de lhe desincumbir do ônus probatório.

Portanto, exsurge o entendimento confirmatório de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida.

Frise-se que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, razão pela qual não há que se falar em compensação do valor.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Consigne-se que não há como se estender força probatória às imagens apresentadas e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato.

Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO “CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

 

Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.

ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos.

É o VOTO.


Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0801938-19.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FELISBELA MENDES DA ROCHA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

28/08/2024